Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ALINE SILVA SANTOS Advogado(s): ROGER LUAN SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como ROGER LUAN SILVA PAIVA (OAB:BA59938)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000250-47.2022.8.05.0021 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Conforme certificado nos autos, o álvara foi expedido em favor da exequente, bem como foi juntado o respectivo comprovante (id. n. 481256841). Nada sendo requerido, por qualquer das partes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que, embora na decisão de id. n. 474863118 tenha sido determinada a intimação da parte executada para se manifestar acerca de suposta alegação de pagamento parcial e de descumprimento da obrigação de fazer, constata-se que não há nos autos petição da parte exequente veiculando tais alegações. Ao contrário, a parte exequente requereu apenas a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, sem apresentar qualquer impugnação ao pagamento (id. n. 474599009). Ademais, ambas as partes foram regularmente intimadas da referida decisão e quedaram-se inertes, não havendo qualquer insurgência quanto ao depósito realizado ou notícia de saldo remanescente ou de descumprimento da obrigação exequenda. Assim, conclui-se dos autos que a parte executada operou com a satisfação do débito. O art. 924, II, do CPC, dispõe o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita." O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado, fundado em título executivo. Satisfazendo o devedor/executado a obrigação, imperiosa é a extinção do processo. Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTODE SENTENÇA. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Barra do Mendes, data da assinatura digital. RAMON MOREIRA Juiz de Direito