Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB:BA47536)
EXECUTADO: JOSE DARIO CAVALCANTE DE CARVALHO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001192-05.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Trata-se de Ação de ExecuçãO proposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de JOSE DARIO CAVALCANTE DE CARVALHO. No curso do processo, verifica-se que a parte executada não foi citada no endereço informado na exordial e após a certidão negativa seguiram-se diversas tentativas de citação pessoal, todas negativas. Foram realizadas consultas aos sistemas conveniado Sisbajud e Infojud em busca de endereços atualizados. Expedido novo mandado para o endereço indicado nas pesquisas o Oficial de Justiça certificou que o executado não reside mais no local há longo tempo (ID 429336090). O Exequente manifestando-se nos autos requereu a citação mediante edital. Foi deferido o pedido por este juízo e o Edital fora expedido e com o decurso do prazo, sem manifestação da parte executada. Foi nomeada a Defensoria Pública à Curadoria Especial a parte executada citada por Edital. Instada a se manifestar nos autos, a DPEstadual, opôs contestação por negativa geral, arguindo preliminarmente a nulidade da citação por edital, sob a tese de ausência de esgotamento de diligências. O Exequente foi devidamente intimado, rebatendo a preliminar e ratificando o pedido de prosseguimento da execução com a busca de ativos financeiros. ERA O QUE HAVIA A RELATAR. DECIDO. No que diz respeito a preliminar de nulidade da citação por edital do réu cumpre salientar, ab inittio que a citação ficta, notadamente a realizada por meio de edital, é medida excepcional, somente sendo admitida nas hipóteses elencadas no art. 256 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (grifei) É inquestionável, portanto, que nosso sistema processual elege como regra a citação pessoal, viabilizando o pleno exercício do contraditório, daí porque a citação feita por edital constitui medida excepcional, somente sendo admitida caso precedida de diligências tendentes a localizar o demandado. Compulsando os autos, verifica-se que houve a tentativa de citação no endereço contratual, seguida de consultas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Tais consultas retornaram endereços que foram objeto de diligências por Oficial de Justiça (ID 373195443 e ID 429336090), todas com resultado negativo, inclusive com a colheita de informações junto a familiares e terceiros de que o paradeiro do executado é desconhecido.. Nesse sentido, nenhuma outra diligência se poderia exigir do autor. Nestes termos, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR A PARTE EMBARGANTE. CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. PESQUISA DE ENDEREÇO RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COPEL. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU, BASTANDO PROVAS DE QUE ELE ESTÁ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A REGRA DO ART. 256 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0044707-44.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 19.07.2021) (TJ-PR - APL: 00447074420148160001 Curitiba 0044707-44.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 19/07/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) - Grifei. Assim, malgrado a sua excepcionalidade, tenho que a citação editalícia se operou de forma regular no caso concreto, não havendo que se falar em nulidade, visto que restou inviabilizada a citação pessoal do réu. Nesse diapasão REJEITO a preliminar de nulidade de citação. Intimem-se as partes dessa decisão. Sem prejuízo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO