Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 8002010-14.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS 5 J LTDA SUSCITADO: COLEGIO PARTICULAR OPCAO DE ENSINO LTDA - EPP, PLT COLEGIO PARTICULAR DE ENSINO LTDA, RAYMUNDO BARBOZA VIANNA, ROSALIA CELESTINA SANTANA ARAUJO, NILTON PORTO CHELES, LIVIA BORGES VIANNA ALMEIDA, POLLYANA CARDOSO CHELES, THELMA MARIA SANTANA ARAUJO PASSOS, ROSALIA MARIA SANTANA ARAUJO DECISÃO
Vistos, etc. O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8029007-46.2024.8.05.0000 (ID 507847858), deu provimento parcial ao recurso interposto pela parte suscitante, reformando em parte a decisão anterior para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo os demais termos da decisão recorrida. Observo que, após a interposição do referido agravo, foram juntadas aos autos as certidões de citação válida das suscitadas, conforme se verifica nos seguintes documentos: Thelma Maria Santana Araujo Passos (ID 490061826), Rosalia Maria Santana Araujo (ID 488646595), Raymundo Barboza Vianna (ID 488645538) e Livia Borges Vianna Almeida (ID 488646492), além de Pollyana Cardoso Cheles (ID 488645538). Portanto, todas as partes suscitadas foram devidamente citadas nos autos. Em relação ao pedido de suspensão do processo formulado no ID 500394423, em razão do falecimento do suscitado Raymundo Barboza Vianna, ocorrido em 22/04/2025, conforme certidão de óbito juntada no ID 500394429, verifico que o pleito merece acolhimento. Observo ainda que, conforme certidão de ID 497147984, decorreu o prazo legal sem que as partes intimadas apresentassem manifestação após as citações válidas realizadas, configurando-se a revelia em relação aos suscitados que não contestaram a ação, nos termos do art. 344 do CPC, com exceção do suscitado Nilton Porto Cheles, que apresentou contestação tempestivamente (ID 465748637).
Ante o exposto, determino: 1. A suspensão do processo em razão do falecimento de Raymundo Barboza Vianna, nos termos do art. 313, inciso I c/c §2º, II, do CPC, para que seja promovida a habilitação dos sucessores, na forma do art. 313, §2º, I, do CPC; 2. Intime-se a parte autora, através do seu advogado, promover à substituição da parte falecida pelo respectivo espólio, sucessor ou, se for o caso, pelos herdeiros, no prazo de 6 (seis) meses. 3. Até que seja tomada tal providência, fica o processo suspenso, nos termos dos arts. 313, §§ 1º e 2º, I e 689, todos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 04 de agosto de 2025. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar