Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13227), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: GRACILIANO DA SILVA DIAS e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300103-20.2013.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento de custas. Em caso de cumprimento, proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD, da quantia perseguida nas contas titularizadas pela parte executada GRACILIANO DA SILVA DIAS, na forma do artigo 854 do CPC/15. Aguarde-se a resposta à consulta pelo prazo de 48(quarenta e oito) horas. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º). Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Apresentado o resultado da consulta, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível. Findo o prazo, volvam os processos à conclusão. Não localizados bens sobre os quais possa recair a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (dez) dias, indicar bens sujeitos à penhora, sob pena de arquivamento da execução e posterior extinção do feito quando consumada a prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). Expeçam-se todos os atos necessários para cumprimento, de ordem. Cumpra-se. Decisão com força de mandado/ofício. ITABERABA/BA, na data da assinatura VIRGILIO DE BARROS RODRIGUES ALBINO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO