Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Disben - Transporte E Serviços Ltda Advogado: Gilson Benzota De Carvalho (OAB:BA6138) Advogado: Pedro Vitor Ribeiro Feitoza (OAB:BA33565)
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Executado: Municipio De Paulo Afonso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0007822-20.2012.8.05.0191 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: DISBEN - TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA Advogado(s): GILSON BENZOTA DE CARVALHO (OAB:BA6138), PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA (OAB:BA33565)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0007822-20.2012.8.05.0191 Execução De Título Judicial Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de execução de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por DISBEN – TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA. em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO/BA (ID 8625206). Na própria petição inicial, a exequente requereu a adoção do rito próprio para execução contra a Fazenda Pública, citando o antigo art. 730 do CPC. Entretanto, em despacho inicial exarado em 08/05/2013, o juízo despachou designando audiência de conciliação (ID 8625300). Conforme termo à página 1 do 8625339, “a parte acionada foi devidamente citada e intimada, contudo não compareceu, demonstrando falta de interesse na conciliação”. Em despacho ID 8625366, datado de 02/12/2014, foi determinada a intimação da demandante para apresentar o título que embasa a presente execução. A exequente, em petição ID 26712648, requereu o chamamento do feito à ordem, afirmando “acompanhou a peça inicial (id 8625206) todas as notas fiscais – fatura de serviço, o que pode facilmente ser verificado nas fls 08-15 digitalizadas anexas no id 8625206” e requerendo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Intimado, o Ministério Público declinou de manifestar-se, aduzindo estarem ausentes os elementos mínimos ensejadores da intervenção do Parquet (ID 226880257). Declinada a competência para esta Vara da Fazenda Pública, este Juízo, em despacho exarado em 13/02/2023, determinou a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, informarem se havia provas a serem produzidas. Em 05/10/2023, através do despacho ID 413208306, foi determinada a alteração da classe processual, devendo constar ‘Ação de Execução’. É o relatório. Decido. Incumbe ao Juiz dirigir o processo observando os estritos termos legais, chamando o feito à ordem, em qualquer momento, para sanar eventuais vícios processuais. No caso presente, ao analisar a petição inicial, denota ser flagrante o erro de procedimento, sendo imperioso o chamamento do feito à ordem, de modo a aplicar o rito próprio de execução contra a Fazenda Pública e outras providências necessárias.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, convertendo o julgamento em diligência, para determinar a intimação pessoal da exequente para promover o recolhimento das custas iniciais e atualizar o valor do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Atendido comando judicial supra pela parte exequente, cite-se o executado para, na forma do Art. 910 do CPC, para opor embargos em 30 (trinta) dias. Caso o exequente quede-se inerte, voltem conclusos para decisão. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, 23 de abril de 2024. Cláudio Santos Pantoja Sobrinho Juiz de Direito