Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8014941-58.2024.8.05.0001.
AUTOR: YASMIN AGNES BRITO TELES
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte Autora/Ré, para tomar ciência do Link da Audiência ID 516138173. Salvador/BA., 25 de agosto de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8014941-58.2024.8.05.0001.
AUTOR: YASMIN AGNES BRITO TELES
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte Autora/Ré, para tomar ciência do Link da Audiência ID 516138173. Salvador/BA., 25 de agosto de 2025.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/08/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
18/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8014941-58.2024.8.05.0001.
Autor: Yasmin Agnes Brito Teles Advogado: Mariana Dos Santos Aspera (OAB:BA75853) Advogado: Caroline Silva Arize Santos (OAB:BA76052)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Banco C6 S.a. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8014941-58.2024.8.05.0001[Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
AUTORA: YASMIN AGNES BRITO TELES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIANA DOS SANTOS ASPERA, CAROLINE SILVA ARIZE SANTOS PARTE
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre as contestações e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 7 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8014941-58.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8014941-58.2024.8.05.0001.
Autor: Yasmin Agnes Brito Teles Advogado: Mariana Dos Santos Aspera (OAB:BA75853) Advogado: Caroline Silva Arize Santos (OAB:BA76052)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Banco C6 S.a. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo: 8014941-58.2024.8.05.0001[Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
AUTORA: YASMIN AGNES BRITO TELES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIANA DOS SANTOS ASPERA, CAROLINE SILVA ARIZE SANTOS PARTE
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas. Salvador, 10 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8014941-58.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
15/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:00
Petição (Replica)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8014941-58.2024.8.05.0001.
Autor: Yasmin Agnes Brito Teles Advogado: Mariana Dos Santos Aspera (OAB:BA75853) Advogado: Caroline Silva Arize Santos (OAB:BA76052)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Banco C6 S.a. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8014941-58.2024.8.05.0001[Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
AUTORA: YASMIN AGNES BRITO TELES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIANA DOS SANTOS ASPERA, CAROLINE SILVA ARIZE SANTOS PARTE
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre as contestações e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 7 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8014941-58.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
10/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2024, 00:00
Petição (Contestação)
26/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:00
Publicação
22/08/2024, 00:00
Mero expediente
01/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 00:00
Petição (Contestação)
09/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:00
Publicação
02/03/2024, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Yasmin Agnes Brito Teles Advogado: Mariana Dos Santos Aspera (OAB:BA75853) Advogado: Caroline Silva Arize Santos (OAB:BA76052)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Banco C6 S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível e Comercial Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA PROCESSO N°: 8014941-58.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: YASMIN AGNES BRITO TELES
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO C6 S.A. DECISÃO Da leitura dos autos, é possível identificar que a fundamentação e argumentos lançados em sede de peça inicial versam ou derivam de relação de consumo, regida pelas disposições normativas da Lei Federal n.º 8.078 de 1990. A Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital. Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida. A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: "Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu". Já entre as competências dos Juízos das Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais foi na LOJ reservada uma competência residual, nos seguintes termos: "Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo." Como se vê, dada a clareza do enunciado contido no art. 69 da Lei de Organização interna do Judiciário baiano, todas as demandas cuja controvérsia seja edificada sobre os pilares do Código de Defesa do Consumidor serão de competência das Varas especializadas sobre o tema, inclusive aquelas propostas contra os consumidores, a exemplo de ações de busca e apreensão, reintegração de posse, execuções e outras de interesse do fornecedor. Portanto, versando os autos ação promovida posteriormente à referida Res. TJBA nº 15/2015 e, sobremais, que tem causa de pedir constituída de negócio jurídico manifestamente submetido ao regime do CDC (arts. 1º ao 3º), com espeque nos arts. 68 e 69 da LOJ DECIDO pronunciar a incompetência material desse Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar o feito, que deverá ser baixado e encaminhado, com as cautelas de estilo, à redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. PI. Certifique-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 15 de fevereiro de 2024. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8014941-58.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana