Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: C M E - Central De Manutencao Especializada Ltda - Me
Executado: Walmor Jose De Santana Filho Advogado: Marcelo Da Silva Gomes (OAB:BA60188) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo n.º: 0508023-05.2017.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: C M E - CENTRAL DE MANUTENCAO ESPECIALIZADA LTDA - ME, WALMOR JOSE DE SANTANA FILHO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0508023-05.2017.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de Execução Fiscal com conclusão com impugnação a penhora realizada na conta do banco Santander proposta por WALMOR JOSE DE SANTANA FILHO. No id. 477353215 o executado através do patrono alegou que os valores são decorrentes do salário, juntou-se holerite. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o executado logrou êxito em comprovar que os valores são oriundos de salário. Em que pese o executado não ter juntado aos autos extrato da conta corrente para facilitar a compreensão, mas foi possível perceber que a conta cadastrada para fins de recebimento do salário é a do banco Santander (banco 33).
Trata-se de impugnação apresentada à penhora online de sua conta bancária, sob a alegação de que os valores bloqueados referem-se a salário, verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Após análise dos autos e dos documentos juntados, constato que a parte impugnante demonstrou de forma clara que os valores bloqueados em sua conta bancária são, de fato, provenientes de salário. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O § 2º do mesmo dispositivo prevê exceções à impenhorabilidade dos salários, mas apenas nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não se aplica ao caso em tela. A razão da impenhorabilidade dos salários é a sua natureza alimentar, essencial à subsistência do devedor e de sua família. Assim, qualquer medida que comprometa a integralidade desses valores deve ser cuidadosamente analisada, sob pena de comprometer a dignidade da pessoa humana, princípio basilar do nosso ordenamento jurídico.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada por WALMOR JOSE DE SANTANA FILHO e determino a expedição de alvará judicial dos valores bloqueados/transferidos apenas do Banco Santander, por serem provenientes de salário, verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Em relação aos demais valores, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de auto, devendo ser transferido para depósito em conta judicial, com posterior intimação do(a) demandado(a). Decorrido o prazo para embargos à execução, mesmo parcial, da execução, mediante a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, o(s) montante(s) será(ão) convertido(s) em renda ou em pagamento definitivo. Para tanto, deverá a parte exequente ser intimada a fornecer, no prazo de quinze (15) dias úteis, todos os dados imprescindíveis para que a operação seja efetivada. Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO. O acesso à íntegra do presente processo pode ser feito através do endereço eletrônico e número do documento impresso no rodapé desta carta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), 16 de dezembro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito