Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Joao Henrique De Barradas Carneiro Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0793507-05.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: JOAO HENRIQUE DE BARRADAS CARNEIRO Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS registrado(a) civilmente como REINALDO SABACK SANTOS (OAB:BA11428) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0793507-05.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. JOÃO HENRIQUE DE BARRADAS CARNEIRO, já qualificado nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SALVADOR, proveniente de Ressarcimento e acréscimos legais, referente ao Auto de Infração nº TC818902011. Aduz, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Município para a cobrança das supostas dívidas, uma vez que, consoante entendimento do STJ, o Município não possui titularidade de crédito resultante de multas aplicadas pelo TCM, tampouco legitimidade para ajuizar ações de Execução Fiscal para cobranças decorrentes de tais imposições. Afirma que tutela de urgência deferida na ação anulatória nº 0554332-80.2016.8.05.0001, que tramita na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, determinou a suspensão de todos os efeitos dos decretos legislativos nº 950/2012, 951/2013, 955/2013 e 961/2015, que rejeitaram as contas do Poder Executivo do Município de Salvador/BA nos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012, uma vez que o Município não seguiu os postulados constitucionais abrigados na CF/88, mormente no que diz respeito à oportunidade do Executado do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Sustenta a nulidade da Execução, uma vez que a certidão de dívida ativa não indica a forma de cálculo dos juros de mora, sendo indicado tão somente o valor do suposto débito, sem discriminar a forma de cálculo dos juros, não estando de acordo com o disposto no art. 2º, §5º, II, da Lei nº 6830/80. Requer, portanto, o acolhimento da Exceção de pré-executividade, com a subsequente extinção da Execução Fiscal. Instado, o Município de Salvador apresentou manifestação, ID 296189537, alegando a inadmissibilidade da discussão acerca do tema aqui exposto em sede de exceção de pré-executividade. Declara que o objeto desta Execução Fiscal é o ressarcimento de quantia tida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, com ausência de comprovação das despesas ou irregularidades, estando o credor diretamente ligado ao TCM, além de ser o débito discutido referente à ressarcimento à receita do tesouro municipal. Aduz a ausência de nulidade da CDA, uma vez que possui todos os requisitos legais determinados pela lei. Afirma que o objeto da ação anulatória nº 0554332-80.2016.8.05.0001 está relacionado exclusivamente com a nulidade dos processos administrativos de julgamento das contas do Executado no âmbito da Câmara Municipal de Salvador, nada tangenciando o objeto desta Execução Fiscal. Pugna, portanto, pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade. É o relatório. Decido.
Trata-se de Execução Fiscal interposta pelo Estado da Bahia, proveniente de Ressarcimento e acréscimos legais, referente ao Auto de Infração nº TC818902011. Com relação à alegação de ilegitimidade do Município para a cobrança de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município, razão não assiste ao Executado. O Exequente afirma, em sua impugnação, o que pode ser comprovado na certidão de dívida ativa, que a origem do débito não é multa, mas, sim, ressarcimento de quantia tida pelo Tribunal de Contas do Município, com ausência de comprovação de despesas ou irregularidade desta. A fundamentação legal da multa se encontra nos arts. 1º, XII, 43 e 68, todos da LC nº 06/91. Observe-se: Art. 1º- Ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, órgão de auxílio do controle externo a cargo das Câmaras Municipais; compete: XII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções previstas nesta Lei; Art. 43 - Considerando as contas irregulares e havendo débito, o Tribunal de Contas dos Municípios imporá ao responsável o pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no artigo 69 desta Lei. Art. 68 - Verificada a ocorrência de débito, resultante de irregularidade em processo de prestação de contas, o Tribunal de Contas dos Municípios definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado e ordenará a notificação do responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da mesma, apresentar defesa ou recolher a quantia devida. Nesse sentido, é notória a legitimidade ativa do Município para a cobrança do ressarcimento, uma vez que o débito discutido possui relação direta com a receita do Tesouro Municipal, e, sendo o Município o ente que suporta os prejuízos decorrentes do valor faltante, cabe a ele, assim, realizar a cobrança. Observe-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO FEDERAL. RECURSOS TRANSFERIDOS E INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA POSTULAR A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O cerne da insurgência recursal restringe-se à análise da existência de interesse de agir e de legitimidade ativa ad causam do ente municipal para ajuizar ação de ressarcimento em face de ex-Prefeito. 2. Na hipótese, possui o Município, e não a União, legitimidade para ajuizar a correspondente ação de ressarcimento, pois é o ente local que suporta os prejuízos causados com a possível malversação das mencionadas verbas públicas, além de ficar impossibilitado de firmar novos convênios com órgãos e entidades federais. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Remessa Necessária e apelação providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução processual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para dar-lhes provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução processual, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de setembro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - APL: 00004986320148060196 CE 0000498-63.2014.8.06.0196, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/09/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2021) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-PREFEITOS. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO FEDERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incorporando-se ao patrimônio da municipalidade os recursos recebidos em virtude de convênio firmado com a União Federal, detém o Município legitimidade ativa ad causam para propor ação de cobrança visando o ressarcimento dos prejuízos que lhe foram causados por suposto ato ilícito praticado pelos gestores anteriores na execução do referido convênio. 