Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SONIA DA SILVA PEREIRA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB:RS54018) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017428-55.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc...
Trata-se de processo que discute a validade e a eventual abusividade de cláusulas em contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora alega, em síntese, vício de consentimento e práticas abusivas que resultaram no prolongamento indefinido de sua dívida. É o breve relatório. Decido. A fim de promover a isonomia e a segurança jurídica, o Código de Processo Civil estabeleceu um sistema de julgamento para causas repetitivas, razão pela qual o art. 927, III, da legislação processual impõe aos juízes e aos tribunais a observância dos acórdãos proferidos em recursos especiais e extraordinários repetitivos. Para garantir a eficácia do sistema, o art. 1.037, II, do código autoriza o relator, no tribunal superior, a determinar a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. No caso em exame, a controvérsia central coincide com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414, cujos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO foram afetados pela Segunda Seção para julgamento sob o rito dos repetitivos, em sessão finalizada em 24 de fevereiro de 2026, com a delimitação da seguinte controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. (Grifos nossos). Após a afetação, o Relator, Ministro Raul Araújo, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão tratada no Tema Repetitivo 1.414 do STJ e tramitem no território nacional, conforme faculta o art. 1.037, II, do CPC. Uma vez que a lide versa precisamente sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado, o dever de informação e as consequências de eventual abusividade, a suspensão do feito é medida que se impõe para que se aguarde a tese a ser firmada pela Corte Superior, garantindo-se a aplicação uniforme do direito.
Ante o exposto, DETERMINO (e/ou mantenho) A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobrevindo comunicação de julgamento da questão controvertida, tornem os autos conclusos. Feira de Santana/BA, 14 de maio de 2026. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)