Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ATMED MATERIAIS CIRURGICOS EIRELI - ME Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA (OAB:BA26509)
REU: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA (OAB:BA15992), TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8007294-63.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ATMED MATERIAIS CIRURGICOS EIRELI - ME em desfavor de TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA. A parte autora narra a aquisição de produtos hospitalares pela ré, referentes às notas fiscais de nº 1172 e 1198, datadas de 13/09/2021 e 08/10/2021, totalizando o valor de R$61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), com vencimento em novembro e dezembro de 2021, respectivamente. Afirma que a ré inadimpliu os valores e requereu a expedição de mandado de pagamento para posterior conversão do título em executivo, apresentando os boletos e os instrumentos de protesto correspondentes (IDs 184885922 e 184885924), além de planilha de débito (ID 184885932). A ré, devidamente citada, apresentou Embargos Monitórios (ID 212050904). Em sua defesa, alegou a ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias, sustentando que o protesto das notas fiscais por si só não seria suficiente. Impugnou ainda os cálculos apresentados pela autora, defendendo que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação (16/05/2022). Ao final, requereu o acolhimento dos embargos e a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora manifestou-se em impugnação aos embargos (ID 336142296). Aduziu que as mercadorias foram enviadas diretamente a hospitais credenciados da ré, integrantes do mesmo grupo econômico, justificando a ausência de assinatura da ré nas notas fiscais. Apresentou e-mails e autorizações que, em seu entendimento, demonstravam as solicitações, a autorização para comercialização e o recebimento dos produtos, com a utilização atestada por médicos cirurgiões (IDs 336142299, 336143968, 336143971). Por meio da decisão saneadora de ID 409530125, este Juízo delimitou a controvérsia sobre a efetiva entrega dos produtos. Naquela ocasião, foi verificado que a parte autora havia comprovado o envio apenas dos materiais referentes à Nota Fiscal nº 1172, conforme ID 336143968. Em nova decisão saneadora (ID 461558995), foi reiterada a necessidade de a parte autora comprovar a efetiva entrega dos materiais faturados nas notas fiscais n. 1172 e 1198. A decisão salientou a falta de prontuários médicos com informações de autorização e vínculo das pacientes com o plano de saúde réu (guia de atendimento), determinando a juntada de tais documentos no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento conforme o ônus da prova. Em resposta à decisão saneadora (ID 466499850), a parte autora argumentou novamente sobre o pertencimento da ré a um grupo econômico que engloba hospitais e planos de saúde, reforçando que tal estrutura inviabiliza a coleta de assinaturas diretas nas notas fiscais. Insistiu que os e-mails de solicitação, autorização OPME e atestados médicos de uso dos materiais seriam prova suficiente da relação e da dívida, sem contudo, apresentar as guias de atendimento ou comprovantes diretos de vinculação das pacientes ao plano de saúde da ré, conforme expressamente requerido. A parte ré, por sua vez, reiterou em sua última manifestação (ID 484999477) que os documentos apresentados pela autora não comprovam a efetiva entrega ou aceite dos materiais pela ré ou em seu favor, e negou que as alegações da autora sobre o grupo econômico pudessem suprir a falta dos requisitos formais essenciais para a ação monitória. É o relatório, decido. A presente ação monitória busca a constituição de título executivo judicial com base em notas fiscais e boletos protestados, referentes à suposta venda de materiais cirúrgicos. A controvérsia central do litígio, conforme fixado nas decisões saneadoras (IDs 409530125 e 461558995), reside na comprovação da efetiva entrega dos materiais e do vínculo das pacientes com o plano de saúde da ré. O procedimento monitório, previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a probabilidade do direito do autor. No contexto de cobrança por materiais médico-hospitalares utilizados em procedimentos cobertos por plano de saúde, a jurisprudência consolidada estabelece requisitos específicos para a comprovação da dívida. Conforme expresso na decisão saneadora, a prova da existência do valor devido por clínica prestadora de serviço a plano de saúde deve ser feita por meio da nota fiscal, acompanhada de protocolo de contas e respectivas guias de atendimento, devidamente preenchidas e assinadas pelos beneficiários do plano. O julgado citado na decisão saneadora assim dispõe: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTADOR DE SERVIÇO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA COM NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE GUAIS DE ATENDIMENTO PREENCHIDAS. POSSIBILIDADE DE GLOSA. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO PLANO DE SAÚDE. VALORES DEVIDOS. 1. A clínica prestadora de serviço do plano de saúde que ingressa na justiça para cobrar o respectivo plano por meio de nota fiscal acompanhada de protocolo de contas e respectivas guias de atendimento, devidamente preenchidas e assinadas pelos beneficiários do plano, está hábil a receber os valores cobrados, salvo glosa nos serviços individualmente e documentalmente justificada pelo plano de saúde, na oportunidade. 2. A mera alegação, pelo plano de saúde, de que lhe assiste o direito de auditar e glosar as notas fiscais de serviço, sem lhe fazer de forma clara e identificada, é insuficiente para obstaculizar a cobrança feita. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1439440, 07124280920218070020, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 18/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (destaquei) Embora a parte autora tenha apresentado notas fiscais, pedidos de faturamento assinados por médicos e trocas de e-mails para demonstrar a aquisição e o uso dos materiais, além de reiterar a tese de que a ré pertence ao mesmo grupo econômico de hospitais, não cumpriu a determinação judicial de juntar os "comprovantes de autorização e vínculo das pacientes com o plano de saúde réu (guia de atendimento)". A argumentação da autora, embora plausível no contexto das dinâmicas entre fornecedores e grupos de saúde, não supriu a exigência de uma prova direta e formal do vínculo das pacientes com o plano de saúde da ré através das guias de atendimento, conforme especificado na decisão saneadora e no precedente jurisprudencial. O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. A oportunidade de produzir a prova específica requerida foi concedida à parte autora, com a expressa advertência de "julgamento conforme ônus da prova". A ausência da "guia de atendimento", documento formal que atesta a autorização do procedimento e a vinculação da paciente ao plano de saúde específico da ré, impede a formação de um juízo de convicção favorável à pretensão monitória. Os documentos apresentados, embora indiquem a existência de transações e a utilização dos materiais, não estabelecem de forma inequívoca a obrigação de pagamento pela ré, Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda., na forma exigida pela lei e pela jurisprudência aplicável ao caso. Assim, diante da insuficiência de provas dos fatos constitutivos do direito da parte autora, em especial a ausência dos documentos especificamente solicitados por este Juízo para demonstrar a autorização e o vínculo das pacientes com o plano de saúde da ré, o acolhimento dos embargos monitórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os Embargos Monitórios e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a Ação Monitória proposta por ATMED MATERIAIS CIRURGICOS EIRELI - ME em face de TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMAÇARI/BA, 18 de agosto de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVAJuíza de Direito asa