Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROSANGELA SANTANA ALVES COSTA Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281)
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000435-88.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que decorreu o prazo determinado sem apresentação de réplica. Considerando o teor do Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, em que se determinou a suspensão de todos os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória relacionada à controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, SUSPENDO O CURSO DO PRESENTE PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 20 do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, com fundamento no art. 3131, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Ressalto que, durante o período de suspensão do processo, não serão realizadas novas intimações ou movimentações processuais, exceto em caso de eventual urgência ou decisão ulterior pela instância superior. Por fim, esclareço que não obstante os filtros aplicados e a análise individualizada, o cenário multitudinário das referidas ações pode derivar (em razão de inconsistências cadastrais, inclusive lançadas pelas partes) em prolação de decisão em processos cuja fase procedimental não se adéque aos limites do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000. Nestas hipóteses, o ato jurisdicional será ineficaz, sem prejuízo de eventual controle das partes interessadas que deverão informar nos autos a existência do distinguishing. Mantenham-se os autos em arquivo provisório e, oportunamente, voltem-me conclusos para as providências cabíveis. Registrado no sistema. Cumpra-se. Intime-se. Conceição do Almeida/BA, na data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO (Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006) 1 Art. 313. Suspende-se o processo: […] IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; […]