Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO LTDA Advogado(s): ROBERTA BORTOT CESAR (OAB:SP258573), PRISCILLA DALMAZIO CHRIST (OAB:ES17605), LARA BARBOSA DA FONSECA (OAB:ES23848), LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA (OAB:ES15327), MATHEUS BOZZETTI DE SOUZA (OAB:ES39216)
EXECUTADO: ALFREDO KANEZAKI Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001038-23.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Vistos etc. Defiro a penhora do imóvel matrícula nº 23.349, conforme requerido na petição retro. Intime-se a exequente para que, tão logo seja expedido o ofício para averbação da penhora na matrícula do imóvel, providencie o recolhimento das custas junto ao CRI desta Comarca. Publique-se. Expeça-se Termo de Penhora. Oficie-se o CRI para que proceda a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Intime-se o executado e sua cônjuge, para tomarem ciência da penhora. Após, expeça-se mandado de avaliação. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 8 de abril de 2026. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito em Substituição