Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167)
EXECUTADO: WELLINGTON SILVA SOUZA Advogado(s): SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 495641755, que foi extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III c/c art. 924 do CPC, em razão do abandono da causa. Em suas razões (ID 499394503), o embargante alega, em síntese, que: (i) não houve intimação pessoal da parte autora para dar regular andamento ao feito, conforme exige o art. 485, §1º do CPC; (ii) deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas para evitar a repetição de atos processuais em eventual nova ação; e (iii) a decisão violou o princípio da cooperação e da primazia da resolução do mérito, previstos no art. 6º do CPC. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para determinar o prosseguimento do feito. Eis o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juízo ou corrigir erro material. No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que autorizam a interposição dos embargos de declaração. O principal fundamento dos embargos é a suposta ausência de intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Contudo, ao contrário do alegado, verifica-se que o Banco do Brasil S/A foi devidamente intimado pessoalmente, conforme documento de ID 482899812, mencionado na sentença embargada, oportunidade em que foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, sob pena de extinção do processo. A intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º do CPC foi, portanto, regularmente cumprida, não havendo qualquer nulidade a ser sanada. O embargante, devidamente intimado, quedou-se inerte, configurando o abandono da causa. Quanto à alegação de violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, tais argumentos configuram clara pretensão de rediscussão do mérito da decisão, o que não é admitido pela via estreita dos embargos de declaração. É importante ressaltar que o processo tramita desde 2009, estando paralisado há vários anos, sendo que nem mesmo após a intimação pessoal o exequente demonstrou interesse no prosseguimento do feito. O princípio da duração razoável do processo não autoriza que a demanda se perpetue indefinidamente no tempo por inércia da parte interessada. Outrossim, embora o CPC/2015 valorize a instrumentalidade das formas e a primazia da resolução do mérito, tais princípios não podem ser invocados para justificar a inércia prolongada da parte, especialmente após intimação específica para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Destarte, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004512-81.2009.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de pós-graduação