Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Rebeca Maia Horta (OAB:BA55796)
Executado: Distribuidora De Generos Alimenticios Santana Ltda - Me
Executado: Marcos Roberto Santana Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500291-63.2015.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB:BA23909), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796)
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS SANTANA LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0500291-63.2015.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima identificadas, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A ação foi distribuída em 2015. Houve citação por edital dos devedores (IDs 37357177 e 37357184). Após certa marcha processual, as tentativas de localização de bens da parte devedora restaram insuficientes para garantir a execução. Seguindo-se o feito, o exequente manifestou-se nos autos anuindo com a extinção do feito, ante a incidência da prescrição intercorrente. É o relatório. Fundamento e decido. Como cediço a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação (artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo a data da distribuição o dies ad quem da prescrição ordinária e o dies a quo da prescrição intercorrente. Consoante entendimento consolidado pelo STF por meio da Súmula 150, o processo de execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. O termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente, portanto, é o dia da distribuição do executivo, em se tratando de título extrajudicial, ou a data posterior ao trânsito em julgado, em se tratando de título judicial. Proposta a execução dentro do prazo legal de cinco anos, esta tem seu desenvolvimento regular com a citação do devedor e a procura de bens que possam satisfazer o credor, devendo, ao fim, dar a este efetivamente a prestação a que tem direito. A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da execução/cumprimento de sentença quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, o sujeito ativo exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte. A inércia do exequente dá ensejo ao reinício do prazo quinquenal. Nos termos da jurisprudência consolidada na Corte da Cidadania: “a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido.” (REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008).” (STJ, 1ª T., AgRg no REsp 1372592/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, set/2013). No mesmo sentido: PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. “DIES AD QUEM” DA PRESCRIÇÃO. TERMO “AD QUO” DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. “EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO… 2. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional.” (STJ, 2ª T., REsp 1394738/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, out/2013). “(...) PRESSUPÕE INÉRCIA DO EXEQUENTE. Uma vez interrompido o prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação sucedido pela citação pessoal, por correio, eletrônica ou, na impossibilidade, editalícia, o prazo prescricional recomeçará a contar quando houver inércia do exequente no impulsionamento da execução. – “EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CULPA DO CREDOR. A prescrição intercorrente supõe a inércia da credor; se o tribunal a quo averba que ‘a demora para a localização de bens do devedor não ocorreu por motivos inerentes ao serviço judiciário’, não há como alterar essa conclusão no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7).” (STJ, 1ª T., AgRg no AREsp 213.845/SE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, out/2013). “(…) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE...1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes...) 3... 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, Primeira Seção, REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, dez/2009). Ressalta-se que a previsão da prescrição intercorrente surgiu legalmente por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento sobre a aplicação deste dispositivo para os casos em que estejam sob o rito da legislação anterior. Nesse sentido, trago à colação o entendimento jurisprudencial firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC 1/STJ), nos autos do REsp 1604412/SC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Extrai-se do julgado acima, portanto, que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve haver a análise de dois requisitos: 1) inércia do exequente em prazo superior ao da prescrição do direito material; 2) prazo judicial de suspensão do processo ou, caso não tenha sido fixado, o transcurso de um ano. No caso dos autos, vislumbro os elementos que me permitam pronunciar a prescrição intercorrente, pois, decorridos mais de cinco anos do marco interruptivo da prescrição, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a execução ad eternum do feito. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO OU VISTORIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ SETE ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. 1. No caso, ocorreu a prescrição intercorrente, eis que, desde o despacho que ordenou a citação do devedor até o presente momento, passaram-se mais de 7 anos, sem que o processo tenha atingido resultado útil. 2. Não se aplicam ao caso os arts. 26 e 39 da LEF haja vista que estes se referem às execuções fiscais envolvendo tributos da União, não estando o Município dispensado do pagamento de custas judiciais devidas. Condenação das custas judiciais pela metade, conforme aplicação da redação originária do art. 11, da Lei n. 8.121/85 - Regimento de custas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70058851486, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 17/03/2014). Importa registrar que à luz do ordenamento jurídico, o prazo prescricional está sujeito a causas de suspensão e de interrupção. Na hipótese dos autos, ainda que consideradas as causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional, previstas no artigo 202 do Código Civil, é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente. Frise-se que a interrupção do prazo prescricional deve dar-se durante o quinquênio, sob pena de consumação da prescrição. Neste aspecto, decorridos mais de cinco anos do marco interruptivo da prescrição, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença. Neste teor, vale transcrever, ainda, a jurisprudência - Apelação Cível nº 70058361007 - TJ/RS, em 12/03/2014: (…) Vê-se, pois, que se configura o abandona da causa em havendo transcorrido prazo superior a cinco anos sem impulsionamento útil, sendo este o pressuposto inarredável da prescrição intercorrente, como reconhecido pela doutrina e jurisprudência, independente do motivo para tanto. Os presentes autos foram ajuizados no ano de 2015, e permaneceram sem resultado útil por mais de cinco anos, a considerar o lapso temporal desde a primeira ordem de bloqueio de valores e bem móvel (via sistema SISBAJUD e RENAJUD). Portanto, inexistindo causa suspensiva ou interruptiva, por mais de cinco anos, em decorrência à inação do exequente em promover atos de sua competência. Ante ao exposto, pronuncio a prescrição intercorrente do crédito demandado na presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos moldes previstos no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito