Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ministerio Da Fazenda
Apelado: Jose Alencar De Assuncao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000215-91.2003.8.05.0054 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s):
APELADO: JOSE ALENCAR DE ASSUNCAO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 0000215-91.2003.8.05.0054 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença (id. 72975594), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Catu, que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente e julgou o feito extinto com exame do mérito, nos termos dos arts. 156, V, e 174, do CTN c/c art. 487, II, e 924, V, do CPC. Decido. Impõe-se, no caso em tela, a declaração de incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para apreciar e julgar o apelo. Compulsando os autos, verifica-se que o processo tramitou perante a Justiça Estadual, na Comarca de Catu-BA, visto que este é o foro de domicílio do Réu e em virtude do referido Município não ser sede de vara federal, conforme estabelecem os §§3º e 4º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988: “Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 3º - Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”. Consoante determina o §4º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, nesta situação específica, o recurso deverá ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, contudo, o Juízo de primeira instância, equivocadamente, encaminhou os autos oriundos da Comarca de Catu para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Corte Estadual de Justiça para apreciar e julgar o presente recurso, determinando a imediata remessa desses autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de janeiro de 2025. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A4