Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALKIRIA NOGUEIRA DANTAS Advogado(s): GABRIEL DE MENEZES REZENDE (OAB:BA44891), MEIRE JANE TEIXEIRA DE MENESES (OAB:BA39214)
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), CRISTIANE CATARINA CINTRA MAIA (OAB:BA49159), JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES (OAB:BA21646), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502525-93.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenizatória e Pedido de Tutela de Urgência proposta por WALKÍRIA NOGUEIRA DANTAS, em face de TENDA CONSTRUTORA S/A, em razão de infiltrações de água de chuva, no apartamento nº 404, Bloco 09, Residencial Rivera Life, Condomínio Gran Ville das Artes, adquirido da ré. Narra, em síntese, que adquiriu o imóvel, recebeu-o dentro do prazo, e passou a residir no local em 2013. Após a ocupação, surgiram infiltrações pelo teto da cozinha, especialmente em períodos chuvosos. Afirma que foram solicitados reparos à assistência técnica da ré, que realizou duas intervenções, sem, contudo, solucionar definitivamente o problema. Acrescenta que as infiltrações causaram danos à saúde, comprovados por relatório médico, e danos materiais em paredes, teto, pintura e móveis; além de necessitar se ausentar do imóvel no período de chuva intensa, pois a água entra no apartamento. Pugnou pela concessão de liminar, para compelir a ré, a realizar reforma geral no imóvel, bem como providenciar os reparos necessários a fazer cessar as infiltrações. Requer a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu a procedência dos pedidos, confirmando-se a liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais, morais e lucros cessantes, além das despesas processuais. Com a inicial vieram documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise da medida antecipatória, id. 90795385 e 90795388 Ocorreram diversas tentativas de conciliação, sem êxito, atas de id. 90795423, 90795534 e 90795547. A ré apresentou contestação, id. 90795462, em sede de preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e alegou inépcia da inicial por ausência de documentos. No mérito, alega que prontamente atendeu à solicitação da autora e, após os primeiros ajustes, sempre esteve a disposição. Invoca culpa do consumidor e/ou de terceiros, pela falta de manutenção do imóvel. Afirma a regularidade da construção e do projeto, não existindo o vício alegado. Refutou os danos materiais, morais e lucros cessantes, diante da inexistência de culpa da acionada e da ausência de prova do dano suportado. Impugnou a inversão do ônus da prova e documentos. Por fim, requer a improcedência da ação. Id. 90795488, a demandada informa que tentou realizar a obrigação de fazer e solucionar amigavelmente o litígio, porém sem êxito. Id. 90795511 e 90795544, a autora colaciona novos documentos. Instados se pretendiam conciliar e/ou produzir outras provas, a suplicada informou não ter interesse em produzir provas (id. 90795554), silente a parte suplicante. Id. 116350092, a ré apresenta razões finais. Intimadas, a parte autora juntou documento pessoal e comprovante de residência, requerendo o julgamento da lide (id. 446493139), por sua vez, a ré, também requer o julgamento antecipado da lide, id. 482278267. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. O caso é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria fática discutida nos autos é dependente de prova exclusivamente documental e as partes já tiveram a oportunidade de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar-lhes a alegação, nos termos do art. 434 do CPC, não estando presentes, ademais, quaisquer das hipóteses previstas no art. 435 daquele mesmo Diploma. Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, nos termos do artigo 370 do CPC. A relação jurídica em julgamento envolve nítida relação de consumo, tendo em vista que o autor se caracteriza como consumidor, nos termos do art. 2°, da Lei n° 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. A parte ré, por outro lado, caracteriza-se como fornecedora, por força do art. 3º, do CDC. Desta forma, o caso em tela será analisado com fundamento na norma consumerista e, considerando a hipossuficiência dos requerentes, inverto o ônus da prova, a fim de facilitar a defesa do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Impugnação à gratuidade da justiça. Não acolho a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, na medida em que desprovida de qualquer elemento probatório que pudesse inverter o sentido lógico-jurídico da concessão à parte autora de tal benesse. Assim, verifico que a impugnação não comporta acolhimento. Isto porque, em que pesem as alegações do impugnante, este não trouxe nenhum documento apto a desqualificar a hipossuficiência financeira da impugnada. O ônus da prova, em impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária, recai sobre o impugnante, que necessita trazer provas robustas acerca de suas afirmações. No mais, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos, confunde-se com o mérito, como tal será analisada. No mérito, a ação é procedente, em parte.
Trata-se de Ação de obrigação de Fazer, cumulada com reparação de danos, em razão de vícios no imóvel que causam infiltrações de águas pluviais. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade, ou não, da ré, pelos vícios no imóvel da autora que acarretaram as infiltrações e os respectivos danos. É dever do construtor, na qualidade de fornecedor, entregar o imóvel livre de qualquer vício construtivo (art. 8º do CDC). A responsabilidade do fornecedor, por vícios construtivos, está prevista no art. 618 do Código Civil e nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a obrigação de reparar danos decorrentes de falha na prestação do serviço. No caso, restou comprovado, pelo próprio laudo de vistoria/ordem de serviço (id. 90795473) e documentação fotográfica, que o imóvel apresenta infiltrações decorrentes de falha de impermeabilização na área de serviço e cozinha, vícios que não foram sanados pelas intervenções realizadas pela ré. Portanto insuficientes e ineficazes, caracterizando falha na prestação do serviço. Danos materiais. Os danos materiais restaram, parcialmente, demonstrados pela declaração de venda de móveis (id. 90795545) não impugnada, abrangendo custos de fabricação e instalação de móveis. Concernente ao pedido de reforma integral do imóvel, verifico que, em sua exordial, a autora alega que os problemas de infiltração ocorreram na cozinha. Desse modo, ausente a comprovação do nexo causal entre o vício, o prejuízo e a extensão dos danos para os outros cômodos do imóvel, a improcedência do pedido, nesse ponto, é medida que se impõe. Danos morais. Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a persistência de vícios construtivos, especialmente aqueles que afetam a saúde e o uso pleno do imóvel, extrapola o mero aborrecimento e enseja indenização, conforme precedente (STJ - AREsp: 2820657, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 24/01/2025). Lucros cessantes. Em caso de imóvel com infiltração, os lucros cessantes só são devidos se a parte autora comprovar que a infiltração impediu o uso ou a locação do imóvel e causou efetiva perda de renda. Não há presunção automática de lucros cessantes nesses casos, sendo necessária prova concreta do prejuízo sofrido. Sendo insuficiente, apenas, a juntada de um contrato de locação incompleto e com prazo de 30 dias. Assim, a ausência de nexo causal entre o vício apresentado na cozinha e os supostos prejuízos inviabiliza a indenização (art. 403 do CC/2002). Eis que ausente nos autos, provas que discriminem perdas específicas atribuíveis à conduta da parte ré, que, inclusive, a todo momento se propôs a sanar o vício. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos, para: a) determinar à ré a obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários e definitivos para fazer cessar as infiltrações de água na cozinha do apartamento da autora; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao ressarcimento de móveis, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao dano experimentado, devidamente corrigido desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios a partir da citação, observada as regras dos art. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, ao pagamento das custas processuais (50% cada) e honorários advocatícios, cabendo a ré pagar o importe de 10% do valor da condenação, ao patrono da parte autora, e a parte autora, no percentual de 10% também do valor da condenação, ao advogado(a) da parte ré, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, do CPC, observada a gratuidade concedida. Demonstrado o direito e o risco de danos, este pelo fato de que as infiltrações permanecem, somado ao período chuvoso, com fulcro no art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela de urgência, e determino que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias para a realização dos reparos e fazer cessar as infiltrações de água em toda área da cozinha do apartamento da autora. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação/adesivo, se o caso, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)