DIMENSAO GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
KLEYDSON BATISTA DE OLIVEIRA
OAB/BA 42894·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/BA 38316·CPF·Representa: Autor
LAERTES ANDRADE MUNHOZ
OAB/BA 31627·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Definitivo
10/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Dimensao Gestao E Administracao De Condominios Ltda - Me Advogado: Kleydson Batista De Oliveira (OAB:BA42894)
Reu: Denivaldo Ferreira De Araujo Advogado: Kleydson Batista De Oliveira (OAB:BA42894)
Reu: Augusto Cesar Sampaio Souza Advogado: Kleydson Batista De Oliveira (OAB:BA42894) Terceiro
Interessado: Denivaldo Ferreira De Araujo Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0548090-08.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)
REU: DIMENSAO GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, DENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO, AUGUSTO CESAR SAMPAIO SOUZA Com a certidão de trânsito em julgado da sentença (ou acórdão), arquivem-se os autos, dando-se baixa em seus registros no PJE. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 09 de janeiro de 2025.. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0548090-08.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
15/01/2025, 00:00
Mero expediente
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Dimensao Gestao E Administracao De Condominios Ltda - Me Advogado: Kleydson Batista De Oliveira (OAB:BA42894)
Reu: Denivaldo Ferreira De Araujo Advogado: Kleydson Batista De Oliveira (OAB:BA42894)
Reu: Augusto Cesar Sampaio Souza Advogado: Kleydson Batista De Oliveira (OAB:BA42894) Terceiro
Interessado: Denivaldo Ferreira De Araujo Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0548090-08.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)
REU: DIMENSAO GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, DENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO, AUGUSTO CESAR SAMPAIO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0548090-08.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por BANCO DO BRASIL S/A em face de DIMENSAO GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME e outros (2), ambos qualificados nos autos. Na petição de ID n. 458486566 o credor pleiteou a expedição do alvará objeto de bloqueio judicial e o fez sem ressalva alguma, em que pese haver na decisão do ID n. 451822699 uma intimação para que ele apontasse eventual saldo remanescente. Só se pode compreender daí que o crédito exequendo foi inteiramente satisfeito. Como se vê, a hipótese dos autos é a de extinção imediata do procedimento em razão da satisfação da obrigação pelo devedor. Em vista do exposto, extingo a presente fase de cumprimento de sentença, fazendo-o com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Se transitada em julgado a decisão do ID n. 451822699, expeça-se o alvará pleiteado no ID n. 458486566. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado e o pagamento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Salvador(BA), 26 de agosto de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Dimensao Gestao E Administracao De Condominios Ltda - Me Advogado: Kleydson Batista De Oliveira (OAB:BA42894)
Reu: Denivaldo Ferreira De Araujo Advogado: Kleydson Batista De Oliveira (OAB:BA42894)
Reu: Augusto Cesar Sampaio Souza Advogado: Kleydson Batista De Oliveira (OAB:BA42894) Terceiro
Interessado: Denivaldo Ferreira De Araujo Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0548090-08.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)
REU: DIMENSAO GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, DENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO, AUGUSTO CESAR SAMPAIO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0548090-08.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por BANCO DO BRASIL S/A em face de DIMENSAO GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME e outros (2), ambos qualificados nos autos. Na petição de ID n. 458486566 o credor pleiteou a expedição do alvará objeto de bloqueio judicial e o fez sem ressalva alguma, em que pese haver na decisão do ID n. 451822699 uma intimação para que ele apontasse eventual saldo remanescente. Só se pode compreender daí que o crédito exequendo foi inteiramente satisfeito. Como se vê, a hipótese dos autos é a de extinção imediata do procedimento em razão da satisfação da obrigação pelo devedor. Em vista do exposto, extingo a presente fase de cumprimento de sentença, fazendo-o com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Se transitada em julgado a decisão do ID n. 451822699, expeça-se o alvará pleiteado no ID n. 458486566. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado e o pagamento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Salvador(BA), 26 de agosto de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/08/2024, 00:00
Documentos
Despacho
•15/01/2025, 00:00
Sentença
•11/10/2024, 00:00
11/10/2024, 00:00
27/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Dimensao Gestao E Administracao De Condominios Ltda - Me Advogado: Kleydson Batista De Oliveira (OAB:BA42894)
Reu: Denivaldo Ferreira De Araujo Advogado: Kleydson Batista De Oliveira (OAB:BA42894)
Reu: Augusto Cesar Sampaio Souza Advogado: Kleydson Batista De Oliveira (OAB:BA42894) Terceiro
Interessado: Denivaldo Ferreira De Araujo Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0548090-08.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)
REU: DIMENSAO GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, DENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO, AUGUSTO CESAR SAMPAIO SOUZA Com a certidão de trânsito em julgado da sentença (ou acórdão), arquivem-se os autos, dando-se baixa em seus registros no PJE. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 09 de janeiro de 2025.. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0548090-08.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
15/01/2025, 00:00
Mero expediente
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Dimensao Gestao E Administracao De Condominios Ltda - Me Advogado: Kleydson Batista De Oliveira (OAB:BA42894)
Reu: Denivaldo Ferreira De Araujo Advogado: Kleydson Batista De Oliveira (OAB:BA42894)
Reu: Augusto Cesar Sampaio Souza Advogado: Kleydson Batista De Oliveira (OAB:BA42894) Terceiro
Interessado: Denivaldo Ferreira De Araujo Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0548090-08.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)
REU: DIMENSAO GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, DENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO, AUGUSTO CESAR SAMPAIO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0548090-08.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por BANCO DO BRASIL S/A em face de DIMENSAO GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME e outros (2), ambos qualificados nos autos. Na petição de ID n. 458486566 o credor pleiteou a expedição do alvará objeto de bloqueio judicial e o fez sem ressalva alguma, em que pese haver na decisão do ID n. 451822699 uma intimação para que ele apontasse eventual saldo remanescente. Só se pode compreender daí que o crédito exequendo foi inteiramente satisfeito. Como se vê, a hipótese dos autos é a de extinção imediata do procedimento em razão da satisfação da obrigação pelo devedor. Em vista do exposto, extingo a presente fase de cumprimento de sentença, fazendo-o com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Se transitada em julgado a decisão do ID n. 451822699, expeça-se o alvará pleiteado no ID n. 458486566. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado e o pagamento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Salvador(BA), 26 de agosto de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
11/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Dimensao Gestao E Administracao De Condominios Ltda - Me Advogado: Kleydson Batista De Oliveira (OAB:BA42894)
Reu: Denivaldo Ferreira De Araujo Advogado: Kleydson Batista De Oliveira (OAB:BA42894)
Reu: Augusto Cesar Sampaio Souza Advogado: Kleydson Batista De Oliveira (OAB:BA42894) Terceiro
Interessado: Denivaldo Ferreira De Araujo Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0548090-08.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)
REU: DIMENSAO GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, DENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO, AUGUSTO CESAR SAMPAIO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0548090-08.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por BANCO DO BRASIL S/A em face de DIMENSAO GESTAO E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME e outros (2), ambos qualificados nos autos. Na petição de ID n. 458486566 o credor pleiteou a expedição do alvará objeto de bloqueio judicial e o fez sem ressalva alguma, em que pese haver na decisão do ID n. 451822699 uma intimação para que ele apontasse eventual saldo remanescente. Só se pode compreender daí que o crédito exequendo foi inteiramente satisfeito. Como se vê, a hipótese dos autos é a de extinção imediata do procedimento em razão da satisfação da obrigação pelo devedor. Em vista do exposto, extingo a presente fase de cumprimento de sentença, fazendo-o com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Se transitada em julgado a decisão do ID n. 451822699, expeça-se o alvará pleiteado no ID n. 458486566. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado e o pagamento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Salvador(BA), 26 de agosto de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
27/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença