Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Antonio Fernando S Calabrich Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0006408-82.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Antonio Fernando S Calabrich Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0006408-82.2006.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 18/01/2006, pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra ANTONIO FERNANDO S CALABRICH, com o fim de satisfazer crédito tributário de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Limpeza e acréscimos legais, relativos ao exercício de 2000, referente ao imóvel de inscrição nº 0507327-8, com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa que acompanham a exordial. DECIDO Inicialmente, cabe relembrar que a súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), autoriza, em execução fiscal, o reconhecimento de ofício da prescrição ocorrida antes da propositura da ação. Sum. 409 STJ: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).” Dito isso, no exame dos autos, observa-se que o crédito tributário sub judice encontra-se extinto, em razão da prescrição. O lançamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é de ofício e ocorre no início de cada exercício, sendo constituído definitivamente com o envio do carnê para o endereço do contribuinte. O STJ, no julgamento, pelo sistema de recursos repetitivos – REsp nº 1641011 e REsp nº 1658517 –, consolidou entendimento de que, uma vez constituído o crédito tributário, o prazo prescricional começa a contar do dia seguinte ao vencimento do imposto, conforme Ementa do REsp 1658517, abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (negrito nosso) Com efeito, inicia-se a contagem do prazo prescricional no dia seguinte a cada vencimento. No caso concreto, o crédito tributário exequendo foi constituído no exercício de 200O, com notório vencimento no mês de fevereiro de cada ano. Logo, de acordo com o entendimento já consolidado em nossa jurisprudência, o crédito tributário relativo ao exercício do ano de 2000 prescreveria em 01/02/2005. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 18/01/2006, portanto, o crédito constituído do ano de 2000 prescreveu 01/02/2005, antes da propositura da ação. É importante ressaltar que não se observou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional previsto no art. 174, do CTN, que se escoou por completo, resultando na extinção do crédito tributário referente ao exercício de 2000, conforme previsão constante no inc. V, do art. 156, do aludido CTN. Como a TRSD é cobrada pela municipalidade juntamente com o IPTU, tendo a mesma data de vencimento, por analogia, segue o mesmo raciocínio na contagem do prazo prescricional, de tal sorte que restam extintos os créditos tributários de IPTU/TRSD relativos ao exercício de 2000, nos termos do inciso V do art. 156 do CTN. Pertine salientar que não se verifica, no caso em julgamento, culpa do Poder Judiciário pela demora na citação que possa justificar a aplicação da Súmula 106, do STJ, sequer é o caso de sua aplicação, pois a ação foi ajuizada após o prazo prescricional. Decorridos, portanto, mais de cinco anos desde a constituição do crédito tributário, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, corroborado pelo Fisco, não há dúvidas quanto à ocorrência da prescrição. De tal sorte resta extinto o crédito tributário em testilha, nos termos do inciso V do art. 156 do CTN. Vale destacar que, inocorrente qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, não há de se falar em prescrição intercorrente, mas sim, em prescrição pura e simples da dívida tributária, aplicável diante do disposto no art. 174 do CTN.
Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal (exercício 2000), nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução, ficando o cartório autorizado a expedir os ofícios necessários para tanto. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem honorários, por não se tratar de acolhimento de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade. Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Com forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. P. R. I. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito