Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerido: Euripedes Rodrigues De Souza
Requerente: Severiana De Ataide Moura Advogado: Valdirene Alves Moura (OAB:BA43934) Intimação: Processo nº. 8002970-61.2016.8.05.0032. I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8002970-61.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado
Trata-se de ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito ajuizada por SEVERIANA DE ATAÍDE MOURA, na qualidade de viúva do falecido SIVALDO DE LIMA MOURA, e por sua filha menor à época do ajuizamento, ADREMARA DE ATAÍDE MOURA, em face de EURÍPEDES RODRIGUES DE SOUZA, na qual as autoras pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e pensionamento mensal. Na inicial, a parte autora alega que o falecido marido e pai das demandantes faleceu em decorrência de acidente automobilístico, ocorrido em 17 de julho de 1983, enquanto era transportado como passageiro na carroceria de um caminhão conduzido pelo requerido. Argumenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva do réu, que dirigia de forma imprudente e negligente. As autoras pleiteiam, como reparação, pensão mensal equivalente a um salário mínimo, a ser paga até a data em que o de cujus completaria 65 anos de idade, além de indenização pelos gastos com funeral, luto e danos morais. O requerido, por sua vez, contestou o pedido e suscitou preliminar de prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que a ação foi proposta mais de 20 anos após o fato e que a citação válida apenas foi ordenada em 2010, quando o prazo prescricional já estaria esgotado. Alegou ainda, no mérito, que o de cujus não contribuía financeiramente para a manutenção da família e que a pensão mensal, caso fixada, deveria observar critérios proporcionais à renda do falecido e à capacidade financeira do réu. Houve a realização de audiência de conciliação em 18 de setembro de 2009, que restou infrutífera. Após regular instrução, o processo foi concluso para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A) DAS PRELIMINARES 1. Da prescrição O requerido sustenta que a pretensão indenizatória encontra-se prescrita, com fundamento no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, que estabelecia o prazo de 20 anos para ações pessoais. Afirma que o acidente ocorreu em 17 de julho de 1983, enquanto o despacho que ordenou a citação apenas foi proferido em 02 de dezembro de 2010, ou seja, 27 anos após o fato. Além disso, alega que a autora não promoveu a citação no prazo legal, conforme disposto no art. 219, §§ 2º a 4º, do CPC/73, o que teria acarretado a ausência de interrupção da prescrição. De fato, o Código Civil de 1916 fixava prazo ordinário de prescrição de 20 anos para ações de natureza pessoal, conforme art. 177. O Código de Processo Civil de 1973, por sua vez, determinava, em seu art. 219, §1º, que a interrupção da prescrição retroagia à data do despacho que ordenasse a citação, desde que a parte promovesse a citação no prazo de 10 dias, prorrogável por até 90 dias, sob pena de a interrupção não ser reconhecida (§§2º, 3º e 4º). No presente caso, verifica-se que a inicial foi protocolada em 1984, dentro do prazo prescricional de 20 anos, considerando que o fato ocorreu em 1983. Contudo, o despacho citatório foi proferido apenas em 02 de dezembro de 2010, e a citação válida não foi efetivada em tempo hábil, conforme demonstram as certidões constantes dos autos. Tal fato impede o reconhecimento da interrupção da prescrição, conforme previsto no art. 219, §4º, do CPC/73, com redação vigente à época. Logo, decorreu o prazo prescricional de 20 anos sem qualquer causa interruptiva, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 e art. 219 do CPC/73. B) DO MÉRITO (ANÁLISE SUBSIDIÁRIA) Embora o reconhecimento da prescrição torne desnecessária a análise do mérito, entendo prudente enfrentá-lo de forma subsidiária, para o caso de eventual reforma da decisão. 1. Da pensão mensal Na ausência de comprovação da renda do de cujus, a pensão mensal deve ser fixada com base em 1/3 do salário mínimo. Este parâmetro é utilizado quando não há prova objetiva de rendimentos, sendo presumido que parte da renda da vítima seria destinada ao próprio sustento. Além disso, o termo final do pensionamento seria a data em que o de cujus completaria 65 anos de idade (ano de 2020), conforme pedido inicial. Assim, ainda que a prescrição não fosse reconhecida, a pretensão autoral à pensão já estaria extinta, em virtude do término do prazo para o pagamento. 2. Da capacidade financeira do réu O réu é pessoa idosa, aposentada e com renda limitada a um salário mínimo, conforme comprovado nos autos. Eventual condenação que ultrapassasse sua capacidade financeira violaria os princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, além de comprometer seu mínimo existencial. Assim, caso fosse fixada a pensão, deveria ser proporcional à sua capacidade de pagamento, de forma a preservar suas condições mínimas de subsistência. 3. Da ausência de sentença penal condenatória Por fim, cabe esclarecer que a ausência de sentença penal condenatória não impede o exame da responsabilidade civil, em razão da independência das esferas cível e penal, conforme previsto no art. 935 do Código Civil. Contudo, a prova dos autos é insuficiente para comprovar a extensão dos danos materiais e morais alegados pelas autoras. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, conforme art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito