Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FATIMA ROSANE BORGES LIMA - ME Advogado(s): JOSE ERIVAN MAX ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE ERIVAN MAX ROCHA (OAB:BA909-A)
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:BA60165) SENTENÇA
APELANTE: TATIANE SANTOS PEREIRA Advogado (s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado (a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. CONTRATO ASSINADO. FATURAS ANTERIORMENTE PAGAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. MERA ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Cinge-se o mérito da questão em avaliar se o débito posto em testilha, que gerou a incontroversa inscrição do nome da parte Autora/Apelante nos cadastros restritivos de crédito, foi devidamente imputado. II - Comprovada a relação jurídica e a origem do débito, ausente a prova do pagamento dos débitos, incabível falar em arbitrariedade da inclusão do nome da apelada no cadastro de restrição ao crédito, agindo a instituição financeira no exercício regular do seu direito, não havendo, portanto, dever de indenizar. III - Para configuração da litigância de má-fé é necessário comprovar que o ato processual eivado de má-fé tenha sido realizado como dolo de usurpar a boa-fé processual, o que não ocorreu. IV - A gratuidade da justiça concedida desfruta de presunção relativa de veracidade, que só pode tombar diante de prova robusta, o que não ocorre nos autos. V - Tendo em vista a fixação dos honorários advocatícios em percentual máximo, inviável a majoração destes. VI - Recurso parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001033-07.2016.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
Vistos, etc. FATIMA ROSANE BORGES LIMA ME ingressou com a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CAIXA CONSÓRCIOS S.A. - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS (atual CNP CONSÓRCIO S.A.) e OMNI S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificadas. Em síntese, a parte autora alegou que vem sendo cobrada indevidamente pela empresa OMNI S/A por um débito remanescente de conta corrente na Caixa Econômica Federal, já encerrada. Afirma que foi informada da existência de um consórcio vinculado à referida conta, porém nega ter contratado qualquer produto desta natureza ou assinado o respectivo instrumento. Sustenta que seu nome foi incluído indevidamente em cadastros de restrição ao crédito. Pleiteou, em sede de tutela e no mérito, o cancelamento do contrato, a inexigibilidade do débito, a baixa de restrições e protestos, a restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação. A CAIXA CONSÓRCIOS sustentou a legalidade da contratação, afirmando que a autora firmou voluntariamente o contrato de adesão nº 323855, tendo inclusive pago a primeira parcela via boleto e autorizado o débito das demais. A OMNI S/A (ID 8129630) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade da cessão de crédito oriunda de saldo devedor em conta corrente (cheque especial) da autora junto à CEF, formulando pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento da dívida. Intimada a apresentar réplica, a parte autora permaneceu silente (ID 150809822 e 160448714). Instadas a produzirem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado ou silenciaram. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, estando esta última suficientemente provada por documentos. Da Ilegitimidade Passiva da Ré OMNI S/A A ré OMNI S/A suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o negócio jurídico originário foi firmado entre a autora e a Caixa Econômica Federal, não tendo participado de sua formação. Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento. Ao adquirir o crédito por meio de cessão e passar a efetuar as cobranças e a manutenção da negativação em nome da autora, a cessionária ingressa na relação jurídica, tornando-se responsável pela gestão e pela legitimidade do crédito que agora titulariza. Vide jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR/APELADO NA SERASA/SA, SEM OBSERVÂNCIA DO PRECEITO DO ART. 43, § 2º DO CDC. FALTA DE PROVA DA POSTAGEM DA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DEVIDO ÀS ACIONADAS/APELANTES. ART. 333, II DO CPC. DANO "IN RE IPSA" RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CREDITÍCIA E DO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA E PRUDENTE DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO ARBITRADO A SER SUPORTADO PELA SERASA/SA (R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA QUANTIFICAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA PARA A APELANTE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - PCG BRASIL MULTICARTEIRA, TAMBÉM, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO MONTANTE DE 36.200,00 (TRINTA E SEIS MIL E DUZENTOS REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATUALIZAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO NA FORMA ESTABELECIDA PELAS SÚMULAS 54 (JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO) E 362 (CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO). PRELIMINAR REJEITADA, IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA SERASA/SA, PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CREDITÍCIA, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.(TJ-BA - APL: 00010113220138050216, Relator.: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2014) Do mérito No mérito, o cerne da lide reside na verificação da existência de relação jurídica entre a autora e a primeira ré (consórcio) e a validade da cobrança efetuada pela segunda ré (cessionária de crédito bancário). Compulsando detidamente os autos, verifico que a tese autoral de desconhecimento da contratação não encontra amparo na realidade documental processual. Diferentemente do alegado na inicial, a ré CAIXA CONSÓRCIOS colacionou ao feito o Contrato de Adesão nº 323855 (ID 8296387), devidamente preenchido e assinado pela representante legal da empresa autora, Sra. Fatima Rosane Borges Lima. O referido documento comprova a adesão ao consórcio. Ademais, o extrato do consorciado (ID 8296359) demonstra o pagamento de 48 parcelas ao longo de anos, o que torna inverossímil a alegação de desconhecimento do negócio jurídico, aplicando-se ao caso o princípio do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). Quanto à segunda ré (OMNI S/A), a documentação apresentada (IDs 8129631 e 8129634) demonstra que a cobrança decorre de cessão de crédito celebrada com a Caixa Econômica Federal, referente a saldo devedor utilizado na conta corrente da autora, a mesma conta onde ocorriam os débitos das parcelas do consórcio. Não havendo prova de quitação do débito bancário cedido, e restando provada a origem do vínculo do consórcio através do contrato assinado, a improcedência dos pedidos de inexigibilidade e indenização é medida que se impõe. A conduta das rés configurou exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Vide jurisprudência nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132359-56.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8132359-56.2020.8.05.0001, em que é apelante TATIANE SANTOS PEREIRA e apelado BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos.(TJ-BA - Apelação: 81323595620208050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) Do pedido contraposto No que tange ao pedido contraposto formulado pela OMNI S/A, verifico que a cobrança do valor atualizado da dívida não é legítima, visto que os requisitos formais, como o recolhimento das custas processuais pertinentes não ocorreu. Assim, o indeferimento do pedido contraposto é medido imperativa. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré OMNI S/A, ante a ausência de requisitos formais do pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e horários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itiúba, data da assinatura digital. CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito