Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO DE BELEZA PATRICIA SALOMAO LTDA Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s):
APELADO: SEMIRAMES DA CONCEICAO LOPES Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO EM PORTARIA MUNICIPAL. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, de ofício, execução fiscal proposta pelo Município de Salvador visando à cobrança de crédito tributário de IPTU no valor de R$ 1.756,97, com fundamento na ausência de interesse processual, conforme disposto na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, que estabelece o valor mínimo de R$ 2.300,00 para ajuizamento de execuções fiscais. O Município sustentou que o valor atualizado do débito supera o limite da Portaria e que a execução não se encontra entre aquelas listadas no Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 como passíveis de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal, por ausência de interesse de agir, quando o valor do crédito tributário é inferior ao limite estabelecido em Portaria do ente federativo competente, ainda que o valor atualizado supere esse teto durante o curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.300,00, excepcionando apenas hipóteses específicas como multas aplicadas pelo TCM. O crédito executado, no momento do ajuizamento, era inferior ao referido limite. 4 - A tese firmada pelo STF no Tema nº 1.184 de repercussão geral reconhece como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, desde que respeitada a competência do ente federado para fixar os critérios de ajuizamento, o que se verifica no caso concreto. 5 - A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça a diretriz constitucional da eficiência administrativa e admite a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitada a competência normativa dos entes federativos. O § 1º do art. 1º da referida resolução estabelece que o valor considerado deve ser aferido no momento do ajuizamento, não havendo respaldo para considerar eventual atualização posterior do débito como critério de reversão da extinção. 6 - O argumento de que a presente execução não integra a lista do Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 não é suficiente para afastar a incidência da Portaria e da norma geral da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente porque o Município não juntou aos autos referida listagem e não demonstrou qualquer vedação expressa à extinção do feito. 7 - O entendimento consolidado no TJ-BA reforça a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, com fundamento na autonomia do ente federado e no respeito ao princípio da eficiência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, quando o crédito executado for inferior ao limite estabelecido por ato normativo do ente federado competente. 2 - O valor de referência para aferição da existência de interesse processual deve ser considerado no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevante eventual atualização posterior do débito. 3 - A competência normativa dos entes federados para fixar critérios de racionalização da cobrança da dívida ativa deve ser respeitada, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Lei nº 7.186/2006 (CTRM), art. 276; Portaria PGM-Salvador nº 052/2022; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: - STF, RE 1.345.553/RS (Tema 1.184 da Repercussão Geral), rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.05.2023, DJe 01.06.2023. - TJ-BA, ApCiv 0750990-09.2018.8.05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 17.09.2024. - TJ-BA, ApCiv 8028792-38.2022.8.05.0001, Rel. Juiz Arnaldo Freire Franco, Terceira Câmara Cível, j. 27.05.2024. - TJ-BA, ApCiv 0767348-25.2013.8.05.0001, Rel. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 24.09.2024. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s):
AGRAVADO: ATUAL ASSESSORIA CONSULT E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA DEFINIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CRÉDITO EXECUTADO DE R$ 400,35. VALOR INFERIOR AO TETO DE R$ 2.300,00 ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O crédito exequendo, no valor de R$ 400,35, enquadra-se nos parâmetros de baixo valor definidos pelo Município de Salvador (R$ 2.300,00), em consonância com a Lei nº 7.186/2006 e a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município. 2. A extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ visa à observância do princípio da eficiência administrativa e ao melhor aproveitamento dos recursos públicos. 3. Ausência de elementos concretos que justifiquem a continuidade da execução. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0774157-26.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município do Salvador contra a sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0774157-26.2016.805.0001, ajuizada em face de Instituto de Beleza Patrícia Salomão Ltda., por meio da qual o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, ao entender tratar-se de execução de baixo valor. Irresignada, a Fazenda Pública Municipal interpôs a presente Apelação, sustentando, em síntese, que o débito executado ultrapassa o limite estabelecido para enquadramento como pequeno valor, previsto no art. 276 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006) e regulamentado pela Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município. Alega, ainda, que, para os feitos ajuizados anteriormente a 2022, foi firmado o Acordo de Cooperação Técnica nº 024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e Procuradoria Geral do Município, estabelecendo procedimento padronizado para extinção em lote das execuções fiscais cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 2.300,00. Sustenta que o presente processo não integra a lista de execuções fiscais encaminhada ao TJBA para extinção, o que significa que o valor atualizado da dívida ultrapassa o limite fixado, devendo, portanto, prosseguir regularmente. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja determinado o regular prosseguimento da Execução Fiscal até a satisfação integral do crédito tributário. Contrarrazões não foram apresentadas, diante da não triangularização processual. ( ID 92699231) É o Relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Insta pontuar que a presente apelação comporta julgamento monocrático, a teor do que dispõe o art. 932, inciso V, alínea "b" do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, quando a decisão impugnada contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Vejamos a norma citada acima: Art. 932.Incumbe ao relator: (...) V- Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Cuida-se de Execução Fiscal almejando o recebimento do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a inicial, referente a crédito tributário no valor de R$1.555,95 (Um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) - CDA ID.92699032. No caso em tela, a sentença recorrida extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, por faltar requisito essencial à sua propositura, qual seja, o interesse processual, em virtude do pequeno valor da execução fiscal. As razões de decidir da sentença foram pautadas na Portaria Municipal nº 052/2022, cujo teor autorizou o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Ocorre que, na presente hipótese, conforme já informado, o valor atribuído à presente execução é de R$1.555,95 (Um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), montante inferior à quantia estabelecida pela Portaria nº 052/2022. Como cediço, o entendimento corrente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 452), assim como nesta Egrégia Corte, convergia no sentido de que a ausência de interesse processual por suposto valor irrisório da execução fiscal não é juízo de valor que caiba ao Poder Judiciário fazer, mas sim à Fazenda Pública, titular do crédito. Contudo, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, com repercussão feral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses acerca da matéria: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Vê-se, assim, que o julgado reconhece legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, mencionando a quantia que deve ser considerada como mínima para o ajuizamento das execuções, com supedâneo na competência constitucional do ente federativo para criar lei que discrimine o importe para executar dívida tributária via judiciário. Importante registrar, que, ao julgar o referido tema, a Suprema Corte não modulou os efeitos da decisão, razão pela qual a tese tem aplicação imediata a todos os processos que aguardam julgamento, não prosperando o argumento levantado pelo recorrente, quanto à impossibilidade de incidência do precedente no caso sob análise, por ter sido a ação proposta antes da formação do precedente. Em igual sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DEDUZIDO PELOS CREDORES NO SENTIDO DE COMPUTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA ENTRE O DEPÓSITO JUDICIAL E O LEVANTAMENTO DO RESPECTIVO VALOR. REJEIÇÃO NA ORIGEM, COM A EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES DESPROVIDA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM FULCRO NO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO CPC. ACÓRDÃO, DE FATO, QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE A TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.820.963/SP - TEMA 677. APLICABILIDADE IMEDIATA DO NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE DA CIDADANIA AOS PROCESSOS EM CURSO, MORMENTE À MÍNGUA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE VINCULANTE. ACOLHIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE, COM A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES, INCLUSIVE. 1. "[...] NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL" (RESP N. 1.820.963/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 19-10-2022). 2. "O ENTENDIMENTO DEFINIDO POR ESTA CORTE, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS FEITOS SOBRE O TEMA. NESSE SENTIDO, PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ: RESP 1.604.515/RS, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 09/08/2017, DJE DE 02/02/2018" (AGINT NO RESP N. 1481210 / SC, REL. MIN. LAZARO GUIMARÃES, J. 15-5-2018)(TJ-SC - APL: 50001246520168240074, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 26/10/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) Repercutindo o julgamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, acolhendo como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Vejamos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. ( grifei) Consoante se infere, tanto a tese referente ao Tema n 1.184, quanto a Resolução CNJ 547/2024, cuidaram de garantir o respeito à competência constitucional de cada ente federado. Nas razões de decidir, o Ilmo. Ministro Gilmar Mendes, mostrou, em especial, sua preocupação com a realidade enfrentada pelos entes municipais, ressaltando as discrepâncias entre as forças financeiras dos mais de cinco mil municípios brasileiros. Na oportunidade, defendeu a necessidade de se assegurar, a cada Município, como titular das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos, em nome da autonomia financeira decorrente do arranjo federativo promovido pela Constituição Federal de 1988. Ressaltou que, "as diferenças entre os valores fixados pelo legislador estadual, na norma que fundamentou a extinção da execução fiscal, e os montantes definidos pela lei municipal demonstram a necessidade de se preservar a autonomia e a competência do Ente para instituir ou desonerar a cobrança de um tributo (arts. 18 e 150, inciso I e § 6º, da CF)". Concluiu, sugerindo que fosse acrescentada ao final da tese proposta pela Exma Sra. Relatora, Ministra Cármen Lúcia, a expressão "desde que observada a tese fixada no Tema 109 da Repercussão Geral quanto à competência tributária do ente público". Após longo debate, o Plenário decidiu, então, firmar a tese já conhecida, legitimando a extinção das execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Conclui-se, assim, da leitura do precedente ora analisado, complementado pela Resolução CCNJ 547/2022, que, a despeito da possibilidade de extinção das demandas executivas cujo crédito seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser respeitada a competência tributária dos entes federados, mormente, os Municípios, garantindo-se a estes, como titulares das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos. Outrossim, verifica-se que o feito foi ajuizado em 2016, encontrando-se sem movimentação desde o despacho de citação, em 04/2016, só retirando o AR de citação em 06/2018, ou seja, por tempo superior a um ano, sem que tenha ocorrido a citação ou localizados bens, conforme previsto pelo § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, razão pela qual a extinção do feito, na forma feita pela sentença recorrida, é medida que se impõe. Ademais, o ente público não comprovou ter adotado as medidas instituídas no item n. 2 da tese firmada, voltadas à tentativa de solução extrajudicial da demanda, a saber, "a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Nesse ponto, vale ressaltar, que a discussão representativa da controvérsia apontada no Tema 1.184 da repercussão geral, voltou-se, exatamente, para a análise da alteração apresentada pelo art. 25 da Lei n. 12.767, que incluiu as Certidões da Dívida Ativa entre os títulos sujeitos a protesto. Assim, diante do normativo citado, a Fazenda Pública passou a dispor de outros instrumentos para receber o crédito tributário, não justificando o ajuizamento de ações executivas, de alto custo financeiro e administrativo, antes do esgotamento das demais medidas colocadas à sua disposição, situação que afasta o interesse de agir, no enfoque da necessidade. No mesmo trilhar, seguem arestos desta C Câmara: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768978-48.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0768978-48.2015.8.05.0001, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado SEMIRAMES DA CONCEICAO LOPES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Apelação: 07689784820158050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0018904-51.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Agravo Interno em Apelação nº 0018904-51.2003.8.05.0001, no qual figuram como agravantes e agravados as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII.(TJ-BA - Apelação: 00189045120038050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025) No que tange, ao Termo de Cooperação Técnica, a partir da leitura do Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 e do protocolo PROTOCOLO DE EXECUÇÃO N. 1, não foi possível localizar qualquer trecho referente à observância do valor atualizado do débito fiscal. De igual forma não foi verificada qualquer orientação no sentido de proibir que o Juízo determine a extinção em situações análogas. Assim, prestigiando a tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Resolução CNJ n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024 e em observância ao princípio da eficiência administrativa, o caminho a trilhar neste processo é manter a sentença que extinguiu de ofício a execução fiscal, em razão do baixo valor, pois proferida de acordo com os critérios acima delineados. Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR