Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A Advogado(s): JULIANA CARVALHO MOL (OAB:MG78019), GLAUDSON EDUARDO DINIZ (OAB:MG110641)
EXECUTADO: ACI INCORPORACOES EIRELI Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007365-36.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial, intentada por SUPERMIX CONCRETO S.A em face de AUGUSTO COELHO ENGENHARIA LTDA. Despacho de ID. 121806707, este juízo determinou a intimação do executado. Carta citatória expedida conforme ID. 162686308 e retorno no ID. 199948669. Ato ordinatório em ID 199948675, intimou o exequente para se manifestar acerca do retorno negativo de AR de ID 199948668, com a justificativa de "Mudou-se". Petição de ID. 203595740, a parte exequente informou novos endereços do executado. Carta citatória expedida conforme ID. 321591615/ 321588680/ 321588696. Petição de ID. 390091742, a parte exequente disponibilizou um novo endereço. Carta citatória em ID. 390275126, retorno da carta citatória em ID. 403305544. Petição de ID. 403632145, a parte exequente informa um novo endereço e requer que seja cumprido por oficial de justiça. Mandado de execução expedido em ID. 421159958. Retorno negativo do mandado em ID. 459324491. Petição de ID. 468778614, a parte exequente solicita o uso do sistema PREVJUD para acessar informações previdenciárias e de endereço do representante legal do executado. Em Decisão de ID 479257457 este juízo deferiu o pedido de busca do endereço e intimou a parte exequente para o recolhimento das custas citatórias referente a pesquisa. Em petição de ID. 484644667, a parte exequente apresentou guias de recolhimento das custas ID's 484644673/ 484644674. Em certidão de ID 493812709 esclarece que deixou de realizar a pesquisa no sistema SIEL tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica sem registro no referido sistema. Ato ordinatório em ID 510754488, intimou a exequente para ciência e manifestação acerca do resultado da pesquisa de endereço INFOJUD de ID 495216680. Em petição de ID 511362015, a Exequente requer seja substituído o polo passivo da presente Execução a fim de que passe a constar a Matriz como Executada. É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requer que seja deferido o pedido de substituição da filial por sua matriz. Inicialmente, cumpre a empresa integrante do polo passivo da presente demanda tratar de uma filial, a despeito de possuir CNPJ distinto. A filial constitui mero estabelecimento empresarial, integrante do acervo patrimonial da pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e denominação da matriz. Conforme bem pontuado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DIRECIONADA CONTRA EMPRESA FILIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA EMPRESA MATRIZ NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGADA VIABILIDADE DA MEDIDA. ACOLHIMENTO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL ENTRE MATRIZ E FILIAL QUE NÃO SE DESDOBRA EM AUTONOMIA JURÍDICA OU PATRIMONIAL. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, A FIM DE SE INCLUIR A MATRIZ NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (TJ-PR 00651558920248160000 Curitiba, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 27/09/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás esclarece: "A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária." (TJ-GO - AI: 03208895820188090000, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 2ª Câmara Cível, j. 30/10/2018) Assim, embora matriz e filial possam ter inscrições distintas no CNPJ e certa autonomia administrativa e operacional, não há autonomia jurídica ou patrimonial entre elas. A discriminação do patrimônio empresarial mediante a criação de filiais não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica. Como consequência, a pessoa jurídica deve responder com todo o seu patrimônio social pelas obrigações contraídas, independentemente de ter sido a matriz ou a filial a participar diretamente da relação jurídica que originou o débito. Importante ressaltar que a medida ora deferida não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, instituto que visa atingir o patrimônio de sócios ou de outras pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico em casos de abuso da personalidade jurídica. In casu, observo no corpo do petitório da parte exequente ao ID 511362015, cuida-se da legitimidade da matriz para integrar o polo passivo da presente demanda, desse modo, a exequente requer que seja substituído o polo passivo da presente Execução a fim de que passe a constar a Matriz como Executada. Assim,
diante do exposto, com fundamento nos arts. 139, IV, e 797 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de substituição do polo passivo da presente Execução. Determino a substituição da executada, passando a constar no polo passivo a ACI INCORPORACOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 10.896.865/0001-31. Ao cartório, que que seja expedida a citação da empresa Matriz, nos termos do art. 829 do CPC, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida exequenda, acrescida de custas, se houver, ou apresente bens à penhora, sob pena de penhora e avaliação de bens; Isto posto, determino: 1 - Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens passíveis de penhora (art. 829, caput e § 1º, do CPC); 2 - Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o oficial de justiça munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se de tais atos, na mesma oportunidade, o executado. Não encontrando os executados para citá-los, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os mesmos duas vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC); 3 - Cientifique-se o executado de que poderá, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de Embargos, sob pena de preclusão (art. 914 do CPC) ou requerer o parcelamento, desde que reconheçam o débito executado e comprovem o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, nos termos permissivos do art. 916 do CPC; 4 - Fixo honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devendo ficar ciente o executado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Em caso de embargos à execução e, consequente, rejeição os honorários podem ser majorados em até 20% levando em consideração o trabalho realizado pela parte exequente (art. 827, caput, §§ 1º e 2º do CPC). Pelo princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a este despacho força de mandado 5 - Tendo retornado alguma citação negativa sem cumprimento, intime-se a parte autora para que diga se tem interesse no uso dos sistemas de busca de endereços SISBAJUD, INFOJUD e SIEL disponíveis ao TJBA, devendo pagar as custas respectivas para uso dos sistemas, no prazo de 15 dias (quinze) dias; 6 - Solicitado pela parte autora o uso dos sistemas de busca SISBAJUD, INFOJUD e SIEL e pagas as custas respectivas, autorizo desde logo a busca de endereços de quantos demandados restarem a ser citados; Saliento que o Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) é uma ferramenta destinada exclusivamente à obtenção de dados vinculados a pessoas físicas, uma vez que sua base de informações está diretamente integrada ao cadastro da Justiça Eleitoral. Considerando que o referido sistema realiza a busca de dados com fundamento no registro eleitoral, é inviável sua utilização para obtenção de informações relativas a pessoas jurídicas, as quais não possuem inscrição no referido cadastro. 7 - Apresentada manifestação por qualquer dos réus nestes autos, intime-se a parte autora para manifestação. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. P.R.I. CUMPRA-SE. CAMAÇARI/BA, 29 de outubro de 2025. NEMORA DE LIMA JANSSEN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA NN