Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s):
APELADO: EUCLIDES GONCALVES VITAL Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009048-69.2010.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Juazeiro, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 525, §2º do CTM c/c o art. 485 inciso VI, do CPC de 2015, nos seguintes termos:
Vistos, etc... Trata de executivo fiscal de pequeno valor ajuizado para cobrança de crédito tributário, cujo valor é inferior a R$2.780,00. À vista do que dispõe o Art. 485, VI, do CPC; o Art. 1º Parágrafo Único da Lei 9.492/1997 que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, inclusive a CDA e o Art. 3º do PROVIMENTO Nº CGJ-05/ 2007 que autoriza o apontamento dos títulos que indica, no âmbito da Central de Protesto de Títulos e Documentos da capital e dos Tabelionatos de Protesto de Títulos e Documentos de todo o Estado, e, considerando o elevado número de execuções fiscais de pequeno valor ajuizadas; considerando que o valor do débito que está sendo cobrado é inferior ou igual ao custo de um processo de execução fiscal, que hoje, segundo estudos do IPEA, gira em torno de R$ 4.300,00; considerando que o custo da ação de execução para receber a dívida é maior do que o débito exequendo; considerando a possibilidade de maior êxito no recebimento de dívidas desta monta por meio do protesto, de forma mais célere e efetiva com menor custo para os cofres públicos, principalmente os do Poder Judiciário; considerando o que dispõe o parágrafo 2° do art. 525 da Lei Complementar 003/2009, que institui o Código Tributário Municipal e o piso de 2,00 (dois) VRF (Valores de Referência Fiscal), para encaminhamento do débito fiscal para protesto; JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 525, §2º do CTM c/c o art. 485, VI do CPC. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios. Decorrido/dispensado o prazo de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida o presente feito, com baixa. Em havendo recurso, expeça-se ato ordinatório intimando-se o apelado(a), caso tenha sido citado, para responder ao recurso, remetendo em seguida os autos, ao Eg. TJBA. P. R. I. Cumpra-se. Irresignado, o Município propôs apelação (ID 90946478), sustentando a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, asseverando que a extinção de ações de pequeno valor é faculdade exclusiva da Administração Pública, sendo vedada a atuação judicial de ofício, conforme inteligência da Súmula nº 452 do STJ e do REsp Repetitivo nº 1.125.627/PE. Argumenta que o crédito público é indisponível e sua renúncia ou remissão depende de lei específica (Art. 150, §6º da CF/88), não cabendo ao magistrado substituir-se ao administrador para avaliar o custo-benefício da arrecadação. Ademais, aponta grave error in procedendo, demonstrando que o juízo de origem fundamentou a extinção em dispositivo do Código Tributário Municipal (Art. 525, §2º) cuja redação foi revogada pela Lei Complementar Municipal nº 16/2016. Esclarece que a legislação vigente não prevê limite para envio a protesto e fixa o piso para ajuizamento em 20 VRFs (aproximadamente R$ 2.780,20), valor este que sequer foi devidamente atualizado pelo juízo antes da prolação da sentença. Por fim, denuncia o cerceamento de defesa, ante a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a utilidade da demanda, pugnando pela cassação da sentença e retorno dos autos para regular prosseguimento. Nova sentença é proferida (ID 90946495), extinguindo a execução fiscal, sem resolução do mérito, com esteio no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob o fundamento de que o valor da causa seria inferior a R$ 10.000,00 e o feito careceria de pressupostos de desenvolvimento válido. Dessa forma, o Município de Juazeiro interpõe novamente recurso de apelação (ID 90946496), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de grave erro in procedendo derivado da migração do sistema e-SAJ para o PJe. Afirma que o processo padece de uma "confusão procedimental" severa, evidenciada pelo fato de que o Município já havia interposto um recurso de apelação anterior - em junho de 2022 - contra uma sentença pretérita, o qual foi simplesmente ignorado pelo juízo de origem, que deixou de remetê-lo ao Tribunal de Justiça. Sustenta que a paralisação do feito por período superior a um ano não decorreu de inércia da Fazenda Pública, mas sim da omissão do próprio aparelho judiciário em processar o recurso tempestivo, o que afasta a aplicação do critério de "ausência de movimentação útil" previsto na Resolução 547 do CNJ e atrai a incidência da Súmula nº 106 do STJ. Argumenta, ainda, a inadequação da extinção automática por valor ínfimo, defendendo que o critério de R$ 10.000,00 não deve considerar o valor nominal histórico do ajuizamento, sob pena de violação à eficiência administrativa em face da inflação. Ressalta a natureza propter rem do crédito de IPTU, em que o próprio imóvel garante a execução, e critica a falta de utilização, pelo juízo, dos sistemas de constrição patrimonial antes da extinção do feito. Por fim, pugna pela cassação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento, inclusive com a devida apreciação do recurso de apelação anteriormente "esquecido" pela serventia judicial. Na decisão de ID 90946497, o juízo primevo revoga a última sentença prolatada, em juízo de retratação. Sem contrarrazões. Não houve triangulação processual. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído para minha Relatoria. Instado a se manifestar acerca da adoção das medidas previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, o Município quedou-se inerte. É o relatório, passo a decidir. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por se tratar de Apelo manejado pela Fazenda Pública. O recurso merece julgamento monocrático nos moldes do art. 932, IV, "b", do CPC, pois em confronto direto com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Como se observa do ID 90946157, trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito tributário de pequeno valor - R$ 1.089,03 (mil e oitenta e nove reais e três centavos), aplicando-se, assim, o quanto preconizado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF. A matéria discutida no presente recurso foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.184), discutindo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Segue ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Diante dessa decisão, proferida em regime de repercussão geral, a sua aplicabilidade é vinculante na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, não resta hipótese para qualquer discussão sobre a matéria já definida. No caso dos autos, a execução fiscal versa sobre cobrança de crédito tributário no valor de R$ R$ 1.089,03 (mil e oitenta e nove reais e três centavos), quando da distribuição da ação em 13/09/2010 (ID 90946156), mostrando-se inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Nesse contexto, não há que se falar em modulação dos efeitos da decisão, de modo que não se pode querer aplicar o Tema nº 1.184 do STF apenas aos processos ajuizados posteriormente ao seu julgamento. No que se refere a pequeno valor para fins de extinção de execução fiscal, o Conselho Nacional de Justiça definiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento da ação executiva, independentemente do valor mínimo fixado em lei pelos entes públicos, haja vista o caráter vinculante do precedente. Após o julgamento mencionado, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o assunto ao editar a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". Confira-se: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Nota-se que a adoção das medidas extrajudiciais elencadas no Tema 1.184, do STF, confirmadas pela Resolução nº 547, do CNJ, constitui condição de procedibilidade do executivo fiscal, assegurando à Fazenda o direito de requerer sobrestamento do feito para tal fim. No entanto, o ente municipal não logrou êxito em comprovar que o ajuizamento da presente execução fiscal foi precedido de medidas administrativas para solução do conflito, indicadas na resolução do CNJ alhures mencionada. Em razão do baixo valor, o Exequente foi intimado a demonstrar a adoção prévia ao ajuizamento das providências previstas na Resolução nº 547/2024, ação da qual não se desincumbiu. Nos casos que envolvem a discussão acerca da extinção de execução fiscal cujo crédito tributário seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), a jurisprudência tem reiterado a aplicação do Tema 1.184, do STF. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes monocráticos: Apelação nº 0765307-12.2018.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, decisão de 10.10.2024; Apelação nº 0782914-38.2018.8.05.0001, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, decisão de 09.10.2024; Apelação nº 0792814-45.2018.8.05.0001, Rel. Juiz Substituto Gustavo Silva Pequeno, decisão de 03.10.2024, DJE de 04.10.2024. Nessa toada, verifica-se que a sentença objurgada não merece reforma, pois a situação se enquadra à tese firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como aos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença extintiva, por ausência de interesse de agir. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A13