Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: Jose Carlos Monteiro de Jesus Advogado(s): LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB:BA32342)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008272-73.2011.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Vistos e examinados. Após o transcurso regular do feito, constatou-se que o presente processo encontra-se paralisado sem manifestação da parte Autora. Consoante informação constante nos atos, a parte Autora não foi encontrada no endereço declinado na inicial, para ser intimada a cumprir determinações deste Juízo. Nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, eis que a parte autora não foi encontrada no endereço indicado na exordial, de modo que não há como se dar impulso ao feito, que deve ser extinto, conforme entende a jurisprudência, já que o polo ativo da ação não cumpriu o dever de manter atualizado o seu endereço informado em Juízo, segundo exegese do art. 274, parágrafo único, do CPC, o que deve ser interpretado como abandono processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, II E III, § 1º, DO CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REALIZADA NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. MUDANÇA POSTERIOR QUE DEVERIA TER SIDO INFORMADA PELA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00003646819878050274, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2017, g. n.). APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, VIA POSTAL, CUJO AVISO DE RECEBIMENTO RETORNOU NEGATIVO COM INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 274, P. ÚNICO, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. ACERTO DA SENTENÇA. VERBETE SUMULAR Nº 166 TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - 0019211-81.2014.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a). JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 31/05/2017-VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, g. n.). Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade. Incide na espécie a hipótese do parágrafo único do art. 274, do CPC, que impõe à parte Autora o dever de informar ao Juízo a eventual mudança de endereço, ainda que provisória. Impossibilitada a intimação pessoal da parte Autora, não há que se falar na aplicação da exigência da intimação pessoal de que cuida o § 1º, do art. 485, impondo-se, destarte, a extinção do processo por incidência da hipótese do inc. IV, do art. 485 do CPC. Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, II e III, do CPC. Sem custas face a gratuidade legal. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alagoinhas-BA, 2 de julho de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito