Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: YTANIRA DOS SANTOS CONCEICAO Advogado(s): IATA PASSOS FIGUEIREDO (OAB:BA54707)
REQUERIDO: HEBERT DOS SANTOS CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: CURATELA n. 8000161-53.2020.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela, com esteio em pedido de tutela de urgência, ajuizada por YTANIRA DOS SANTOS CONCEIÇÃO em face de seu filho, HERBERT DOS SANTOS CONCEIÇÃO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial (ID 50678908), a requerente sustentou, em síntese, que o interditando, atualmente com 18 anos de idade, é portador de transtornos mentais e comportamentais graves, o que o impossibilitaria de gerir os atos da vida civil e administrar seus próprios interesses. Pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça, pela concessão da curatela provisória e, ao final, pela procedência do pedido para que fosse nomeada curadora definitiva do requerido. Instruiu a inicial com documentos pessoais (ID 50678955 e ID 50678983), comprovante de residência (ID 50678972) e relatórios médicos preliminares (ID 50679002). O juízo, em decisão interlocutória (ID 50681867), deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a realização de perícia médica oficial antes da apreciação do pleito liminar, ordenando, outrossim, a citação do interditando e a juntada de certidões criminais pela autora. As certidões negativas foram regularmente acostadas pela requerente (ID 147861466 e ID 147861467). Após percalços para a realização do ato pericial em razão de impedimentos éticos de profissionais da rede municipal (ID 152717382), foi nomeada perita judicial (ID 156352823). O laudo pericial foi devidamente encartado aos autos (ID 409444341), elaborado pela médica psiquiatra Dra. Sueli Gonçalves Irema, a qual concluiu que o interditando é portador de Esquizofrenia (CID F20.1), apresentando sintomas de delírios, alucinações, euforia, apatia e ausência de autonomia para gerir bens e vida negocial. Diante do teor do laudo, o Ministério Público pugnou pela realização de estudo social (ID 454995972). O CREAS, todavia, informou a impossibilidade de realização do estudo em virtude de não ter localizado a família no endereço informado (ID 481249079). Instada a se manifestar sobre o paradeiro e o interesse no feito, a autora, em contato com o Oficial de Justiça (ID 510876890), declarou expressamente que não possuía mais interesse no prosseguimento da demanda. O Parquet, em parecer (ID 512321203), embora reconhecendo a prova da incapacidade, sugeriu a intimação pessoal da autora para ratificar sua desistência. Por fim, no dia 18 de março de 2026, a requerente compareceu espontaneamente à Secretaria desta Vara, oportunidade em que formalizou sua desistência (ID 549188633), asseverando que o requerido encontra-se com o quadro de saúde controlado e sob acompanhamento médico regular, dispensando, no momento, o provimento jurisdicional pretendido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo seguiu o rito especial previsto nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo sido observadas as garantias do contraditório e a intervenção obrigatória do Ministério Público. A controvérsia central cingia-se à verificação da incapacidade civil do requerido e à adequação da nomeação da autora como sua curadora. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a instrução probatória tenha avançado significativamente, inclusive com a produção de prova pericial médica (ID 409444341) que atestou a existência de patologia mental (Esquizofrenia - CID F20.1) e a limitação do interditando para a gestão de seus bens e negócios, sobreveio fato impeditivo do julgamento do mérito, qual seja, a desistência expressa da parte autora. A interdição é medida de natureza protetiva e excepcional, regida pelo princípio do melhor interesse do curatelando e pela dignidade da pessoa humana, conforme se extrai da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Conquanto o Ministério Público tenha arguido a indisponibilidade do direito em tela (ID 512321203), é imperioso reconhecer que a curatela constitui um encargo, um múnus público que, no caso em análise, foi postulado pela genitora para fins de auxílio na gestão da vida civil do filho. A manifestação de vontade da autora em não mais prosseguir com o feito (ID 510876890 e ID 549188633) é inequívoca. A requerente justificou que a situação clínica do interditando está estabilizada e que os cuidados dispensados no âmbito familiar e médico são suficientes para resguardar os interesses do requerido, tornando prescindível, sob sua ótica, a formalização da curatela neste momento. O interesse processual, como condição da ação, deve ser analisado sob o binômio necessidade e utilidade. No caso dos autos, a desistência da única interessada em exercer o múnus, aliada à sua declaração de que a assistência fática ao filho está sendo prestada de modo satisfatório, esvazia a utilidade imediata do provimento jurisdicional de interdição, ao menos nestes autos e sob a égide desta causa de pedir. Não havendo outra parte legítima que tenha ingressado no polo ativo para assumir a pretensão, nem requerimento do Ministério Público para a nomeação de curador dativo - o que seria medida extrema e não justificada diante da afirmação da genitora de que o filho está bem assistido -, a homologação da desistência é o caminho impositivo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em apreço, a desistência foi formulada pessoalmente pela parte autora perante a serventia judicial (ID 549188633), após ter sido cientificada das implicações de tal ato. Portanto, restando ausente o pressuposto do interesse de agir superveniente e havendo desistência expressa, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, sem prejuízo de que nova demanda seja proposta futuramente, caso a situação fática venha a sofrer alteração que demande a proteção jurídica da curatela.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela requerente e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais, todavia, restam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido (ID 50681867). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de lide resistida. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito