Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DE CASTRO LOPES Advogado(s): ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA19881)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001228-46.2024.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL RESCISÃO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MANOEL DE CASTRO LOPES em face do ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO PANAMERICANO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora, aposentado e com 73 anos de idade, alega que foram realizados em seu nome, sem seu consentimento, empréstimos junto ao Banco Itaú Consignado S/A e ao Banco PAN S/A, bem como a emissão de cartões de crédito, sendo que ele não solicitou tais operações nem pretende utilizá-las. Em 04/10/2024, registrou ocorrência policial em Palmas de Monte Alto comunicando a fraude. Afirma estar em situação financeira precária e requer o cancelamento dos empréstimos e cartões e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, alegando ter sido vítima de práticas abusivas pelas instituições financeiras. Juntou os documentos: extrato, histórico de empréstimos consignados junto ao INSS e boletim de ocorrência. Devidamente citadas, as acionadas apresentaram Contestação (ID. 479114770 e ID. 483374145). Juntaram os documentos: contratos, comprovantes TED, faturas e demonstrativo de operações. Audiência de conciliação infrutífera no ID. 491857583, oportunidade que a parte ré Itaú requereu a audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora. Réplica no ID. 499713266. Deferido o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, conforme ID. 510335385, com resposta juntada aos autos sob o ID. 516898639. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se exigindo, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. No âmbito das relações de consumo, o acesso ao Poder Judiciário é assegurado como garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), sendo facultado ao consumidor optar diretamente pela tutela judicial, independentemente de prévia provocação dos canais de atendimento da fornecedora. Ademais, não prospera a alegação de inexistência de resistência, uma vez que a própria apresentação de contestação, na qual a Ré impugna o pedido autoral, revela de forma inequívoca a oposição à pretensão deduzida em juízo, sendo suficiente para a configuração da lide e para demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR. AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA O ordenamento jurídico pátrio não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa junto à instituição financeira ré, não configura falta de interesse de agir, tampouco constitui pressuposto processual ou condição da ação exigida para o ajuizamento da demanda. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO A parte ré suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, ao argumento de que o prazo teria se iniciado com a disponibilização do crédito ou, subsidiariamente, com o primeiro desconto ocorrido no ano de 2019. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, no caso em análise, a relação jurídica discutida decorre de contrato de cartão de crédito com descontos em benefício previdenciário, o qual se caracteriza como relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês, a cada desconto indevido realizado. Ademais, tratando-se de alegação de contratação não reconhecida pela parte autora, não se pode presumir sua ciência inequívoca desde a data da liberação do crédito, sobretudo considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, circunstância que recomenda a aplicação mitigada da teoria da actio nata, em consonância com os princípios da proteção do consumidor. Assim, ainda que se considere o lapso temporal indicado pela parte ré, verifica-se que os descontos perduraram ao longo do tempo, configurando lesão continuada, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE EXTRATO A parte autora juntou extrato do INSS, documento suficiente para demonstrar os descontos impugnados. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ausência de indicação ou qualificação de testemunhas não configura vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial, porquanto tal providência não se insere entre os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Ademais, não se verifica prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco irregularidade que impeça a análise do mérito. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR O fato de o documento apresentado não estar em nome da parte autora, por si só, não impede o regular processamento da demanda, especialmente quando ausente qualquer indício de má-fé ou de falsidade das informações prestadas. É comum, inclusive, que comprovantes de residência estejam em nome de terceiros, como familiares ou proprietários do imóvel, não sendo tal circunstância suficiente para macular a petição inicial. Ademais, a legislação processual não exige, como requisito de admissibilidade da ação, a juntada de comprovante de residência em nome próprio da parte, sendo suficiente a indicação de endereço válido para fins de intimação e comunicação dos atos processuais. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais - Negativações do nome por débitos que a autora sustenta desconhecer - Determinação de emenda da inicial para exibição de comprovante de residência atual e idôneo em nome próprio da autora ou de terceiro acompanhado de declaração por ele assinado, com firma reconhecida - Descabimento - Juntada de comprovante de residência não constitui documento indispensável para ajuizamento da ação - Inteligência do art. 319, II, do CPC - Precedentes deste Tribunal - Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10403777220238260007 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/01/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2025) Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Observa-se que a parte ré Banco Itaú requereu a designação de audiência de instrução. Contudo, a presente demanda versa sobre relação de consumo pautada em contrato, com controvérsia restrita à análise da validade e dos efeitos do negócio jurídico, a prova pertinente é eminentemente documental. Assim, diante do conjunto probatório já acostado aos autos, o qual se mostra suficiente para a formação do convencimento do Juízo, revela-se desnecessária a produção de prova oral. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA VERACIDADE DA ASSINATURA. OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. No caso, o pedido de oitiva de testemunhas foi indeferido, porque o magistrado entendeu suficiente a documentação carreada aos autos, aliada à perícia grafotécnica realizada no contrato objeto da lide, que demonstrou a veracidade da assinatura da autora, a indicar sua livre manifestação de vontade ao entabular o negócio jurídico. Ao valorar os elementos probatórios e indeferir prova desnecessária, o julgador agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Agravo interno no Agravo em Recurso especial 2020/0156533-8: AgInt no AREsp 1721348 / DF, 2020/0156533-8, Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143), ÓRGÃO JULGADOR, T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 07/12/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/02/2021) Ademais, a controvérsia posta é essencialmente de direito, restringindo-se à verificação da legalidade das cobranças impugnadas e à existência, ou não, de falha na prestação do serviço, matérias que podem ser analisadas com base documental, prescindindo da produção de prova por meio de oitiva de partes ou testemunhas. MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, em razão do deslinde processual envolver tão somente matéria de direito e de não haver necessidade de produção de outras provas, revela-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. O presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que o Autor e as empresas Rés se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. No âmbito bancário, tal regra se aplica de forma plena, uma vez que a prestação de serviços financeiros exige elevado grau de segurança, especialmente no que se refere ao acesso a contas e a movimentação de valores. O banco, como fornecedor, assume o dever de adotar todos os meios necessários para garantir a integridade do patrimônio de seus clientes, incluindo sistemas de controle interno, autenticação de usuários e monitoramento de operações suspeitas. A doutrina e a jurisprudência consolidam o entendimento de que, em caso de falha na prestação de serviços que resulte em prejuízo ao cliente, a responsabilidade do banco é objetiva, dispensando a necessidade de comprovação de dolo ou culpa. Basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a falha do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se em perquirir se os descontos perpetrados pela empresa ré nos proventos da parte autora são ou não legítimas. Em seguida, faz-se necessário definir se de eventual desconto não contratado decorreria o dever de reparação de dano moral, e em qual valor, bem como eventual devolução em dobro dos valores descontados. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é idoso, não alfabetizado, de baixa escolaridade e dependente exclusivamente de benefício previdenciário, circunstâncias que o enquadram como consumidor hipervulnerável, exigindo da instituição financeira padrão máximo de cautela, transparência e informação, o que não se verificou. A vulnerabilidade do consumidor, aqui, não é apenas presumida (art. 4º, I, CDC), mas agravada, impondo interpretação mais protetiva. No caso em análise, verifica-se que as instituições financeiras rés apresentaram instrumentos contratuais distintos para justificar a regularidade das contratações impugnadas, sendo um firmado por meio de biometria facial e outro mediante assinatura a rogo, o que demanda análise individualizada de cada ajuste. No que se refere ao contrato supostamente celebrado por meio de biometria facial, embora a instituição financeira tenha apresentado instrumento digital com registro biométrico, tal elemento, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de consentimento livre, consciente e esclarecido, especialmente diante da condição de consumidor idoso e hipervulnerável da parte autora. Com efeito, não há nos autos demonstração de que a contratação tenha sido precedida de informações claras, adequadas e suficientes acerca da natureza da avença, encargos, prazo e impactos financeiros decorrentes dos descontos em benefício previdenciário. A mera juntada de contrato digital revela procedimento padronizado, sem comprovação da efetiva compreensão do negócio pelo consumidor, em afronta aos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo considerando a maior vulnerabilidade do consumidor idoso no ambiente digital. Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, não sendo possível reconhecer a validade da contratação. Ainda que a contratação eletrônica seja juridicamente admitida, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio, conforme dispõem o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal encargo probatório torna-se ainda mais rigoroso quando impugnada a contratação e quando envolvido consumidor idoso, naturalmente mais vulnerável no ambiente digital, exigindo do fornecedor cautela redobrada na validação do consentimento. Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Idoso. CDC. Descumprimento do ônus probatório pelo réu a respeito da legalidade e inequívoca contratação. Precedentes da Corte em sentido análogo. Fraude configurada. Vulnerabilidade do consumidor, idoso, inconteste. Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida. Ação ora julgada procedente. Apelo provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10036519520218260322 Lins, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 23/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) De outro lado, quanto ao contrato firmado mediante assinatura a rogo, igualmente não se verifica prova robusta da regularidade do negócio jurídico. Embora tenha sido juntado instrumento contratual com tal formalidade, a assinatura a rogo, isoladamente, não comprova que o consumidor tenha manifestado vontade de forma livre e consciente, especialmente em se tratando de pessoa vulnerável. Também nesse ponto, a instituição financeira não demonstrou que tenha prestado informações claras, objetivas e adequadas ao consumidor acerca das condições do contrato, tampouco que este tenha compreendido os encargos assumidos e os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A ausência de comprovação do cumprimento do dever de informação compromete a validade da contratação, em violação aos arts. 6º, III, e 46 do CDC. Ademais, a inexistência de prova segura de manifestação de vontade consciente e esclarecida, seja por meio de instrumento contratual firmado com observância rigorosa do dever de informação, seja por outro meio idôneo capaz de comprovar a real anuência do consumidor, retira a segurança jurídica necessária para a validação do negócio. O ordenamento jurídico, ao conferir especial proteção ao consumidor idoso, veda que o fornecedor se prevaleça da fraqueza ou ignorância do consumidor para lhe impor produtos ou serviços, conforme expressamente dispõe o art. 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, o que, no caso, resta caracterizado. Dessa forma, em ambas as contratações, seja na realizada por biometria facial, seja na firmada por assinatura a rogo, verifica-se a ausência de prova inequívoca da manifestação de vontade válida da parte autora, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. Analisando os autos, verifica-se que, embora a parte ré Banco Panamericano, sustente a validade contratação, ao juntar aos autos as faturas referentes ao cartão de crédito consignado discutido, não logrou êxito em comprovar a efetiva utilização do cartão pela parte autora, limitando-se a apresentar demonstrativos nos quais constam apenas encargos próprios da modalidade de cartão consignado (RCC e RMC), sem o registro de qualquer operação de compra, saque ou utilização voluntária. Com efeito, da análise das faturas acostadas no ID. 483378331, ID. 483378336, ID. 483378337 e ID. 483378339, não se verifica a existência de lançamentos decorrentes de transações realizadas pela parte autora, mas tão somente a incidência automática de encargos, o que reforça a tese de que o cartão jamais foi utilizado, circunstância incompatível com a alegada regularidade da contratação. Ademais, considerando as provas constantes dos autos, verifica-se que, em relação ao Banco PAN S/A, restou comprovada a efetiva disponibilização de valores à parte autora, por meio de transferências eletrônicas (TEDs), conforme informações prestadas pelo Banco Bradesco em resposta ao ofício expedido, no qual foram indicadas as datas de recebimento dos respectivos créditos. Por outro lado, no tocante ao Banco Itaú Consignado S/A, não há nos autos prova de que o valor do empréstimo tenha sido efetivamente depositado na conta bancária da parte autora, inexistindo comprovação da disponibilização do crédito. Dessa forma, ainda que reconhecida a irregularidade das contratações, impõe-se o abatimento apenas dos valores comprovadamente creditados à parte autora exclusivamente em relação ao Banco PAN S/A, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, não havendo que se falar em compensação quanto ao contrato atribuído ao Banco Itaú, diante da ausência de prova do depósito. Desse modo, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço oferecido pelas rés, devendo ser declarada a inexistência do contrato à luz da legislação consumerista (art. 14, do CDC). Sobre a repetição de valores pagos indevidamente, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que é direito do consumidor o reembolso em dobro das quantias pagas indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais. Contudo, não havendo comprovação da má-fé, no caso é cabível a devolução simples. Cumpre-nos, então, analisar se o ato praticado pelas Rés causaram à parte Autora danos de ordem extrapatrimonial. Sabe-se que o direito à reparação por danos morais possui relevância constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB), havendo ainda previsão no Código Civil (vide arts. 186 e 927). No presente caso, o dano moral restou evidenciado, já que a parte autora teve seus rendimentos comprometidos por descontos indevidos, sem ter contratado. Tal conduta das empresas requeridas fizeram a parte Autora experimentar não apenas um mero dissabor ou aborrecimento, mas ter a sua renda comprometida pelos descontos indevidos. Dessa forma, considerando a situação social da parte autora, a capacidade econômica das partes rés, bem como a extensão e a gravidade do dano, fixo a indenização por danos morais no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser suportado pelas rés na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, quantia que entendo suficiente para cumprir as finalidades reparatórias e punitivas da responsabilidade civil. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTE a demanda autoral para: a) DECLARAR inexistentes os contratos objetos da ação entre as partes, e determinar a repetição do indébito em favor da parte autora, na forma simples, das quantias descontadas mensalmente do benefício previdenciário, mediante correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo ser abatidos apenas os valores comprovadamente creditados em favor da parte autora exclusivamente em relação ao Banco PAN S/A, a fim de evitar enriquecimento sem causa, não havendo abatimento quanto ao contrato atribuído ao Banco Itaú Consignado S/A; b) CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, corrigido monetariamente a partir da presente data pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Ademais, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo recurso, intime-se o recorrido para respondê-lo no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos à instância superior. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado, ofício, carta, termo, edital e alvará ao presente ato, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Palmas de Monte Alto-BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito