Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Cligol Ultrassonografia E Imagem Ltda - Epp Advogado: Eronildes Dos Santos (OAB:BA13334) Advogado: Agnaldo Caetano Camara De Souza (OAB:BA1920) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0058160-54.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: CLIGOL ULTRASSONOGRAFIA E IMAGEM LTDA - EPP Advogado(s): ERONILDES DOS SANTOS (OAB:BA13334), AGNALDO CAETANO CAMARA DE SOUZA (OAB:BA1920) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0058160-54.2010.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a CLIGOL ULTRASSONOGRAFIA E IMAGEM LTDA, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa. A parte executada ofereceu bens à penhora, os quais foram rejeitados pelo exequente, conforme consta em ID.66838548. Diante dessa circunstância, o juízo determinou a constrição de ativos financeiros, por meio de penhora via BacenJud (ID.66838551). Em ID.66838562, a devedora apresentou novos bens à penhora, os quais foram novamente recusados pelo Município do Salvador, sob a alegação de que se tratavam dos mesmos bens anteriormente rejeitados. Em razão disso, o exequente reiterou o pleito de penhora de valores (ID.66838613). Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Cinge-se a controvérsia sobre bem nomeado à penhora pelo executado com a expressa discordância do exequente, em face do disposto no art. 835, inciso I, do CPC e no art. 11 da Lei 9.830/1980. Em verdade, a ordem reproduzida nos aludidos dispositivos é relativa, pois na sua leitura tem que ser observado o caminho menos gravoso à parte devedora (art. 805, do CPC). Entretanto, caso a ordem não seja atendida, pode o exequente manifestar sua recusa, desde que seja fundamentada (Art. 847 do CPC). No caso concreto, não comprovou o executado ser este o único bem disponível para penhora, sendo, em tese, presumível haver outros bens, com maior liquidez, aptos a garantir a execução. Por conseguinte, entendo cabível a recusa da parte exequente, ressaltando que a mesma não configura excesso de execução, tampouco violação ao princípio da menor onerosidade. Nesse sentido, válido trazer à berlinda julgado do Colendo STJ, em situação semelhante ao caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. POSSIBILIDADE DE RECUSA DE BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. PRECEDENTES.1. O acórdão a quo afirmou que houve recusa do bem oferecido à penhora em virtude de sua difícil comercialização.2. A jurisprudência assente deste Sodalício reconhece a legitimidade da recusa de títulos ilíquidos e bens de difícil alienação sem que configure ofensa ao estipulado no art. 620 do CPC.620CPC3. Agravo regimental a que se nega provimento.(1218260 SC 2009/0146449-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2010). Sendo rejeitado o bem ofertado, é facultado ao credor indicar bem do devedor idôneo para garantir o débito (art. 847, do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pleito formulado pelo exequente e determino a realização de pesquisa e posterior bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada. Para a efetivação da medida, intime-se o Município de Salvador para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a devida atualização do crédito exequendo, sob pena de preclusão. Após a atualização dos valores, proceda-se à diligência de penhora via SISBAJUD, observando-se as cautelas de estilo. Junte-se o expediente positivo (ou, se for o caso, parcialmente positivo - bloqueio de valor inferior à dívida). Com a resposta, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a parte devedora ser intimada para fins de eventual oferecimento de impugnação ao bloqueio e/ou oposição de embargos à execução fiscal. Se, porém, inexitosa a diligência, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito