Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WILLIAN FERREIRA LIMA Advogado(s): LUCAS JESUS FERREIRA
APELADO: AMANDA PEREIRA NASCIMENTO e outros Advogado(s):RUHAMA CARLA NASCIMENTO ALVES BRANDAO, LETICIA DE OLIVEIRA MARQUES LOUBACK ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS GRAVÍDICOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO AO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE.DESEMPREGO SUPERVENIENTE DO ALIMENTANTE COMPROVADO. FATO NOVO QUE IMPACTA SUA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. FIXAÇÃO DA PENSÃO EM PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO ENQUANTO O ALIMENTANTE ESTIVER DESEMPREGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que fixou alimentos em favor de dois filhos menores no percentual de 40% dos vencimentos líquidos do genitor, incluindo verbas como 13º salário, férias e rescisórias. 2.Durante a tramitação do recurso, o alimentante comprovou documentalmente seu desligamento do emprego, passando a receber seguro-desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o percentual de 40% dos vencimentos líquidos do alimentante atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerando suas alegações de incapacidade financeira e o desemprego superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme preconiza o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, bem como o princípio da proporcionalidade. 5.Comprovado nos autos que o último salário do apelante foi de R$2.174,50, o percentual de 40% mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para 35% dos vencimentos líquidos do alimentante 6.Em casos de desemprego do alimentante, a jurisprudência pátria tem entendido como adequada a fixação dos alimentos em percentual do salário mínimo, até que o devedor restabeleça sua situação de empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000523-84.2019.8.05.0165 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000523-84.2019.8.05.0165, em que figuram como apelante WILLIAN FERREIRA LIMA e como apelados AMANDA PEREIRA NASCIMENTO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01