Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ABADE DA PAZ SANTANA Advogado(s): ROSIMARY CARDOSO DE SOUZA (OAB:BA25598)
REU: Nelson Santana de Oliveira Advogado(s): ANDRE LUIZ DOMINGUES MOTTA (OAB:BA37656) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 0002348-47.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Trata-se de ação monitória proposta por JOSE ABADE DA PAZ SANTANA em desfavor de Nelson Santana de Oliveira, qualificados na petição inicial. A parte autora alegou, em síntese, que a parte ré lhe deve a quantia descrita na inicial representadas pelos cheques acostados aos autos. Requereu a expedição de mandado de pagamento do débito. A parte ré foi citada (ID 291042814), tendo apresentado Embargos à Monitória (ID 291042271), alegando, preliminarmente, a carência de ação, devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a presente ação. Sustentou que não foi apresentado quaisquer documentos que comprovassem as origens da prestação do serviço que ensejou a cobrança e que o réu não fazia parte da relação jurídica que haveria entre o embargado e seu genro, apenas emprestando cheques e não um fiador, em que pese o mesmo ser seu sogro. Requereu a improcedência da ação monitória. A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar sua manifestação acerca dos Embargos (ID 465245670). Vieram os autos conclusos. Decido. Como se trata de matéria de fato e de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, na forma do art. 355, I do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide. Em relação a preliminar de carência da ação devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a presente ação, rejeito-a, na medida em que a alegação de inexistência de prova escrita do débito se confunde com o mérito e será com este analisado. Quanto ao pedido de suspensão do mandado de pagamento, é sabido que a oposição de embargos monitórios tem efeito suspensivo automático, ou seja, suspendem a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento dos embargos, nos termos do disposto no artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil. Inexistem outras preliminares arguidas nos embargos, de modo que passo a analisar o mérito da demanda. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Assim, aquele que se diz credor pode requerer do devedor o pagamento de quantia certa por meio de ação monitória, instruindo-a com prova escrita pré-constituída sem eficácia de título executivo, mas que demonstre de forma idônea existência da obrigação não adimplida e cobrada nos autos. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige a existência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. No caso em tela, a parte autora, ora embargada, instruiu a petição inicial com cópias de cheques emitidos pela parte ré, ora embargante, e planilha de débito das parcelas inadimplidas. Por outro lado, a embargante alega que a embargada jamais apresentou quaisquer documentos que comprovassem as origens da prestação do serviço que ensejou a cobrança via Ação Monitoria, sendo que o embargante não tem conhecimento dos serviços prestados ou de qualquer situação que originasse a presente Ação. Todavia, a embargada não precisa comprovar a existência de negócio jurídico que deu origem aos cheques, uma vez que o referido título de crédito constitui prova idônea a embasar o ajuizamento da ação monitória, não se mostrando necessária a demonstração do serviço que deu origem ao débito. Nesse sentido, vejamos: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI ENCARGO DO EMBARGANTE ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cheque constitui prova idônea a embasar o ajuizamento de ação monitória e prescinde da demonstração de sua causa debendi, dada a incidência do princípio da autonomia. Inteligência da Súmula nº 531, do STJ. 2. O autor da ação monitória não necessita comprovar a existência do negócio jurídico que deu origem aos cheques, incumbindo ao emitente/devedor o ônus de discutir e provar a causa do débito. Precedente TJES. 3. No caso dos autos, porém, o apelante, outrora embargante, apenas se limitou a alegar que o negócio jurídico que o lastreou, na realidade, foi realizado por sua ex-companheira e que a recorrida não comprovou a suposta entrega das mercadorias. Nesse ponto, apesar de o c. Superior Tribunal de Justiça, recentemente, haver consignado que a ação monitória fundada em cheque prescrito admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou mesmo ao próprio emitente do título, na hipótese, o apelante não colacionou aos autos nenhuma prova a fim de corroborar suas alegações e afastar a responsabilidade pelo pagamento dos cheques. 4. Por outro lado, pelo menos dois dos sete cheques prescritos apresentados são nominais à recorrida e os demais não possuem o nome do beneficiário, sendo que todos foram emitidos pelo apelante, o que prepondera pela manutenção da responsabilidade do apelante/emitente no pagamento das cártulas. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AC: 00192059520148080011, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 01/06/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) Ademais, nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15), incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Cabe ressaltar, ainda, que o emitente do cheque é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, a quem cabe provar o adimplemento do débito. Dessa forma, considerando que a parte ré, emitente dos cheques, não comprovou a quitação do débito, conclui-se que é devedora da quantia indicada na exordial, decorrente de negócio realizado com o requerente. Assim, nos termos do art. 701, §8º do CPC, rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Face ao exposto, ao tempo em que REJEITO os embargos monitórios interpostos pelo réu, e JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória para, com fulcro no §2º do Art. 701 do CPC, declarar constituído de pleno direito do título executivo judicial, determinando o prosseguimento do procedimento executório para satisfação da dívida no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data do vencimento da obrigação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 20, § 4º c/c § único do art. 21, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada. Após o trânsito em julgado deste decisum, cabe à parte autora diligenciar o início da fase de cumprimento de sentença consoante previsão do §8º do Art. 702 do CPC. Inexistindo requerimento neste sentido no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, após adotadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente