Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ilka Santos Perazzo Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944)
Reu: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000029-84.2012.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
AUTOR: ILKA SANTOS PERAZZO Advogado(s): WASHINTON MOREIRA registrado(a) civilmente como WASHINGTON CARLOS MOREIRA DE JESUS (OAB:BA21944)
REU: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 0000029-84.2012.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por ILKA SANTOS PERAZZO, em face de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, todos qualificados nos autos. A parte autora foi intimada pessoalmente, para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção (ID 422094058) e deixou transcorrer in albis o prazo para impulsionamento do processo, o que demonstra seu desinteresse na movimentação do feito. É o breve relatório. DECIDO. Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se a autora para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se a mesma inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial. Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigo. 485, incisos II e III, e 354: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença." O abandono da causa deve ser objetivamente considerado pela ausência de providências exigíveis ao autor, durante trinta (30) dias. E a lei impõe que a contagem tenha por termo "a quo" a intimação pessoal da parte, para que supra a falta constatada. Na espécie, a parte requerente demonstrou manifesto desinteresse no andamento da causa, deixando de promover atos e diligências que lhe incumbem. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas, em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro. Intimem-se as partes. Publique e registre a decisão. Transitando em julgado e não havendo pendências, sejam os autos arquivados. UTINGA/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto