Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA VIANA Advogado(s): RENAN OLIVEIRA MACEDO (OAB:SP388213), PATRICIA SANTOS MACEDO (OAB:BA57100)
REQUERIDO: LUCIA DIAS FARINHA e outros (4) Advogado(s): EDUARDO MIRANDA AMORAS (OAB:BA47700), JOSE MESSIAS NUNES AMARAL (OAB:BA14773), FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397), GUTEMBERG MACEDO JUNIOR (OAB:BA11865), FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA (OAB:BA29816), VANESSA PRATES RAIMUNDO (OAB:BA74124) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000758-73.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO proposta por ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA VIANA contra a viúva meeira e os herdeiros de PAULINO FARINHA PINHEIRO. O Autor afirma que vendeu quatro imóveis ao falecido, dois dos quais eram dele e os demais de terceiros estranhos ao processo e pede que a ação seja julgada procedente para que os bens sejam excluídos do inventário 8000615-65.2016.8.05.0198 e para que seja reconhecida a sua posse e propriedade em relação a eles. A parte ré apresentou contestação com preliminares e juntou um documento consistente em uma escritura pública de compra e venda dos imóveis JACU CARDOSO E LAGO DOS MARES, de áreas de 170 hectares e 140 hectares, respectivamente. A autora apresentou réplica, oportunidade em que suscitou a falsidade do documento de id 503467961. As partes foram intimadas para manifestação acerca do interesse na produção de provas, ao que o autor se calou e o réu apresentou manifestação intempestiva (ID Num. 541024399 - Pág. 1). Por fim, os autos vieram-me conclusos para a decisão e saneamento prevista no artigo 357, do CPC. DECIDO Questões processuais pendentes (artigo 357, I, do CPC) DA PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Só existe legitimidade ativa e passiva das partes para que sejam mantidos como objeto da lide os pedidos relativos à escritura pública que foi trazida ao processo pelos réus, pois é o único documento firmado entre o autor e o falecido Paulino farinha Pinheiro. Os outros pedidos, de acordo com a própria narrativa do autor, referem-se a direitos de terceiros estranhos à lide (tia e irmã do autor) e nos contratos juntados ao processo pelo próprio autor constam como comprador LUÍS ANTÔNIO PINHEIRO e não o FALECIDO (id 448555654 e id 448555658). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INÉPCIA DA INICIAL O autor cumulou o seu pedido de oposição com o de anulação do negócio jurídico de compra e venda por falta de pagamento, de nulidade por simulação e, após a juntada da escritura pública de id 503467961, suscitou a falsidade deste documento, portanto, não há falar em inadequação da via eleita, já que o pedido de oposição foi cumulado com os demais pedidos e não há impedimento para tramitem em conjunto sob o rito ordinário. Quanto à inépcia da inicial, apesar da efetiva narrativa confusa acerca dos fatos, foi possível depreender que o autor alega ter havido venda de imóveis, sem emissão adequada da sua vontade e sem recebimento do pagamento. Após a limitação do pedido e da causa de pedir aos imóveis descritos na escritura de id 503467961, tornou-se possível admitir a petição inicial, pois a controvérsia que remanesce é apenas acerca da exclusão dos imóveis do acervo do inventário, em virtude da alegada falsidade da escritura de id 503467961, o que não é incompatível com o pedido de oposição. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Tem razão os réus quando dizem que o autor não observou a regra legal quando ao valor da causa, que deve corresponder ao disposto no artigo 292, II, do CPC, ou seja, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Por meio desta ação o autor questiona a existência do negócio jurídico firmado com a parte ré, em relação a 4 imóveis, porém, apenas atribui à causa o valor de um mil reais, o que é totalmente discrepante do valor real do objeto controvertido, agora limitado aos dois imóveis descritos na escritura de id 503467961. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO As preliminares suscitadas pelos réus até poderiam ser acolhidas acaso a discussão estivesse ficado limitada à mera anulação dos contratos de compra e venda de id 448555654 e id 448555658 por falta de pagamento, no entanto, após a juntada da escritura pública de id 503467961 foi suscitada a falsidade como questão principal e a declaração de inexistência do negócio jurídico correlato é imprescritível. Ante o exposto: Acolho as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa em relação aos pedidos relativos aos contratos de id d 448555654 e id 448555658 e em relação aos pedidos feitos em nome da irmã e da tia do autor e declaro o feito extinto em parte, sem resolução do mérito, com fundamento no ART 485, VI, do CPC; Acolho a impugnação ao valor da causa com fundamento nos artigos 292 e 293 do CPC; Rejeito as preliminares de INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INÉPCIA DA INICIAL pelos motivos acima expostos; Rejeito as preliminares de DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, pois o único objeto que remanesce na demanda (declaração de falsidade e de inexistência do negócio jurídico descrito na escritura de id 503467961) é imprescritível; Fixo como pontos controvertidos: veracidade das assinaturas constantes na escritura pública de id 503467961, cuja declaração de falsidade implicará a declaração de inexistência de negócio jurídico e acolhimento do pedido de oposição. Em cumprimento ao disposto no artigo 292, § 3° e 293 do CPC, intime-se o autor para adequar o valor da causa ao disposto no artigo 292, II, do CPC e complementar as custas, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. Após a quitação das custas, voltem-se os autos conclusos para designação da prova pericial prevista no artigo 432 do CPC. P.R.I. PLANALTO/BA, 22.4.2026 Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito