Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0764371-26.2014.8.05.0001.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Banco Sistema S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0036442-55.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: BANCO SISTEMA S.A Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0036442-55.1997.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Município do Salvador em face de BANCO SISTEMA S.A, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU de 1991 e 1992, incidentes sobre a inscrição imobiliária n.26923. A ação foi distribuída em 18/07/1997 (ID.61942420) e a petição inicial instruída com Certidões de Dívida Ativa (ID.61942422). A tentativa de citação restou frustrada, contudo, lavrou-se auto de arresto (ID.61942425) que posteriormente foi convertido em penhora (ID.61942434). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Ao exame dos autos, verifico que os créditos sub judice foram alcançados pela prescrição. Nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional, a prescrição ocorre após o decurso de cinco anos, a contar da constituição definitiva do crédito tributário. Especificamente sobre a prescrição do Imposto Predial Territorial Urbano- IPTU, o entendimento remansoso do STJ leciona que o marco inicial para a contagem do prazo quinquenal é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo, cuja ocorrência no Município de Salvador se dá nos primeiros meses de cada ano. No caso concreto, o Exequente aforou ação de cobrança na data de 18/07/1997, buscando satisfazer créditos tributários definitivamente constituídos nos meses iniciais dos anos 1991 a 1992. Observando o quanto fixado pela lei e pela jurisprudência, conclui-se que todo o crédito tributário exigido através desta Execução Fiscal foi fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento, visto que decorreu prazo maior que cinco anos entre os meses iniciais de 1991 e 1992 (constituição definitiva) e o mês de julho de 1997 (propositura da ação). Diante deste cenário, aplica-se a disposição da Súmula nº 409, do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º, do CPC)". Outrossim, entende o Excelso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE 2009. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DECLARAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LC 118/2005. PROPOSITURA E DESPACHO CITATÓRIO EM 11/09/2014. ART. 174, I DO CTN. CALENDÁRIO FISCAL FIXADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 17.671/2007. TRIBUTO VENCIDO EM 20/03/2009. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO EM 4 (QUATRO) COTAS. PRERROGATIVA DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DA FAZENDA MUNICIPAL VALER-SE DO PARCELAMENTO DE OFÍCIO PARA POSTERGAR O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1658517/PA. QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL O TRIBUTO JÁ ESTAVA PRESCRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 409. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. QUEM DEU CAUSA À DEMANDA DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 06/05/2021). Por fim, cumpre ressaltar que não se tratando de prescrição intercorrente é pacífica a possibilidade de sua declaração de ofício, independente de prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do inc. II do art. 487 do CPC, sendo inaplicável o art. 40, § 4º da LEF. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA EM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AFASTADA. AJUIZAMENTO ANTES DA LC Nº118/2005, FAZENDO-SE NECESSÁRIA A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DIRETA POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000106-68.1998.8.05.0146,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 30/11/2020). Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio do art. 487, inciso II, do CPC. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução, ficando o cartório autorizado a expedir os ofícios necessários para tanto. Sem custas processuais, diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não ocorreu a triangularização processual. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito