Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Nelson De Jesus Lopes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0064428-95.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: NELSON DE JESUS LOPES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0064428-95.2008.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE SALVADOR moveu a presente Execução Fiscal contra NELSON DE JESUS LOPES, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa. O devedor foi regularmente citado em 30/09/2008 (ID.67171147). Em 2015, a Sra. Valdimarina Bispo de Oliveira Lopes, na qualidade de curadora do executado, informou nos autos a celebração de parcelamento administrativo (ID.67171163), juntando procuração (ID.67171165). Em razão disso, foi determinada a suspensão da Execução Fiscal (ID.67171168). Posteriormente, as procuradoras constituídas pela curadora do devedor noticiaram a renúncia ao mandato (ID.436771503). O exequente, a seu turno, pugnou pela realização de penhora via Renajud. Vieram-me conclusos (ID.462713592). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. As informações extraídas do banco de dados da Receita Federal revelam que o executado, inscrito no CPF nº 028.161.805-49, faleceu em 2017, após regular citação (2008) e aproximadamente três anos depois da celebração do parcelamento administrativo. Dos documentos acostados em ID.67171163, verifica-se que o aludido parcelamento foi rompido em 05/09/2015. Conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento interrompe a prescrição do crédito tributário, reiniciando a contagem do prazo a partir da data do rompimento do ajuste. No caso em análise, a contagem do quinquídio legal reiniciou-se em 05/09/2015. Contudo, após tal marco temporal, o Município do Salvador permaneceu inerte, abstendo-se de promover qualquer medida processual apta a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Nota-se, ainda, que mesmo diante do falecimento do executado ocorrido no ano de 2017, o credor deixou de adotar as medidas necessárias ao redirecionamento do feito ao espólio ou aos herdeiros, o que denota evidente desídia no exercício de sua prerrogativa para a recuperação do crédito tributário em questão. A interpretação dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos Tribunais Estaduais reforça que a inércia do exequente após o rompimento do parcelamento conduz ao reconhecimento da prescrição: EXECUÇÃO FISCAL. ROMPIMENTO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O Superior Tribunal de Justiça vem se pronunciando no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. Processo que permaneceu paralisado por mais de cinco anos contados do rompimento do acordo. Recurso não provido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 90003960620058260014 SP 9000396-06.2005.8.26.0014, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 18/11/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2020) (grifo nosso). ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, reconheço a PRESCRIÇÃO do crédito tributário sub judice, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, extinguindo a presente Execução Fiscal com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, diante da isenção que goza a Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios. Decisão sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Forte nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado, carta ou ofício para as diligências necessárias. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito