Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Centro Educacional Recriar Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0141468-22.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL RECRIAR LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0141468-22.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Estado da Bahia contra CENTRO EDUCACIONAL RECRIAR LTDA, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa. A sentença proferida em ID.74278620 reconheceu a prescrição do crédito tributário. Contudo, em sede de Apelação, determinou-se o prosseguimento da cobrança (ID.74278631). No ano de 2019, o credor pugnou pela realização de penhora (ID.74278637). Em seguida, ocorreu a paralisação da marcha processual por um longo período, razão pela qual o juízo determinou a intimação do credor para atualizar o valor do débito e prestar demais informações. Porém, o ente federativo permaneceu inerte. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. É cediço que as partes devem atuar com a devida diligência no acompanhamento do processo, observando o dever de se manifestar tempestivamente sempre que convocadas pelo juízo, o que não se observa no caso concreto. Ante o silêncio da parte exequente, suspendo o processo à luz do artigo 40 da Lei 6.830/80. Registre-se que, transcorrido o prazo quinquenal sem o necessário impulsionamento processual e na ausência de comprovação nos autos de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, a presente ação será extinta nos termos do artigo 174, do CTN. P.R.I. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito