Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LEILA NUNES PORTO (OAB:BA26170), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796)
EXECUTADO: RODRIGO DIAS OLIVEIRA e outros Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA (OAB:BA9012) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0007055-83.2011.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos... I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Executada (ID 494471729) em face da sentença proferida no ID 494418959, que homologou o pedido de desistência formulado pelo Exequente e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão, pois, embora tenha extinguido o feito, não se manifestou expressamente sobre a não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que, tendo a desistência sido motivada pela ausência de bens penhoráveis, não há que se falar em arbitramento de honorários, pugnando pelo saneamento do vício para que haja a "expressa exclusão de qualquer condenação em honorários". Intimado por meio do ato ordinatório de ID 508232624, o embargado apresentou contrarrazões no ID 511229524. Alegou a inexistência de qualquer vício no julgado e defendeu que, pelo princípio da causalidade, os honorários deveriam ser imputados aos executados, que deram causa à propositura da demanda em razão do inadimplemento. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, opostos tempestivamente. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem-se em meio idôneo a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contidos na decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à revisão do entendimento adotado pelo julgador. A parte embargante alega que a sentença foi omissa por não ter se pronunciado sobre a verba honorária. No entanto, o que se observa é que a decisão embargada, ao extinguir o processo e dispensar o pagamento das custas processuais, deliberadamente optou por não fixar honorários sucumbenciais em desfavor de nenhuma das partes. A ausência de um capítulo específico na sentença tratando da condenação em honorários, no presente contexto, não configura uma omissão a ser sanada. Representa, na verdade, uma decisão tácita de não arbitrar a referida verba, por entender o juízo sentenciante que tal condenação não era cabível na espécie. A questão foi, portanto, resolvida pelo silêncio eloquente do dispositivo. O que pretende o embargante, sob o pretexto de suprir uma omissão, é obter um pronunciamento judicial explícito que reforce a ausência de sua condenação, visando a uma maior segurança jurídica. Contudo, os embargos declaratórios não servem como instrumento de consulta ou para adicionar fundamentos a uma decisão, que já se encontra completa em sua conclusão lógica. A pretensão de ver declarada a "inexistência de honorários" extrapola os limites do recurso, que se destina a corrigir vícios de fundamentação e não a ratificar ou aclarar o que já se extrai do resultado prático do julgamento. Se o provimento jurisdicional não impôs ao embargante qualquer condenação, a título de honorários, não há ponto omisso a ser integrado. A decisão é clara em seus efeitos: extinção do processo sem ônus sucumbenciais para quaisquer das partes, exceto pela dispensa de custas ao autor. Dessa forma, a insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com a técnica redacional da sentença, e não a existência de um vício que comprometa sua inteligibilidade ou integridade. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a sentença de ID 494418959 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Porto Seguro/BA, data da assinatura. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTOJuíza de Direito em Substituição