Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
EXECUTADO: ELIANA TEIXEIRA RODRIGUES e outros (2) Advogado(s): DECISÃO DEFERIMENTO ORDEM DE BLOQUEIO - Da análise dos autos, nota-se que, apesar de regularmente citada, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento da dívida, não sendo localizados bens passíveis de penhora. Por outro lado, requer o autor o bloqueio de ativos junto ao sistema SISBAJUD. Sem prejuízo de outras medidas a serem futuramente avaliadas, considerando a ordem de preferência legal, por ora, determino a imediata constrição de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 837 e seguintes), por intermédio do Sistema BACENJUD, pelo valor informado da dívida, R$ 33.516,61 em face da executada ELIETE TRINDADE MOURA. Proceda-se o cadastramento por repetição (teimosinha). A fim de evitar prejuízo ao cumprimento desta determinação, deverá o presente despacho ser mantido em sigilo até o integral cumprimento das tentativas de bloqueio. Com a resposta, proceda-se a juntada do relatório correspondente bem como a exclusão do sigilo desta decisão. PROVIDÊNCIAS POSTERIORES À RESPOSTA - Após juntada da resposta e exclusão do sigilo, publique-se o presente despacho intimando as partes para que se manifestem quanto ao resultado da operação. Caberá a parte requerida, caso encontrado saldo, manifestar-se em 10 dias sobre o montante efetivamente bloqueado. De sua vez, após a ciência acerca do resultado da operação, deverá o credor, caso localizado saldo, manifestar-se sobre a suficiência do pagamento no prazo de 10 dias, ficando ciente de que eventual silêncio importará anuência (art.111 do Código Civil c/c art.526 do Código de Processo Civil), bem como que a apresentação de pleito temerário poderá implicar a situação prevista no art. 80, V do CPC. Registro desde já que, considerando haver valor remanescente, deverá a parte credora apresentar cálculo de liquidação atualizado com os requisitos previstos no art. 524 do CPC informando os meios de constrição que considere hábeis à satisfação do crédito residual. Em caso de omissão, fica desde já advertido da suspensão do processo ante à ausência de medidas aptas à garantia do crédito. EM SÍNTESE DEVERÁ A SECRETARIA: 1. Incluir o feito em fila de cumprimento SISBAJUD promovendo a medida por ordem de antiguidade; 2. Após o prazo de 30 dias do lançamento da ordem (fim do prazo de repetições), promover a juntada de comprovante do cumprimento do bloqueio judicial na forma descrita no presente despacho; 3. Com a juntada, excluir o sigilo lançado sobre a presente decisão, promovendo sua publicação para que as partes se manifestem sobre os termos do ato no prazo de 10 dias conforme anteriormente consignado. Observe a secretaria que, havendo saldo bloqueado e não sendo o réu representado por advogado, sua intimação deverá ser pessoal na forma do art. 854, §2º do CPC; 4. Tudo cumprido, retornar os autos conclusos. ---------------------------------------- DESPACHO QUANTO À EXECUTADA MINE MERCADO TRINDADE LTDA - Renove-se o ato citatório nos termos do despacho retro no endereço informado em ID 487108182., qual seja: Rua São Judas Tadeu, 1, Lt 2, Centro, Lauro De Freitas - BA - 42.703-120 - Contato: (71) 98772-9902. Cumprida a diligência com proveito e superado o prazo de resposta\pagamento sem sua apresentação, retornem conclusos para DESPACHO. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA HIPÓTESE DE CERTIDÃO NEGATIVA - Havendo retorno negativo do mandado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0036589-90.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito, requerendo a providência que entender cabível para o devido prosseguimento do feito. Registre-se que, apresentado novo endereço, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá a parte autora recolher custas correspondentes ao ato. NESTA HIPÓTESE, proceda-se nova TENTATIVA DE CUMPRIMENTO. Da mesma forma, observo que eventual pedido de pesquisa de endereço nos cadastros informatizados deverá ser acompanhado de pagamento das custas correspondentes sob pena de indeferimento, salvo existência do benefício da gratuidade. NESTA HIPÓTESE, voltem os autos CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS. Superado o prazo sem manifestação, considerando a omissão do requerente e dada ao esgotamento daqueles disponíveis até o momento, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano na forma do art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo sem que haja indicação de endereço onde o réu possa ser encontrado, arquive-se os autos provisoriamente na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido. QUANTO À EXECUTADA ELIANA TEIXEIRA RODRIGUES - Consideradas as tentativas infrutíferas, ante os termos do art. 256, §3º do CPC, e em consonância com o princípio da celeridade e economia processual, defiro o pleito formulado pela parte autora, pelo que DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PESQUISA através do sistema SISBAJUD, a fim de localizar o endereço da executada ELIANA TEIXEIRA RODRIGUES. Junte-se a resposta. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste indicando aquele(s) no(s) qual(is) pretende seja a diligência renovada, com a quitação das custas correspondentes caso devidas, ou, se não houver endereço apto à realização da nova tentativa, requeria as diligências que entender pertinentes. Com a resposta, renove-se o ato de citação já determinado ou voltem conclusos para DESPACHO se houver pedido diverso. Superado o prazo sem manifestação, considerando a omissão do requerente e dada ao esgotamento daqueles disponíveis até o momento, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano na forma do art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo sem informações quanto ao paradeiro do requerido ou pedido citatório, arquive-se os autos provisoriamente na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido. Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se. Salvador, 4 de fevereiro de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito