Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0019922-25.1994.8.05.0001.
Executado: Otica Roger Ltda
Exequente: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR FÓRUM RUY BARBOSA, 3° ANDAR, SALA 319 PRAÇA D. PEDRO II S/N, LGº DO CAMPO DA PÓLVORA, NAZARÉ, CEP: 40040-380, SALVADOR.BA email: [email protected] PROCESSO: 0019922-25.1994.8.05.0001 ASSUNTO: [Nao Cumulatividade, Execução Fiscal] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
AUTOR: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA RÉ(U):
EXECUTADO: OTICA ROGER LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as Partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Instância Superior, requerendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador.BA, 10 de janeiro de 2025 MARIA DA GLORIA DE AGUIAR VALENTE Técnica Judiciaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0019922-25.1994.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Otica Roger Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019922-25.1994.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: OTICA ROGER LTDA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA EXTINTIVA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DIRETA. ART. 487, INC. II DO CPC. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N.º 118/05. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DO ART.40 DA LEI N.º 6.830/80. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0019922-25.1994.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei n.º 118/2005, prevalecendo, portanto, a regra no sentido de que a prescrição somente seria interrompida com a citação do devedor. 2. Tratando-se de prescrição direta, tem-se que a sua decretação pode ocorrer de ofício, sem a necessidade de prévia oitiva da parte exequente. 3. No entanto, depreende-se do entendimento do STJ que a decretação de ofício da prescrição direta não prescinde a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6830/80, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Assim, merece guarida a insurgência recursal para que retornem os autos à origem para o prosseguimento do feito com a realização das diligências cabíveis. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0019922-25.1994.8.05.0001, tendo como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e apelado, ÓTICA ROGER LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG17E
28/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/10/2022, 00:00
Mero expediente
22/03/2021, 00:00
Documentos
Ato ordinatório
•15/01/2025, 00:00
Ementa
•28/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0019922-25.1994.8.05.0001.
Executado: Otica Roger Ltda
Exequente: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR FÓRUM RUY BARBOSA, 3° ANDAR, SALA 319 PRAÇA D. PEDRO II S/N, LGº DO CAMPO DA PÓLVORA, NAZARÉ, CEP: 40040-380, SALVADOR.BA email: [email protected] PROCESSO: 0019922-25.1994.8.05.0001 ASSUNTO: [Nao Cumulatividade, Execução Fiscal] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
AUTOR: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA RÉ(U):
EXECUTADO: OTICA ROGER LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as Partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Instância Superior, requerendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador.BA, 10 de janeiro de 2025 MARIA DA GLORIA DE AGUIAR VALENTE Técnica Judiciaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0019922-25.1994.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Otica Roger Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019922-25.1994.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: OTICA ROGER LTDA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA EXTINTIVA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DIRETA. ART. 487, INC. II DO CPC. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N.º 118/05. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DO ART.40 DA LEI N.º 6.830/80. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0019922-25.1994.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei n.º 118/2005, prevalecendo, portanto, a regra no sentido de que a prescrição somente seria interrompida com a citação do devedor. 2. Tratando-se de prescrição direta, tem-se que a sua decretação pode ocorrer de ofício, sem a necessidade de prévia oitiva da parte exequente. 3. No entanto, depreende-se do entendimento do STJ que a decretação de ofício da prescrição direta não prescinde a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6830/80, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Assim, merece guarida a insurgência recursal para que retornem os autos à origem para o prosseguimento do feito com a realização das diligências cabíveis. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0019922-25.1994.8.05.0001, tendo como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e apelado, ÓTICA ROGER LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG17E