2. Apreciando caso idêntico, o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, assentou que "compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida contra ex-prefeito, pela pretensa má administração de verbas federais transferidas por força de convênio e incorporadas ao patrimônio municipal. Súmula 209 do STJ e precedentes. Na hipótese, possui o Município, e não a União, legitimidade para ajuizar a correspondente ação de reparação de danos, pois é o ente local que suporta os prejuízos causados com a possível malversação das mencionadas verbas públicas, além de ficar impossibilitado de firmar novos convênios com órgãos e entidades federais." (Apelação Cível nº 0006878- 86.2009.8.06.0064, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/07/2017). 3.Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª C MARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 4 de dezembro de 2017. (TJ-CE - APL: 00361245920118060064 CE 0036124-59.2011.8.06.0064, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2017) (grifos nossos) Em relação a uma eventual nulidade das CDA's que serviram de lastro ao executivo fiscal, ora objetado, vejamos o que determinam os artigos 202 e 203 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Ainda sobre a matéria, observemos a disciplina contida na Lei 6830/80, parágrafos 5º e 6º, do seu artigo 2º: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Em resumo, a eventual omissão dos requisitos previstos provoca a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, da respectiva Execução Fiscal. In casu, a pretensão da Excipiente não pode prosperar, já que as CDA's, preenchem os requisitos essenciais, e nelas estão presentes os fundamentos legais caracterizadores da exação, suficientes para viabilizar ao Executado o conhecimento da dívida (dispositivos legais infringidos, o fundamento legal da tipificação da multa, os valores originários dos débitos e o valor total através de demonstrativos de débito e dos cálculos da correção monetária e do acréscimo moratório). Assim, incogitável a alegada nulidade da CDA. Aduz o Executado, por fim, a necessidade de suspensão do executivo fiscal, uma vez que, através da ação anulatória nº 0554332-80.2016.805.0001, que tramita na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, fora deferida tutela de urgência, determinando a suspensão de todos os efeitos dos decretos legislativos nº 950/2012, 951/2013, 955/2013 e 961/2015, que rejeitaram as contas do Poder Executivo do Município de Salvador/BA nos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012, e que o nº da Deliberação TCM desta Execução Fiscal corresponde ao decreto nº 950/2012. A exceção de pré-executividade é um instituto criado pela doutrina para as hipóteses fundadas na "ausência de condições de ação" - falta de possibilidade jurídica, título flagrantemente nulo ou inexistente. Ela constitui-se em expediente de salutar importância para aperfeiçoamento do princípio da instrumentalidade processual, porquanto atrai, para o processo de execução, discussões acerca dos requisitos da execução que, a princípio, somente poderiam ser travados nos embargos. A nulidade da execução, por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, entretanto, se não o for, nada impede que o executado assim proceda através de simples petição nos próprios autos de execução, independentemente da prévia efetivação de penhora e da oposição de embargos. A respeito, leciona Marcos Valls Feu Rosa: “A admissão da exceção de pré-executividade atrai, para o processo de execução, discussões acerca dos requisitos da execução, que, tradicionalmente, sempre foram travadas nos embargos. Ocorre que os embargos só são admissíveis após a segurança do juízo, a qual, à toda evidência, não pode ocorrer em execução que não preenche todos os requisitos legais. Desta circunstância é que decorre a exceção de pré-executividade, através da qual são discutidos os requisitos da execução em qualquer tempo, antes mesmo da segurança do juízo, no próprio processo de execução. É a exceção de pré-executividade, portanto, um instrumento fundamental para o processo de execução, sem o qual teríamos execuções tramitando em afronta ao princípio do devido processo legal, constitucionalmente assegurado" (Exceção de Pré-executividade. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1996, p. 11/12). No mesmo sentido é o entendimento já acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO - Embargos do devedor. Nulidade. Vício fundamental. Argüição nos próprios autos da execução. Cabimento. Arts. 267, 3, 585, II; 618, I, do CPC. (..) Admissível, como condição de pré-executividade, o exame da liquidez, certeza e exigibilidade do título a viabilizar o processo de execução" (REsp n. 124.364, Min. Waldemar Zveiter). “É admissível a denominada exceção de pré-executividade. Admite-se também que se dê efeito suspensivo a recurso especial. Uma e outra são excepcionais, dependendo do preenchimento de requisitos próprios e fundamentais" (MC n. 1315/RJ, Min. Nilson Naves). “A jurisprudência do STJ tem acatado a exceção de pré-executividade, impondo, contudo, alguns limites. Coerência da corrente que defende não ser absoluta a proibição da exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal" (REsp n. 388.000, Min. José Delgado). “1. Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade. 2. Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. 3. A tolerância doutrinária, em se tratando de execução fiscal, esbarra na necessidade de se fazer prova de direito líquido e certo" (REsp n. 403.073, Min. Eliana Calmon). “A regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação - decisão, então, sujeita a agravo de instrumento" (ROMS n. 9.980, Min. Ari Pargendler). Infere-se, portanto, que a exceção de pré-executividade somente mostra-se viável como meio de defesa, quando a matéria deduzida deva ser apreciada de ofício pelo juiz ou que, sem a necessidade de produção de provas, tem a eficácia de fulminar a ação executiva de plano. Inocorrentes as condições apontadas torna-se imprescindível o manejo dos Embargos. Ocorre que, verificando os autos da ação anulatória mencionada pelo Executado, não há qualquer indicação de que o Decreto nº 950/2012 possui relação com o processo TCM nº 30376/2009, não sendo este processo sequer mencionado no texto do decreto legislativo. Dessa forma, a análise da correspondência entre o Decreto nº 950/2012 e o processo TCM nº 30376/2009 demanda dilação probatória, não sendo matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juiz, tornando-se, portanto, inviável a sua análise por meio da exceção de pré-executividade. A prova documental juntada não foi capaz de afastar, de plano, a presunção de certeza e liquidez da CDA concernente. Do exposto, REJEITO o pedido formulado por meio da Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento do feito, intimando a Fazenda Pública para prosseguir no feito, requerendo o que for de direito. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de julho de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO