Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSANGELA SERRA LEITE, IGOR SERRA LEITE Requerido(a)
EXECUTADO: MARIA ROSENA SOUZA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8058728-16.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 8055092-35.2025.8.05.0000, aguarde-se o julgamento do referido recurso em arquivo no cartório. Cumpra-se. Salvador, 6 de outubro de 2025. PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSANGELA SERRA LEITE, IGOR SERRA LEITE Requerido(a)
EXECUTADO: MARIA ROSENA SOUZA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8058728-16.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 8055092-35.2025.8.05.0000, aguarde-se o julgamento do referido recurso em arquivo no cartório. Cumpra-se. Salvador, 6 de outubro de 2025. PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Substituto
08/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:00
Publicação
31/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSANGELA SERRA LEITE, IGOR SERRA LEITE Requerido(a)
EXECUTADO: MARIA ROSENA SOUZA DA CRUZ 1. RELATÓRIO Ao ID. 513442606, a executada requereu a suspensão desta execução, bem como a reconsideração da decisão proferida ao ID. 511900685, que determinou a penhora do imóvel matriculado sob o n. 63.537 no 7º Ofício do Registro de Imóveis. Requereu ainda que os documentos juntados aos IDs. 509626812, 509626815 e 509626816 sejam tirados do sigilo. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA RETIRADA DO SIGILO De fato, não há motivo para que os documentos IDs. 509626812, 509626815 e 509626816 tenham sido protocolados em sigilo, nem para que se mantenham sigilosos, uma vez que não se verificam as hipóteses dos arts. 189 do CPC. Assim, deverá o sigilo ser levantado. 2.2. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A executada requereu a suspensão desta execução em razão da ação reivindicatória movida pelo Estado da Bahia contra si. Alegou que a possibilidade de perda do imóvel objeto daquele processo tornaria injusta a presente execução, uma vez que ela se funda em contrato de prestação de serviços advocatícios, que teve por objeto, justamente, a usucapião do imóvel reivindicado pelo Estado da Bahia. Não há fundamento legal para o deferimento do pedido. As hipóteses de suspensão estão previstas taxativamente no art. 921 do CPC e não abarcam o caso dos autos. Além disso, a mera possibilidade de perda do imóvel não desconstitui o título executivo em que se funda a presente execução. Os exequentes foram contratados pela executada para conduzir a usucapião extrajudicial do imóvel cuja matrícula consta do ID. 513442608. Alcançado êxito no processo, o crédito previsto no contrato (ID. 37515274) tornou-se exigível, independentemente da possibilidade de perda do imóvel. Por esses motivos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8058728-16.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente indefiro o pedido. 2.3. DA RECONSIDERAÇÃO DA PENHORA A executada requereu ainda a reconsideração da decisão que determinou a penhora do imóvel matriculado sob o n. 63.537 no 7º Ofício do Registro de Imóveis, com fundamento em fraude à execução. Sustentou que não houve fraude e que não é possível penhorar o imóvel, pois sua matrícula se encontra bloqueada por determinações judiciais oriundas de processos em que a executada é demandada pela Fazenda Pública. Deixo de analisar a existência de fraude à execução, porque entendo que o fundamento é irrelevante. Fato é que o imóvel se encontra registrado em nome da executada (ID. 513452759), de modo que, pelo princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), está sujeito à execução. Quanto ao bloqueio da matrícula, observo que isso nada obsta a penhora do imóvel. O bloqueio da matrícula é uma medida cautelar que visa a prevenir a disposição do bem pelo proprietário, mas não impede a penhora por outro juízo (art. 214-A, §§ 3º e 4º, da Lei 6.015/1973). Tampouco o impede a existência de constrição judicial prévia (art. 797 do CPC). Apenas, nesse caso, observar-se-á a ordem de registro da penhora no momento de satisfação dos créditos (art. 908, caput c/c § 2º, do CPC). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS formulados pela executada ao ID. 513442606 e DETERMINO o levantamento do sigilo dos documentos acostados aos IDs. 509626812, 509626815 e 509626816. Salvador, datado eletronicamente. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar
26/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/08/2025, 00:00
Outras Decisões
23/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSANGELA SERRA LEITE e outros Advogado(s): ROSANGELA SERRA LEITE (OAB:BA15792), IGOR SERRA LEITE (OAB:BA48295)
EXECUTADO: MARIA ROSENA SOUZA DA CRUZ Advogado(s): JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ (OAB:BA10249), SIVA CAMERA MAIA (OAB:BA24458) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8058728-16.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que os exequentes alegam a ocorrência de fraude à execução por parte da executada, requerendo urgentemente a penhora da parte desbloqueada do imóvel matriculado sob nº 59.031/63.537, bem como a admissão de prova emprestada extraída dos autos nº 8086976-79.2025.8.05.0001. Os exequentes sustentam que a executada estaria praticando fraude à execução mediante suposta venda irregular de parte do imóvel objeto da execução, apresentação de documentos de compra e venda com reconhecimento de firma tardio (maio/2025), posterior ao ajuizamento desta execução (2019), configurando tentativa de dilapidação patrimonial para frustrar a satisfação do crédito. Alegam ainda que os recibos da suposta venda, embora datados de outubro/2018 e maio/2019, somente tiveram suas firmas reconhecidas em maio/2025, sete anos após a alegada transação e posterior ao ajuizamento desta execução. A executada, por sua vez, refuta veementemente as alegações, demonstrando que não houve venda irregular, conforme averbação AV-5 na matrícula que proíbe qualquer ato sem autorização judicial, sustentando que os exequentes cometem inverdades ao afirmar vendas não comprovadas e que existe área desbloqueada de 9.101,84 m² suficiente para garantir a execução. Examinando detidamente os documentos extraídos do processo nº 8086976-79.2025.8.05.0001 (Ação de Adjudicação Compulsória proposta por Josevaldo Silva Albuquerque contra a executada), verifico a existência de contrato de compra e venda datado de outubro/2018, com quitação em maio/2019, porém com reconhecimento de firma apenas em maio/2025, circunstância que despertou a atenção do magistrado da 7ª Vara Cível, que em sua decisão (visualizada no documento ID 509626815, página 29 deste processo) destacou a necessidade de "redobrada cautela" devido ao reconhecimento tardio das firmas em negócio de grande monta. O cenário dos autos evidencia fortes indícios de fraude à execução, considerando primordialmente o aspecto temporal da operação. Esta execução foi ajuizada em 21/10/2019, enquanto a suposta venda teria ocorrido em outubro/2018 e maio/2019, conforme datas apostas nos documentos, mas o reconhecimento de firma somente ocorreu em maio/2025, concomitantemente ao ajuizamento da ação de adjudicação. Tal circunstância é absolutamente inusual para negócio de tal magnitude (R$ 800.000,00), sendo razoável esperar que documentos de tamanha importância tenham suas firmas prontamente reconhecidas quando da celebração. Sob o aspecto formal, verifica-se que se tratam de documentos particulares sem data certa anterior à citação, cujo reconhecimento de firma posterior em sete anos contraria a praxe comercial e desperta fundadas suspeitas quanto à veracidade da época alegada para a celebração do negócio. Quanto ao aspecto material, observa-se tentativa de regularização da suposta venda apenas após o ajuizamento desta execução, revelando comportamento contraditório da executada ao longo do processo. Embora o art. 792, IV, do CPC disponha que "a alienação ou a oneração de bens é considerada fraude à execução quando tiver sido realizada após a citação válida em ação capaz de reduzi-lo à insolvência", e as datas apostas nos recibos sejam anteriores à citação, não se pode atribuir data certa a documentos particulares sem o devido reconhecimento de firma ou outros meios que atestem sua autenticidade formal, conforme pacífica jurisprudência. Os indícios apontam para possível simulação contratual, nos termos do art. 167, §1º, do Código Civil, caracterizada pela declaração enganosa quanto à real época da celebração do negócio, com finalidade de frustrar a execução. A prova emprestada apresenta pertinência temática e relevância direta para esta execução, uma vez que os documentos nela contidos referem-se ao mesmo imóvel objeto desta demanda e envolvem a mesma executada, sendo imprescindível sua admissão para o esclarecimento dos fatos. Considerando os fundados indícios de fraude à execução e o risco de dilapidação patrimonial, mostra-se necessária a adoção de medidas cautelares para preservar a garantia do juízo.
Diante do exposto, admito a prova emprestada extraída dos autos nº 8086976-79.2025.8.05.0001, por sua pertinência temática e relevância para a causa. Determino a penhora da parte desbloqueada do imóvel matriculado sob nº 63.537 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, correspondente à área de 9.101,84 m², ante os fundados indícios de fraude à execução. Determino ainda a averbação desta execução na matrícula do imóvel, nos termos do art. 828 do CPC, expedindo-se o competente mandado ao cartório competente. Intime-se a executada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se especificamente sobre a prova emprestada e esclarecer as circunstâncias do reconhecimento tardio das firmas nos documentos de compra e venda, especialmente os motivos pelos quais o reconhecimento somente ocorreu em maio/2025 para negócio supostamente celebrado em 2018/2019. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 29 de julho de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar
31/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/07/2025, 00:00
Outras Decisões
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 00:00
Outras Decisões
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Rosangela Serra Leite Advogado: Igor Serra Leite (OAB:BA48295)
Exequente: Igor Serra Leite Advogado: Igor Serra Leite (OAB:BA48295)
Executado: Maria Rosena Souza Da Cruz Advogado: Jose Anchieta Teixeira Da Luz (OAB:BA10249) Advogado: Siva Camera Maia (OAB:BA24458) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8058728-16.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: ROSANGELA SERRA LEITE e outros Advogado(s): ROSANGELA SERRA LEITE (OAB:BA15792), IGOR SERRA LEITE (OAB:BA48295)
EXECUTADO: MARIA ROSENA SOUZA DA CRUZ Advogado(s): JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ (OAB:BA10249), SIVA CAMERA MAIA (OAB:BA24458) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8058728-16.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de petição apresentada por ROSANGELA SERRA LEITE e IGOR SERRA LEITE, requerendo a participação na audiência de conciliação designada para o dia 18 de fevereiro de 2025 por meio de videoconferência, em razão de problemas de saúde da requerente. Pois bem. Na 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, as audiências são realizadas, em regra, de forma integralmente presencial ou, excepcionalmente, de maneira integralmente virtual, não sendo possível a realização no formato híbrido. Considerando a impossibilidade de participação presencial da requerente na audiência agendada para amanhã, conforme documentação médica apresentada, e diante da impossibilidade de realização de audiência no formato híbrido neste Juízo, CANCELO a assentada designada para o dia 18/02/2025 e REDESIGNO a audiência para o dia 08/05/2025, às 9:30h, a ser realizada de forma presencial. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato força de mandado/ofício, caso necessário. Salvador - BA, 17 de fevereiro de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Rosangela Serra Leite Advogado: Igor Serra Leite (OAB:BA48295)
Exequente: Igor Serra Leite Advogado: Igor Serra Leite (OAB:BA48295)
Executado: Maria Rosena Souza Da Cruz Advogado: Jose Anchieta Teixeira Da Luz (OAB:BA10249) Advogado: Siva Camera Maia (OAB:BA24458) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8058728-16.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: ROSANGELA SERRA LEITE e outros Advogado(s): ROSANGELA SERRA LEITE (OAB:BA15792), IGOR SERRA LEITE (OAB:BA48295)
EXECUTADO: MARIA ROSENA SOUZA DA CRUZ Advogado(s): JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ (OAB:BA10249), SIVA CAMERA MAIA (OAB:BA24458) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8058728-16.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de petição apresentada por ROSANGELA SERRA LEITE e IGOR SERRA LEITE, requerendo a participação na audiência de conciliação designada para o dia 18 de fevereiro de 2025 por meio de videoconferência, em razão de problemas de saúde da requerente. Pois bem. Na 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, as audiências são realizadas, em regra, de forma integralmente presencial ou, excepcionalmente, de maneira integralmente virtual, não sendo possível a realização no formato híbrido. Considerando a impossibilidade de participação presencial da requerente na audiência agendada para amanhã, conforme documentação médica apresentada, e diante da impossibilidade de realização de audiência no formato híbrido neste Juízo, CANCELO a assentada designada para o dia 18/02/2025 e REDESIGNO a audiência para o dia 08/05/2025, às 9:30h, a ser realizada de forma presencial. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato força de mandado/ofício, caso necessário. Salvador - BA, 17 de fevereiro de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar
18/03/2025, 00:00
Outras Decisões
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Rosangela Serra Leite Advogado: Igor Serra Leite (OAB:BA48295)
Exequente: Igor Serra Leite Advogado: Igor Serra Leite (OAB:BA48295)
Executado: Maria Rosena Souza Da Cruz Advogado: Jose Anchieta Teixeira Da Luz (OAB:BA10249) Advogado: Siva Camera Maia (OAB:BA24458) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8058728-16.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: ROSANGELA SERRA LEITE, IGOR SERRA LEITE Requerido(a)
EXECUTADO: MARIA ROSENA SOUZA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8058728-16.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Ao cartório para que cumpra as diligências necessárias à realização da assentada redesignada em ID 471144383. Salvador(BA), 9 de janeiro de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 00:00
Mero expediente
09/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Rosangela Serra Leite Advogado: Igor Serra Leite (OAB:BA48295)
Exequente: Igor Serra Leite Advogado: Igor Serra Leite (OAB:BA48295)
Executado: Maria Rosena Souza Da Cruz Advogado: Jose Anchieta Teixeira Da Luz (OAB:BA10249) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8058728-16.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: ROSANGELA SERRA LEITE, IGOR SERRA LEITE Requerido(a)
EXECUTADO: MARIA ROSENA SOUZA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8058728-16.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Nada obstante o rito processual empregado nas ações de Execução de Titulo Extrajudicial, a solução do conflito de forma consensual deve ser estimulada, pelo que defiro o requerimento da parte executada (ID 454334214) e designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 29/10/2024, às 10h30m, a ser realizada por este Juízo, presencialmente, na sala 121 do Fórum Ruy Barbosa. Intimem-se. Salvador(BA), 14 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 00:00
Mero expediente
14/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:00
Publicação
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Rosangela Serra Leite Advogado: Igor Serra Leite (OAB:BA48295)
Exequente: Igor Serra Leite Advogado: Igor Serra Leite (OAB:BA48295)
Executado: Maria Rosena Souza Da Cruz Advogado: Jose Anchieta Teixeira Da Luz (OAB:BA10249) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8058728-16.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: ROSANGELA SERRA LEITE, IGOR SERRA LEITE Requerido(a)
EXECUTADO: MARIA ROSENA SOUZA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8058728-16.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias, para que se manifeste sobre o bloco de documentos juntados ao ID: 151831834, atentando-se para a possibilidade de audiência conciliatória. Em sendo negativo o retorno ou ausente a manifestação, independente de nova conclusão, voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Salvador(BA), 15 de janeiro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito