Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: ESPOLIO DE JOSE RAIMUNDO SANTOS Advogado(s): DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a determinação para busca de endereço da herdeira Rita de Cássia de Jesus Santos (Id.454700780) mostra-se desnecessária. A referida herdeira encontra-se devidamente representada nos autos, conforme procuração juntada no Id.157926360 e firmou conjuntamente o plano de partilha amigável de Id.157926359. Assim, REVOGO o despacho de Id.454700780 e dou por prejudicadas as diligências de localização realizadas. 2. Verifico, outrossim, que pende de apreciação o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Preenchidos os requisitos legais, e não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INVENTÁRIO n. 0506219-50.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INVENTARIANTE: ERNESTINA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): VANESKA SILVA SOUSA BARRETO (OAB:BA30299) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Considerando a informação prestada nos autos (Id.157925595) de que o autor da herança e a inventariante contraíram apenas matrimônio religioso em 29/01/1978, a existência de 4 (quatros) filhos comuns e concordes, maiores e capazes, RECONHEÇO A UNIÃO ESTÁVEL e a condição de companheira da inventariante para os fins deste procedimento. A propósito: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NO BOJO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - PROVA MATERIAL ROBUSTA - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS COM O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO - RECURSO PROVIDO. 1- É possível o reconhecimento de união estável no bojo dos autos de inventário desde que existam provas materiais robustas e suficientes aptas a comprovação da convivência com elementos característicos da entidade familiar, em consonância ao disposto no art. 1723 do Código Civil. 2- Verificado no presente caso a existência de ampla comprovação documental acerca da união estável alegada, bem como a concordância dos demais herdeiros do de cujus, não se vislumbra óbice ao reconhecimento incidental da união estável nos autos de inventário. 3- Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32698599420248130000, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G), Data de Julgamento: 02/09/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 03/09/2024)" 4. Diante da capacidade das partes e do acordo firmado quanto à destinação do acervo hereditário, DEFIRO a conversão do rito processual para Arrolamento Sumário, com fulcro no art. 659 do CPC. 5. Em prosseguimento, NOTIFIQUE-SE a inventariante para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) certidões fiscais ATUALIZADAS emitidas pela fazendas públicas nacional, estadual e municipal em nome do falecido. b) certidão do CENSEC (Provimento-CNJ n. 56/2016) para verificar a existência de testamento deixado pelo autor da herança. c) a comprovação ou declaração expressa de quitação, pela herdeira Rita de Cássia de Jesus Santos, do valor acordado no Id.157926359. 6. Publique-se. ITABUNA/BA, 29 de março de 2026. ALYSSON FLORIANO JUIZ DE DIREITO mfsoa