Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CICERA PEREIRA SANTOS DA PAZ Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO (OAB:BA38892-A), HEVELISE SILVANA SANTOS DA SILVA (OAB:BA59760-A)
RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): IASMIN DIENER BRITO (OAB:DF67755-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE MERECE MAJORAÇÃO PARA SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DEMAIS TERMOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000654-70.2023.8.05.0213 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto por Cícera Pereira Santos da Paz em face da sentença que julgou procedente em parte a ação, declarando a inexistência do débito e condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais). A matéria em discussão envolve descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte consumidora, sob a rubrica "Contribuição CONAFER", sem que houvesse a devida contratação ou autorização para o encargo. Nas razões recursais, a parte recorrente pleiteia exclusivamente a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Sustenta que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau se mostra ínfimo e insuficiente para atender às funções punitiva e pedagógica do instituto, considerando a gravidade da conduta da recorrida e o caráter alimentar da verba atingida. Argumenta que a indenização deve ser elevada para montante não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), citando precedentes jurisprudenciais que fixaram valores superiores em situações análogas. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta parcial provimento. No mérito, a controvérsia cinge-se à adequação do valor fixado para a reparação extrapatrimonial. Reconhecida a falha na prestação do serviço e a inexistência de vínculo contratual válido, a ocorrência de dano moral é inafastável, decorrente da própria diminuição indevida da verba de natureza alimentar da parte autora. No que tange à fixação do valor da indenização, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas garantindo-se a efetiva reparação e o desestímulo a novas práticas ilícitas. A sentença impugnada fixou a indenização em R$3.000,00 (três mil reais). Contudo, a jurisprudência desta Turma Recursal tem se consolidado no sentido de que, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequado e proporcional à lesão suportada, alinhando-se aos parâmetros adotados em julgamentos similares. O referido montante atende de forma mais eficaz ao binômio compensação-punição, sem onerar excessivamente o ofensor nem gerar enriquecimento indevido à vítima. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO "PREVISUL" NÃO CONTRATADO. AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO. RÉU QUE NÃO APRESENTA O CONTRATO ASSINADO, DESCUMPRINDO SEU ÔNUS PROBATÓRIO CONFORME O ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado n. 8000878-43.2021.8.05.0127; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Data do julgamento: 14/12/2023).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos do comando sentencial por seus próprios fundamentos. Sem sucumbência. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator