Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCIDALVA SILVA DE JESUS
INTERESSADO: EDSON DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000382-07.2018.8.05.0228
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Lucidalva Silva de Jesus em face de Edson dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial (ID 11835691), a parte autora narra que, no dia 21 de setembro de 2016, celebrou um contrato particular de compra e venda com o réu para a aquisição de um terreno localizado na Rua do Brejinho, sem número, Centro, no município de Saubara, Bahia. O valor ajustado e pago à vista pelo imóvel foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A autora relata que, logo após a compra, quando se preparava para iniciar a construção de sua residência no local, foi surpreendida pela oposição de uma terceira pessoa, identificada apenas pelo prenome "Andreia". Esta terceira pessoa se apresentou como a verdadeira proprietária do terreno e impediu fisicamente que a autora tomasse posse do bem e iniciasse qualquer obra no local. Diante do conflito, a autora procurou o vendedor, ora réu, para solucionar a questão. Contudo, afirma que o réu não resolveu o problema e limitou-se a orientá-la a registrar um boletim de ocorrência na delegacia local. A autora sustenta que continua morando de aluguel em razão do ocorrido, o que frustrou totalmente o seu planejamento financeiro e o seu sonho de construir a casa própria. Ao final, formulou pedido para a devolução do valor pago em dobro, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora por meio da decisão de ID 16107391, determinando a citação da parte ré para integrar a relação processual e apresentar sua defesa. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 23431226). Em sua defesa, o demandado apresentou uma versão dos fatos que confirma a existência de sérios problemas na titularidade do imóvel negociado. O réu confessou expressamente que havia adquirido o terreno da referida "Andreia" por meio de um acordo verbal no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pago em três parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais). Confessou, ainda, que mesmo cobrando a documentação do terreno, a vendedora anterior nunca entregou qualquer documento formal que comprovasse a propriedade. Sem possuir a documentação regular e sem ter a segurança jurídica sobre a titularidade do bem, o réu admitiu que vendeu o terreno para a autora pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Além disso, o réu informou na contestação que a mesma "Andreia" vendeu o terreno novamente para uma terceira pessoa ("Gerson"), o que demonstra a total irregularidade e insegurança da cadeia sucessória do imóvel. O réu requereu a improcedência dos pedidos da autora, transferindo a culpa do evento para os terceiros envolvidos, e formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou réplica (ID 24903248), momento em que destacou a confissão do réu sobre a venda de um terreno irregular e reafirmou os pedidos formulados na petição inicial, argumentando que o réu assumiu o risco ao vender um imóvel que sabia possuir problemas de titularidade. O juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Após manifestações nos autos e tentativas de agendamento de audiência de instrução e julgamento, a parte autora informou não ter mais interesse na produção de provas orais (ID 507803135), requerendo o julgamento antecipado do mérito com base nas provas documentais já anexadas ao processo. A parte ré, embora devidamente intimada, não apresentou novos requerimentos no prazo legal. É o relatório. O feito comporta julgamento. Da Gratuidade da Justiça Requerida pelo Réu Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu em sua contestação. O réu declarou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Não existem nos autos elementos que indiquem a falsidade dessa declaração ou que demonstrem possuir o demandado capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural deve prevalecer quando ausentes provas em sentido contrário. Portanto, com fundamento na legislação processual civil vigente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu. Registro que a autora já encontra-se amparada por idêntico benefício (ID 16107391). Do Mérito Do Direito à Rescisão Contratual e do Instituto da Evicção A controvérsia central deste processo reside na validade e eficácia do contrato de compra e venda de um terreno, no qual a compradora (autora) pagou o preço ajustado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mas não conseguiu exercer a posse do bem devido à intervenção de uma terceira pessoa ("Andreia") que reivindicou a propriedade do imóvel. Ressalte-se que a existência do contrato, sua validade entre as partes e o adimplemento da prestação pecuniária não são pontos controvertidos nos autos. Ao analisar a contestação apresentada (ID 23431226), constata-se a confissão expressa do réu. O demandado admitiu que comprou o terreno verbalmente, que nunca recebeu a documentação legal que comprovasse sua condição de proprietário e que, mesmo diante dessa completa irregularidade e insegurança jurídica, decidiu vender o imóvel para a autora. O réu confessou, ainda, a completa irregularidade da cadeia sucessória do imóvel, relatando que a antiga possuidora vendeu o mesmo lote para outra pessoa, resultando na perda do bem pela autora. No direito civil brasileiro, os contratos de compra e venda impõem ao vendedor não apenas a obrigação de entregar a coisa, mas também a obrigação de garantir que o comprador tenha a posse mansa, pacífica e útil do bem adquirido. Quando o comprador perde a posse ou a propriedade do bem para um terceiro que possui um direito anterior sobre ele, ocorre o fenômeno jurídico denominado evicção. O vendedor é legalmente responsável por essa perda, devendo reparar os prejuízos sofridos pelo comprador, independentemente de ter agido de boa ou má-fé no momento da venda. A responsabilidade do vendedor pela evicção é uma garantia natural dos contratos onerosos, visando proteger o adquirente que agiu de boa-fé. O Código Civil estabelece essa obrigação de forma clara em seu artigo 447: "Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública." No caso em julgamento, restou amplamente demonstrado que a autora pagou o preço ajustado e foi privada do uso e da posse do terreno por força do direito reivindicado por terceiro ("Andreia"). O réu, ao negociar um imóvel sobre o qual não detinha titularidade regular ou documentação comprobatória, assumiu integralmente o risco do negócio. O fato de o réu alegar que também foi enganado pela terceira pessoa não afasta a sua responsabilidade perante a autora. A relação jurídica discutida neste processo ocorreu entre a autora e o réu, e é o réu quem deve garantir o bem que vendeu ou restituir o valor recebido caso a venda se revele ineficaz. Diante da perda do bem e da impossibilidade de o réu garantir a posse pacífica da autora, impõe-se a rescisão do contrato de compra e venda anexado aos autos (IDs 14864306 e 14864332). Com a rescisão do contrato provocada pela evicção, surge para o comprador o direito de receber de volta o valor integral que pagou pela coisa. Essa consequência lógica e jurídica está expressamente prevista no artigo 450 do Código Civil: "Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído." Portanto, o réu tem o dever incontestável de restituir à autora o valor integral pago pelo terreno, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que recebeu o dinheiro por um bem que não pôde ser efetivamente transferido para a compradora. Da Restituição Simples do Valor Pago A parte autora requereu na petição inicial que a devolução do valor de R$ 6.000,00 fosse realizada em dobro, totalizando R$ 12.000,00. Contudo, este pedido específico não encontra amparo na legislação aplicável ao caso. O réu fica obrigado a proceder com a restituição simples do valor efetivamente desembolsado pela autora. O montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) deverá ser devolvido de forma integral, acrescido dos encargos legais de correção monetária e juros de mora, a fim de recompor o poder de compra do dinheiro ao longo do tempo. Da Indenização por Danos Morais A autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que a conduta do réu frustrou seu sonho da casa própria e a obrigou a continuar morando de aluguel. O descumprimento de um contrato, por si só, geralmente não gera o dever de indenizar por danos morais, sendo tratado na maioria das vezes como um aborrecimento comum do cotidiano das relações negociais. No entanto, o caso em análise apresenta contornos de gravidade que ultrapassam o mero desconforto e justificam a reparação por danos morais. O dano moral deve ser reconhecido com base na frustração da legítima expectativa de moradia e na evidente desídia do vendedor. A moradia é um direito social fundamental e a aquisição de um terreno para a construção da casa própria representa, para grande parte da população, a concretização de um planejamento de vida que envolve muito esforço financeiro e emocional. A autora entregou suas economias ao réu confiando que teria um local seguro para edificar o seu lar e sair da condição de locatária. O réu agiu com notória desídia e negligência grave ao comercializar o imóvel. Conforme confessado por ele mesmo na contestação de ID 23431226, ele vendeu para a autora um terreno sobre o qual não possuía nenhum documento válido, sabendo perfeitamente da irregularidade e da insegurança que envolvia a cadeia sucessória do bem. Ao agir dessa maneira irresponsável, o réu expôs a autora a um conflito possessório direto com terceiros, gerando não apenas a perda financeira, mas profunda angústia, aflição e o completo esvaziamento do projeto familiar de construção da residência própria. A autora foi impedida de construir, perdeu suas economias temporariamente e suportou o desgaste de tentar resolver o problema com um vendedor que adotou uma postura de omissão e descaso. Esses fatos configuram uma violação real à tranquilidade psicológica da autora, atingindo seus direitos da personalidade em razão do abalo emocional severo causado pela conduta negligente do réu na venda de coisa alheia ou irregular. Presentes a conduta culposa do réu, o dano suportado pela autora e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o dever de indenizar. Para a fixação do valor da indenização, deve-se observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor não pode ser excessivo a ponto de gerar enriquecimento indevido para a autora, nem pode ser tão baixo que não cumpra a sua função pedagógica de desestimular o réu a repetir condutas semelhantes no futuro. Considerando a capacidade econômica das partes (ambas beneficiárias da gratuidade da justiça), a gravidade da conduta do réu (venda de imóvel sem documentação) e a extensão do dano (perda temporária de economias e frustração do sonho da casa própria), fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este montante revela-se justo, adequado e suficiente para compensar o sofrimento da parte autora e advertir o réu sobre a necessidade de agir com responsabilidade e transparência em seus negócios. Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Lucidalva Silva de Jesus em face de Edson dos Santos, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, referente ao terreno descrito na petição inicial, em razão do reconhecimento da evicção; b) CONDENAR a parte ré à restituição simples do valor integral pago pela autora a título de preço do imóvel, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora a contar da data da citação, calculados nos termos do artigo 406 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, cujo valor fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, calculados nos termos do artigo 406 do CC. Custas pro-rata diante da sucumbência recíproca. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, vedada a compensação, conforme determina o artigo 85 do Código de Processo Civil, Contudo, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios tanto para a autora quanto para o réu, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude de ambas as partes serem beneficiárias da gratuidade da justiça, direito que ratifico para a autora (ID 16107391) e que ora defiro expressamente ao réu com base na declaração de hipossuficiência econômica apresentada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Amaro-BA, 7 de abril de 2026. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
Expedida/Certificada
10/04/2026, 00:00
Procedência em Parte
07/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: LUCIDALVA SILVA DE JESUS
INTERESSADO: EDSON DOS SANTOS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para informaem se há interesse em nova designação de audiência de instrução devendo justificar em caso positivo. Prazo de 5 dias. SANTO AMARO/BA, 22 de maio de 2025 MICHELINE FABIANE SOUZA OLIVEIRA AMADO Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS da COMARCA DE SANTO AMARO - BAHIA Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000382-07.2018.8.05.0228
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: LUCIDALVA SILVA DE JESUS
INTERESSADO: EDSON DOS SANTOS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para informaem se há interesse em nova designação de audiência de instrução devendo justificar em caso positivo. Prazo de 5 dias. SANTO AMARO/BA, 22 de maio de 2025 MICHELINE FABIANE SOUZA OLIVEIRA AMADO Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS da COMARCA DE SANTO AMARO - BAHIA Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000382-07.2018.8.05.0228
23/05/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; não-realizada)
22/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Edson Dos Santos Advogado: Leones Almeida Gomes (OAB:BA8044)
Interessado: Lucidalva Silva De Jesus Advogado: Thaislane Gomes Rocha (OAB:BA58361) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8000382-07.2018.8.05.0228
INTERESSADO: LUCIDALVA SILVA DE JESUS
INTERESSADO: EDSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000382-07.2018.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 22 / 05 / 2025 às 10: 00 horas no fórum desta comarca. As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente da intimação destas, devendo o rol ser apresentado no prazo comum de 15 dias. Considerando que há requerimento de depoimento pessoal, intime-se, pessoalmente, POR CORREIOS, as partes para que compareçam à audiência para prestar declarações, sob pena de confissão. Publique-se. Cumpra-se. Santo Amaro-BA, 10 de janeiro de 2025 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Edson Dos Santos Advogado: Leones Almeida Gomes (OAB:BA8044)
Interessado: Lucidalva Silva De Jesus Advogado: Thaislane Gomes Rocha (OAB:BA58361) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8000382-07.2018.8.05.0228
INTERESSADO: LUCIDALVA SILVA DE JESUS
INTERESSADO: EDSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000382-07.2018.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 22 / 05 / 2025 às 10: 00 horas no fórum desta comarca. As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente da intimação destas, devendo o rol ser apresentado no prazo comum de 15 dias. Considerando que há requerimento de depoimento pessoal, intime-se, pessoalmente, POR CORREIOS, as partes para que compareçam à audiência para prestar declarações, sob pena de confissão. Publique-se. Cumpra-se. Santo Amaro-BA, 10 de janeiro de 2025 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Edson Dos Santos Advogado: Leones Almeida Gomes (OAB:BA8044)
Interessado: Lucidalva Silva De Jesus Advogado: Thaislane Gomes Rocha (OAB:BA58361) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8000382-07.2018.8.05.0228
INTERESSADO: LUCIDALVA SILVA DE JESUS
INTERESSADO: EDSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000382-07.2018.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 22 / 05 / 2025 às 10: 00 horas no fórum desta comarca. As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente da intimação destas, devendo o rol ser apresentado no prazo comum de 15 dias. Considerando que há requerimento de depoimento pessoal, intime-se, pessoalmente, POR CORREIOS, as partes para que compareçam à audiência para prestar declarações, sob pena de confissão. Publique-se. Cumpra-se. Santo Amaro-BA, 10 de janeiro de 2025 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Edson Dos Santos Advogado: Leones Almeida Gomes (OAB:BA8044)
Interessado: Lucidalva Silva De Jesus Advogado: Thaislane Gomes Rocha (OAB:BA58361) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8000382-07.2018.8.05.0228
INTERESSADO: LUCIDALVA SILVA DE JESUS
INTERESSADO: EDSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000382-07.2018.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 22 / 05 / 2025 às 10: 00 horas no fórum desta comarca. As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente da intimação destas, devendo o rol ser apresentado no prazo comum de 15 dias. Considerando que há requerimento de depoimento pessoal, intime-se, pessoalmente, POR CORREIOS, as partes para que compareçam à audiência para prestar declarações, sob pena de confissão. Publique-se. Cumpra-se. Santo Amaro-BA, 10 de janeiro de 2025 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Edson Dos Santos Advogado: Leones Almeida Gomes (OAB:BA8044)
Interessado: Lucidalva Silva De Jesus Advogado: Thaislane Gomes Rocha (OAB:BA58361) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8000382-07.2018.8.05.0228
INTERESSADO: LUCIDALVA SILVA DE JESUS
INTERESSADO: EDSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000382-07.2018.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 22 / 05 / 2025 às 10: 00 horas no fórum desta comarca. As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente da intimação destas, devendo o rol ser apresentado no prazo comum de 15 dias. Considerando que há requerimento de depoimento pessoal, intime-se, pessoalmente, POR CORREIOS, as partes para que compareçam à audiência para prestar declarações, sob pena de confissão. Publique-se. Cumpra-se. Santo Amaro-BA, 10 de janeiro de 2025 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 00:00
Confirmada
21/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Edson Dos Santos Advogado: Leones Almeida Gomes (OAB:BA8044)
Interessado: Lucidalva Silva De Jesus Advogado: Thaislane Gomes Rocha (OAB:BA58361) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8000382-07.2018.8.05.0228
AUTOR: LUCIDALVA SILVA DE JESUS
REU: EDSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000382-07.2018.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc. Verificada a ausência de regularidade da publicação do despacho retro (ID. 29866540), que, consoante certidão (ID. 173204251), se pode constatar que não houve publicação em nome do advogado da parte ré. Realizado o cadastramento do advogado da parte ré (Bel. LEONES ALMEIDA GOMES - OAB/BA 8044), nesta data, por esta magistrada, determino a republicação do teor do despacho (ID. 29866540) para que seja iniciado o PRAZO de 10 (DEZ) DIAS, para manifestação do acionado, consoante abaixo transcrito: “D E S P A C H O Apresentada a contestação - sem preliminares ou questões prejudiciais de mérito -, sobre a mesma se manifestou a parte autora em réplica. Dou por saneado o feito e determino que as partes digam quais provas pretendem, ainda, produzir e desde que guardem pertinência com o objeto da ação. De já determino que, após a manifestação ou não das partes, a secretaria da vara paute o feito para audiência de instrução para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo legal, além de atender ao quanto previsto no artigo 455 do CPC. Santo Amaro/BA, 19 de Julho de 2019. André Gomma de Azevedo Juiz de Direito” A parte AUTORA deverá ser intimada por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO. A parte RÉ deverá ser intimada por seu patrono, Bel. LEONES ALMEIDA GOMES - OAB/BA 8044, e este por PUBLICAÇÃO. Publique-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Mero expediente
10/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Reu: Edson Dos Santos Advogado: Leones Almeida Gomes (OAB:BA8044)
Autor: Lucidalva Silva De Jesus Advogado: Thaislane Gomes Rocha (OAB:BA58361) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000382-07.2018.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
AUTOR: LUCIDALVA SILVA DE JESUS Advogado(s): CARLA MOREIRA MAIA TEIXEIRA (OAB:0053769/BA), THAISLANE GOMES ROCHA (OAB:0058361/BA)
RÉU: EDSON DOS SANTOS Advogado(s): D E S P A C H O Apresentada a contestação - sem preliminares ou questões prejudiciais de mérito -, sobre a mesma se manifestou a parte autora em réplica. Dou por saneado o feito e determino que as partes digam quais provas pretendem, ainda, produzir e desde que guardem pertinência com o objeto da ação. De já determino que, após a manifestação ou não das partes, a secretaria da vara paute o feito para audiência de instrução para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo legal, além de atender ao quanto previsto no artigo 455 do CPC. Santo Amaro/BA, 19 de Julho de 2019. André Gomma de Azevedo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000382-07.2018.8.05.0228 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Santo Amaro