Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: EXECUTADO: SERGIO CARDOSO RAMOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR, CRISTINA CAROLINE DA SILVA PIRES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0809906-41.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SÉRGIO CARDOSO RAMOS em face da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SALVADOR, visando a cobrança de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2012 e 2013, referente à Inscrição Municipal nº 000223214-6. Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral), no qual se reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor, diante da desproporcionalidade entre o custo da cobrança e o montante executado. Sustenta que a presente execução fiscal enquadra-se nesse contexto e, por isso, deveria ser extinta. Sustenta, também, a nulidade da CDA, ao argumento de que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a cobrança é inválida por constarem dois endereços distintos cadastrados na mesma inscrição imobiliária objeto desta ação. Instado, o Município de Salvador apresentou impugnação em ID 528263931, sustentando a existência de interesse de agir, afastando a aplicação do Tema 1184 do STF, por se tratar de execução com valor superior ao limite para extinção por baixo valor (R$ 2.300,00), estando em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre órgãos estaduais e municipais. Sustenta a inadequação da via eleita, uma vez que o debate dos autos demanda dilação probatória, razão pela qual as questões devem ser arguidas por meio de embargos à execução, conforme Súmula 393 do STJ. Por fim, informa que os dois endereços constantes na CDA correspondem, respectivamente, ao endereço do imóvel objeto da cobrança e ao endereço do contribuinte para fins de citação. Destaca que a CDA atende a todos os requisitos legais e goza de presunção relativa de certeza e liquidez, não afastada pelo Executado. Ressalta, ainda, que não há dois endereços para o mesmo imóvel de inscrição nº 223214-6, tendo havido apenas alteração na denominação do logradouro, atualmente chamado Rua Professor Souza Brito, permanecendo Alameda Itagimirim como referência tributária. Requer, portanto, o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Salvador relativa à cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2012 e 2013, referente à Inscrição Municipal nº 000223214-6. A exceção de pré-executividade é um instituto criado pela doutrina para as hipóteses fundadas na "ausência de condições de ação" - falta de possibilidade jurídica, título flagrantemente nulo ou inexistente. A exceção de pré-executividade constitui-se em expediente de salutar importância para aperfeiçoamento do princípio da instrumentalidade processual, porquanto atrai, para o processo de execução, discussões acerca dos requisitos da execução que, a princípio, somente poderiam ser travados nos embargos. A nulidade da execução, por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, entretanto, se não o for, nada impede que o executado assim proceda através de simples petição nos próprios autos de execução, independentemente da prévia efetivação de penhora e da oposição de embargos. A respeito, leciona Marcos Valls Feu Rosa: "A admissão da exceção de pré-executividade atrai, para o processo de execução, discussões acerca dos requisitos da execução, que, tradicionalmente, sempre foram travadas nos embargos.Ocorre que os embargos só são admissíveis após a segurança do juízo, a qual, à toda evidência, não pode ocorrer em execução que não preenche todos os requisitos legais. Desta circunstância é que decorre a exceção de pré-executividade, através da qual são discutidos os requisitos da execução em qualquer tempo, antes mesmo da segurança do juízo, no próprio processo de execução.É a exceção de pré-executividade, portanto, um instrumento fundamental para o processo de execução, sem o qual teríamos execuções tramitando em afronta ao princípio do devido processo legal, constitucionalmente assegurado (Exceção de Pré-executividade. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1996, p. 11/12). No mesmo sentido é o entendimento já acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO - Embargos do devedor. Nulidade. Vício fundamental. Argüição nos próprios autos da execução. Cabimento. Arts. 267, 3, 585, II; 618, I, do CPC. (..) Admissível, como condição de pré-executividade, o exame da liquidez, certeza e exigibilidade do título a viabilizar o processo de execução" (REsp n. 124.364, Min. Waldemar Zveiter). "É admissível a denominada exceção de pré-executividade. Admite-se também que se dê efeito suspensivo a recurso especial. Uma e outra são excepcionais, dependendo do preenchimento de requisitos próprios e fundamentais" (MC n. 1315/RJ, Min. Nilson Naves). "A jurisprudência do STJ tem acatado a exceção de pré-executividade, impondo, contudo, alguns limites. Coerência da corrente que defende não ser absoluta a proibição da exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal" (REsp n. 388.000, Min. José Delgado)."1. Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade. 2. Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. 3. A tolerância doutrinária, em se tratando de execução fiscal, esbarra na necessidade de se fazer prova de direito líquido e certo" (REsp n. 403.073, Min. Eliana Calmon). "A regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação - decisão, então, sujeita a agravo de instrumento" (ROMS n. 9.980, Min. Ari Pargendler). A exceção de pré-executividade somente mostra-se viável como meio de defesa, quando a matéria deduzida deva ser apreciada de ofício pelo juiz ou que, sem a necessidade de produção de provas, tem a eficácia de fulminar a ação executiva de plano. Inocorrentes as condições apontadas, torna-se imprescindível o manejo dos Embargos. A propósito, o enunciado da Súmula nº. 393 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "A exceção de executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória". Nessa linha argumentativa, imperioso mostra-se o não conhecimento da argumentação referente a inadequação da via eleita do Excepto, uma vez que os fundamentos trazidos pelo Excipiente foram devidamente comprovados com os documentos juntados nos autos, ou seja, não demandam dilação probatória. Quanto ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, que trata da extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, observo que o presente caso não se enquadra nessa hipótese. No âmbito do Município de Salvador, o artigo 276 da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município) e a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município estabeleceram como de pequeno valor os débitos de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Desde 2022, a Procuradoria Geral do Município deixou de promover execuções fiscais para créditos abaixo desse valor. Ou seja, para os processos ajuizados até essa data, foi firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e a Procuradoria Geral do Município de Salvador o Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, que prevê a extinção padronizada dessas execuções de baixo valor. No entanto, no caso dos autos, o valor inicial da Execução Fiscal ultrapassa o limite estabelecido, sendo de R$5.885,48 (cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), atualizado em 31/10/2025 para R$ R$7.062,58 (sete mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme demonstrado no ID 528263934. Assim, não há que se falar em aplicação do Tema 1184 para fins de extinção da execução fiscal. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto a nulidade da CDA em razão da existência de dois endereços, verifico que não assiste razão ao Executado. Conforme se observa da inicial (ID 277172018), o endereço indicado para o imóvel objeto da cobrança coincide integralmente com aquele constante na CDA juntada nos autos (ID 277172047). O segundo endereço, também presente na CDA, não se refere ao imóvel tributado, mas sim ao endereço do próprio contribuinte, utilizado para fins de citação. Portanto, não há divergência ou duplicidade de endereços do imóvel, mas apenas a distinção natural entre o local tributado e o domicílio do executado, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a validade do título executivo. Ademais, as CDA's juntadas preenchem os requisitos essenciais, e nelas estão presentes os fundamentos legais caracterizadores da exação, suficientes para viabilizar ao Executado o conhecimento da dívida (dispositivos legais infringidos, o fundamento legal da tipificação da multa, os valores originários dos débitos e o valor total através de demonstrativos de débito e dos cálculos da correção monetária e do acréscimo moratório). Do exposto, REJEITO o pedido formulado por meio da Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento do feito. Intime-se o Exequente para requerer as medidas que entender pertinentes. P. R. I. Salvador, 26 de novembro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO