Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Bswbr Incorporadora E Agronegocios Ltda Advogado: Ana Raquel Castro Bonin (OAB:BA46280) Advogado: Nestor Amorim Filho (OAB:ES111-B)
Requerido: Bahia Costa Sul Empreedimentos Urbanisticos Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003096-05.2024.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
REQUERENTE: BSWBR INCORPORADORA E AGRONEGOCIOS LTDA Advogado(s): Ana Raquel Castro Bonin (OAB:BA46280), NESTOR AMORIM FILHO (OAB:ES111-B)
REQUERIDO: BAHIA COSTA SUL EMPREEDIMENTOS URBANISTICOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8003096-05.2024.8.05.0203 Petição Cível Jurisdição: Prado
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). RELATÓRIO. Tratam os autos de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM C/C TUTELA DE URGÊNCIA "INAUDITA ALTERA PARS" ajuizada por BSWBR INCORPORADORA E AGRONEGÓCIOS LTDA em face de BAHIA COSTA SUL EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS LTDA (BASEVI). Em Petição Inicial de ID 472392872, foi alegado que: A Requerente é proprietária do imóvel localizado na Fazenda Canaã, Prado/BA, matrícula nº 34.097, que se encontra encravado, sem acesso direto à via pública. Por mais de 40 anos, a passagem por uma estrada que atravessa a propriedade da Requerida foi utilizada de forma mansa e pacífica pelos antigos proprietários. A Requerente adquiriu o imóvel formalmente neste ano, embora venha utilizando a estrada há seis anos. Recentemente, a Requerida passou a restringir arbitrariamente o acesso, obstruindo a passagem de caminhões e inviabilizando as atividades econômicas da empresa, resultando em prejuízo diário de R$ 2.000,00. O representante da Requerente, Sr. João, está impedido de utilizar a via desde 22/10/2024, o que paralisou suas operações e comprometeu a manutenção de sua filha, que necessita de tratamento especializado devido a transtorno do espectro autista. A Requerida não possui atividade econômica em sua propriedade, apenas uma casa de caseiro. Diante da conduta abusiva e dos prejuízos causados, a Requerente busca a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do acesso à estrada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além da procedência da ação. Com a inicial, vieram os documentos que comprovam a situação narrada. Em Petição de ID 472843327, a Requerente vem aos autos para informar que o Memorial Descritivo (ID 472839310) e o Mapa de Averbação (ID 472839311) foram criados para a transferência de propriedade e ainda apresentam informações do proprietário anterior, conforme indicado na Escritura de Compra e Venda (ids. 472401972 e 472396413) e na Certidão de Matrícula atualizada em 22/10/2024 (id. 472396409). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONCESSÃO DA MEDIDA. Analisando o caso em questão, verifica-se que envolve o instituto da passagem forçada, regulamentado pelo art. 1.285 do Código Civil, que assegura ao proprietário de imóvel encravado o direito de passagem pelo imóvel vizinho para acesso à via pública. A passagem forçada é instituto do direito de vizinhança, nasce da lei, e não se confunde com a servidão de passagem, que constitui direito real sobre coisa alheia e, geralmente, nasce do contrato (GONÇALVES, 2019). Sendo assim, a passagem forçada decorre de lei, é um direito de vizinhança e uma obrigação propter rem. Não pode haver usucapião de passagem forçada. Outrossim, não há necessidade de registro no Cartório de Registro de Imóveis, bastando a existência de contiguidade entre os prédios e o preenchimento dos requisitos do encravamento ser natural e absoluto (TARTUCE, 2020). Esse instituto do direito de vizinhança visa equilibrar o exercício do direito de propriedade, garantindo a funcionalidade do imóvel encravado e respeitando os princípios da proporcionalidade e da função social da propriedade, conforme previsto no art. 1.228, § 1º, do Código Civil. Dessa forma, a Requerente requer a concessão da tutela de urgência para assegurar seu direito de passagem pela via que tem sido utilizada há mais de 40 anos por seus antecessores. A concessão de tutela de urgência exige, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está devidamente fundamentada no art. 1.285 do Código Civil, que garante ao proprietário de imóvel encravado o acesso à via pública pela passagem mais adequada e menos onerosa, com eventual indenização, se aplicável. A Requerente comprovou, por meio de documentos, que seu imóvel é encravado e que a passagem pela propriedade da Requerida foi utilizada de maneira contínua e pacífica por mais de 40 anos, reforçando, assim, seu direito à passagem forçada. No Termo de Declaração (ID 472839319), o prestador de serviço da Requerente relata que a estrada de acesso à propriedade está bloqueada por correntes e cadeados, onde caseiro impede a passagem pela única via existente, restringindo a circulação livre e a execução da atividade econômica explorada na propriedade. O perigo de dano, por sua vez, está evidenciado na paralisação das atividades econômicas da Requerente, que resultam em prejuízos diários de R$ 2.000,00, além da necessidade de sustentar o tratamento especializado de sua filha. Esses fatores configuram um dano irreparável ou de difícil reparação, conforme previsto no art. 300 do CPC. Ademais, a conduta da Requerida aparenta ser arbitrária e desprovida de justificativa plausível, configurando potencial abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Por fim, a proporcionalidade e a reversibilidade da medida também se encontram atendidas. A medida solicitada é proporcional e reversível, pois a reabertura da passagem busca proteger o direito de acesso ao imóvel da Requerente, sem causar prejuízo irreparável à Requerida, que não possui atividade econômica significativa na área. Logo, diante da situação apresentada a este Juízo, é imperativa a concessão da tutela de urgência pleiteada. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 1.285 do Código Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a Requerida restabeleça, de forma imediata, o acesso da Requerente à estrada que conduz à Fazenda CANAÃ, localizada no Córrego Viçosa, s/n, Prado/BA, matrícula nº 34.097, da qual a Requerente é proprietária. FIXO, ainda, multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento desta decisão, ex vi do art. 555, par. único, I, do CPC. Sirva-se a presente DECISÃO como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prado-BA, 08 de novembro de 2024. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição