Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: FERRIANCI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE (OAB:BA19506) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0068822-77.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de FERRIANCI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa. O executado apresentou petição simples em ID 509834406 (doc.25), pugnando pela extinção da execução fiscal, sob o argumento de ausência de interesse de agir do exequente, uma vez que o valor da causa é menor do que R$10.000,00 (-), invocando para tanto o julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208). Intimado, o exequente apresentou impugnação em ID 520366517 (doc.29). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Preliminarmente, importa esclarecer que, nos moldes do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), a forma processual adequada para impugnar a execução fiscal é a apresentação de Embargos à Execução, os quais exigem a garantia prévia e integral do juízo. Todavia, a jurisprudência pátria admite, em caráter excepcional, a utilização da denominada Exceção de Pré-Executividade, mecanismo que permite a discussão de matérias de ordem pública mesmo sem a garantia do juízo. Ressalte-se, contudo, que por se tratar de incidente processual autônomo, a Exceção de Pré-Executividade está sujeita ao pagamento de custas judiciais, conforme dispõe a Tabela de Custas Judiciais do TJ/BA - exercício 2025, item V, combinada com a Nota Explicativa I-24. No caso em apreço, embora o executado não tenha impugnado expressamente a exigibilidade do crédito ou seus pressupostos, o pedido de extinção da execução pela ausência de interesse de agir do executado pode ser interpretado, ao menos em tese, como manifestação equivalente à exceção de pré-executividade. Entretanto, verifica-se que não houve o recolhimento das custas judiciais devidas. Diante disso, determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais devidas, sob pena de não conhecimento da Exceção de Pré-executividade. Em caso de recolhimento das custas, certifique-se quanto à suficiência do valor pago. Decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito