Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Latinus Comercial Alimenticios E Agricola Ltda - Me
Interessado: Ane Caroline Pereira Da Costa Santana Advogado: Danilo Santos De Brito (OAB:BA62731) Advogado: Otacilio Bahiense De Brito Junior (OAB:BA49641) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0505627-06.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: LATINUS COMERCIAL ALIMENTICIOS E AGRICOLA LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos. Frustrada a citação da empresa executada (ID 180311200), o exequente requereu redirecionamento para os corresponsáveis constantes na CDA (ID 180311205). Procedeu-se citação da sócia ANE CAROLINE PEREIRA DA COSTA SANTANA (CPF: 893.090.145-04) a despeito de não haver decisão judicial nesse sentido (ID 180313616). A excipiente, por meio de seu patrono, apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo nulidade da citação face à ausência de decisão judicial redirecionadora e, portanto, impossibilidade de redirecionamento da execução para os corresponsáveis tributários (ID 438196527). Devidamente intimado, o exequente impugnou a referido exceção, alegando situação cadastral inapta da empresa face à Receita Federal, dando causa ao redirecionamento (ID 205073136). É o breve relatório. Decido. NULIDADE DA CITAÇÃO E CONDIÇÕES PARA O REDIRECIONAMENTO Primeiramente, observa-se que a diligência citatória em nome dos coobrigados foram promovidas na ausência de decisão judicial que as determinassem. Não obstante, ainda não foram procedidas constrições sobre o patrimônio pessoal dos sócios. Portanto, torno sem efeito as citações retro e, ao mesmo tempo, passo a apreciar a possibilidade ou não de tal redirecionamento. Apesar de não ser presumida a responsabilidade do sócio-gerente pelo mero inadimplemento (Súmula 430 do STJ), é possível o redirecionamento da execução fiscal em face dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, desde que presente indícios de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, do CTN) ou de dissolução irregular, deixando de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435 do STJ). Portanto, a condição de inapta, baixada ou suspensa, por si só, não induz ao imediato redirecionamento da execução, mediante a citação dos sócios-gerentes, sendo necessário que estejam presentes indícios de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, do CTN) ou de dissolução irregular (Súmula 435 do STJ). A este respeito, observe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO EM TORNO DA DECADÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. II. Quanto à decadência, o fundamento do acórdão recorrido - no sentido de que a entrega de declaração, pelo contribuinte, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência, por parte do Fisco (Súmula 436/STJ) - não restou impugnado, no Recurso Especial, não obstante esse fundamento seja apto, por si só, para manter o referido acórdão, quanto ao não acolhimento da arguição de decadência. Assim, incide, na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". III. Quanto à questão em torno do redirecionamento da Execução Fiscal, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, consubstanciada na Súmula 435 desta Corte ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 595.338/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017) (grifou-se). No caso em tela, é evidente que a pessoa jurídica fora irregularmente dissolvida, uma vez que consta nos autos Certidão do Oficial de Justiça atestando que a requerida não foi localizada em seu domicílio fiscal (ID 180311200). Nesse sentido, deve-se frisar que a incidência do disposto no art. 135 do CTN e a hipótese sobre a qual versa a Súmula 435 do STJ não são codependentes, de modo que basta que uma delas se verifique no caso concreto para que haja condições processuais para o redirecionamento da execução aos corresponsáveis tributários. Não há que se falar, portanto, sobre mero inadimplemento, uma vez que observada violação do disposto nos arts. 134, VII e 135 do CTN viabilizadora do redirecionamento aos sócios-gerentes, investidos em solidariedade tributária. Dito isso, embora se verifique nos autos que a citação da coobrigada foi procedida na ausência de decisão judicial nesse sentido, considerando ausência de constrições patrimoniais até o presente momento, bem como a manifestação da excipiente nos autos, ratifico devidamente o redirecionamento desta execução aos sócios-gerentes constantes na CDA, com fulcro na Súmula 435 do STJ. DISPOSITIVO Ante todo o exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0505627-06.2016.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna defiro o redirecionamento desta execução aos corresponsáveis tributários. Intime(m)-se as partes, reabrindo o prazo para pagamento ou garantia do juízo pelos sócios eventualmente já citados. Na hipótese de decurso do prazo legal sem quitação da dívida tributária ou garantia do juízo, a decisão de redirecionamento ora comunicada deve ser procedida por meio de penhora online através dos sistemas eletrônicos disponíveis, alcançando os bens do sócio supramencionado. Caso tais medidas restem infrutíferas, oficiem-se aos Cartórios de registro de imóveis desta comarca para certificarem a existência de bens em nome dos sócios em baila. Por outro lado, considerando diligências citatórias frustradas sobre demais sócios, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novos endereços para a realização das devidas citações. Atribuo força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito