Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8002182-87.2022.8.05.0274.
Recorrente: Marilia De Eca Cunha Advogado: Edmilson Natividade De Oliveira (OAB:BA43082-A)
Recorrido: Municipio De Vitoria Da Conquista Representante: Municipio De Vitoria Da Conquista Assistente: Jose Carlos Barbosa Santos Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002182-87.2022.8.05.0274
RECORRENTE: ESPÓLIO DE MARILIA DE ECA CUNHA RECORRIDO (A): MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL POR FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DE PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS COMO O SALÁRIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS, DO RESPECTIVO TERÇO E PROPORCIONAL A LICENÇA PRÊMIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO PAGAR O DÉBITO EXISTENTE. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR O PAGAMENTO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ACIONADO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DAS QUANTIAS PLEITEADAS NA EXORDIAL. DEVER DO ENTE CONSISTENTE EM PAGAR AS VERBAS PLEITEADAS RELATIVAS A TODO O PERÍODO EM QUE A “DE CUJUS” LABOROU JUNTO AO MUNICÍPIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8002182-87.2022.8.05.0274 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora face a sentença que julgou improcedente o pleito autoral. Em síntese, a parte autora, espólio da servidora, ajuizou a presente ação, alegando que a servidora foi contratada pelo Município, e que em razão do exercício do cargo exercido até o seu falecimento, faz jus à férias vencidas, que deveria ter gozado e recebido, 13º salário dentro do período laborado, verbas não adimplidas pelo Réu. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000161-84.2021.8.05.0077; 8000350-87.2022.8.05.0122; 8000144-24.2022.8.05.0106; 8000889-02.2017.8.05.0228. Busca o recorrente a reforma da sentença que julgou o pleito autoral improcedente. Depois de minucioso exame dos autos, irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento. A controvérsia dos autos cinge-se à pretensão do Acionante, enquanto herdeiro da servidora pública falecida, à percepção de verbas salariais não pagas. Diante da pretensão de percepção de verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como inadimplidas Restando comprovado o vínculo entre as partes, por força dos documentos colacionados com a exordial, é fato que a prova do pagamento da verba salarial postulada seria imputável à Municipalidade acionada, a título de fato extintivo do direito autoral. Ressalte-se que, em verdade, a prova do pagamento das verbas remuneratórias seria de fácil produção pelo réu, pois cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, até o regular pagamento da remuneração. Há de se considerar, ainda, que o questionamento acerca do não pagamento de verbas salariais, do ponto de vista da parte autora, consubstanciaria prova de fato negativo, reconhecidamente de difícil, senão impossível, produção, não lhe podendo ser imputada. Oportuno mencionar que o pagamento das contraprestações pecuniárias devidas ao servidor não importa em gastos não autorizadas, irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público. As verbas pleiteadas têm inequívoco caráter alimentar e são consectários do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, de modo que são imprescindíveis para a sobrevivência digna do trabalhador, motivo pelo qual seu pagamento não pode ser afastado por questões relacionadas à contingência Municipal ou pela falta de previsão orçamentária, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Assim, assevero que em não havendo controvérsia no que atine à existência de relação jurídica entre as partes, resta manifesto o direito da parte autora em perceber a correspondente remuneração pelo labor prestado, sendo ônus do réu, do qual não se desincumbiu, a comprovação do pagamento das verbas requeridas. Desta forma, inexistindo a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas e em face da impossibilidade da administração pública se utilizar do argumento de que não possui verba suficiente para cumprir com sua obrigação, qual seja, do pagamento dos vencimentos atrasados contraída pelo Município na vigência da administração anterior, impõe-se o seu cumprimento para que não reste configurado o enriquecimento ilícito do ente público. Vale pontuar, ainda, que não pode a administração considerar o seu mandato como dissociado dos anteriores ou posteriores, tratando os débitos pretéritos como se não fossem da pessoa jurídica de direito público, mas sim da pessoa física do ex-gestor, para se furtar ao cumprimento das obrigações assumidas pelo ente público, deixando, ainda, de, muitas vezes, acionar judicialmente o responsável. A propósito, colacione-se precedente desta 6ª Turma Recursal em caso assemelhado, nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO SALARIAL REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO, BEM COMO 13º E ADICIONAL DE FÉRIAS. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ACIONADO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DAS QUANTIAS PLEITEADAS NA EXORDIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Número do processo: 8000051-14.2017.8.05.0049, Relator (a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Publicado em 23/04/2019) Assim sendo, tem o Acionante direito ao recebimento das verbas pleiteadas durante todo o período que laborou junto ao município. Quanto à indenização referente a multa pelo não adimplemento da rescisão, não é devida à parte autora, pois a sua relação não é de natureza trabalhista do regime celetista e também não houve, no caso em concreto, provas de que a contratação se deu de forma irregular pela administração. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO para condenar o acionado ao pagamento de pagar os valores devidos à Autora, devidamente corrigidos, referentes às gratificações natalinas não pagas (décimo terceiro salário), férias não gozadas e respectivo terço de férias, indenização correspondente a licença prêmio não gozada, conforme ID 70796243 fl.13/13, relativos ao tempo trabalhado na Administração Municipal, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados especiais. Julgo improcedente os demais pleitos. Insta frisar que, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA