Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s):
APELADO: MANOEL SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502527-02.2016.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra sentença que, nos autos da execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, mesmo após regular intimação para suprimento da omissão, nos termos do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 617/2025. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que a indicação do CPF não constitui requisito indispensável ao prosseguimento da execução fiscal, ao argumento de que a penhora em dinheiro não possui caráter absoluto, podendo a ordem constritiva ser flexibilizada conforme o interesse do credor, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, diante da não angularização da relação processual. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e cabível, sendo a apelante isenta de preparo. A controvérsia devolvida a esta instância já se encontra suficientemente delimitada à luz da disciplina normativa atualmente vigente e da orientação interpretativa firmada sobre o tema, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, b, do CPC. No mérito, o recurso não comporta provimento. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais se harmonizam com a disciplina estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208/SC), assentou a legitimidade de medidas voltadas à racionalização da cobrança executiva fiscal, à luz do princípio da eficiência administrativa. Em desdobramento dessa orientação, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025, que introduziu o art. 1º-A com a seguinte redação: "Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial." A norma é expressa e não condiciona a extinção ao valor do crédito, tratando-se de hipótese autônoma de inviabilidade do prosseguimento da execução fiscal. A razão da exigência é manifesta. A ausência de CPF/CNPJ compromete a própria identificação segura da parte executada e inviabiliza a prática de atos executivos essenciais, como a pesquisa patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, a localização do devedor e a efetivação de medidas constritivas minimamente eficazes. Não se trata, portanto, de formalismo vazio, mas de requisito objetivo ligado à funcionalidade e à utilidade do processo executivo. Nesse sentido, a ausência de CPF ou CNPJ da parte executada impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, por se tratar de exigência normativa autônoma e vinculada à efetividade da tramitação processual. Também não socorre a apelante a alegação de que a indicação do CPF não seria indispensável porque a penhora em dinheiro não é absoluta e a ordem constritiva pode ser flexibilizada. O argumento não enfrenta o fundamento determinante da sentença. A extinção não decorreu de discussão sobre a ordem legal de penhora, mas da ausência de dado identificador essencial da parte executada, cuja falta impede o desenvolvimento regular da execução fiscal desde a sua origem. Ademais, no caso concreto, não se está diante de extinção imediata e surpreendente. A exequente foi regularmente intimada para suprir a omissão, consoante certificado no ID 100150125, mas deixou transcorrer o prazo sem atendimento à determinação judicial. A extinção, portanto, observou o contraditório e decorreu da persistência de vício processual impeditivo do regular prosseguimento da demanda. Ressalte-se, por fim, que a extinção do feito não importa extinção do crédito tributário, cuja cobrança poderá ser renovada, judicial ou extrajudicialmente, desde que observados os pressupostos legais e o prazo prescricional aplicável. Diante desse quadro, não há reparo a fazer na sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. Salvador/BA, 17 de março de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora