Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000148-27.2024.8.05.0127.
RECORRENTE: ALAILSON VASCONCELOS DOS SANTOS RECORRIDA: MUNICIPIO DE ITAPICURU JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICIPIO DE ITAPICURU. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS ANUAIS. TEMA 1241 DO STF. ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 188/2008 QUE ESTABELECE 45 DIAS DE FÉRIAS PARA OS DOCENTES EM EXERCÍCIO. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada em sede de ação ordinária de cobrança/obrigação de fazer em que a acionante pleiteia a condenação da municipalidade a pagar a diferença entre o que deveria ter sido pago a título de adicional de 1/3 sobre as férias, no período dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente. Em sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Saliento que o recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Concedo a gratuidade de justiça à acionante. Em que pese a Recorrente ter nomeado a peça recursal de Apelação, em razão desta ter sido interposta no prazo de 10 dias, conheço do recurso como se Recurso Inominado fosse aplicando o princípio da fungibilidade, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000571-45.2021.8.05.0077; 8000549-84.2021.8.05.0077; 8000566-23.2021.8.05.0077; 8001881-57.2019.8.05.0271. Inicialmente, insta destacar que, não obstante os casos acima versarem sobre férias 45 dias - terço constitucional sobre todo o período de outros Municípios, todos corroboram o entendimento consolidado da 6a Turma Recursal consistente na aplicação do terço constitucional de férias tendo como base os 45 (quarenta e cinco) dias previsto em lei municipal. Passemos ao exame do mérito. O inconformismo do recorrente merece prosperar. Aduz a parte autora que o Estatuto dos Profissionais da Educação no Município de Itapicuru prevê, expressamente, quarenta e cinco dias de férias (45) para os professores no exercício da docência. Assim, por haver legislação dispondo a respeito do período de férias de 45 dias aos professores regentes, requer que o pagamento do terço constitucional incida sobre todo o período de férias. Inicialmente, a Constituição Federal, nos termos do art. 7º, inciso XVII, e art. 39, § 3º, prevê que o servidor municipal faz jus ao recebimento do terço constitucional de férias, senão, vejamos: Art 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Neste diapasão, saliente-se que a Constituição Federal, ao prever como direito fundamental o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, não as limita em determinado período. Ademais, a tese fixada pelo STF (Tema 1241) estabeleceu que o terço constitucional deve ser pago em relação a todo o período de férias previsto em lei. Vejamos: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Registre-se que a Lei Municipal nº 188, de 25 de fevereiro de 2008, que institui plano de carreira dos profissionais da Educação do Município de Itapicuru/BA, em seu art. 45, garantiu aos docentes em exercício 45 (quarenta e cinco) dias de férias, senão, vejamos: Art. 45 - Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de ensino deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, fazendo jus aos demais integrantes do magistério 30 (trinta) dias por ano. Pois bem. No caso em análise, é incontroverso que a parte autora ocupa o cargo de professor no serviço público municipal. Neste contexto, o art. 45, da Lei Municipal nº 188/2008, assegura a ela, expressamente, o direito pleiteado, determinando que os docentes municipais usufruam de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Diante disso, não há outra interpretação possível senão a de que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade desse período. Logo, merece reforma a sentença para determinar que o adicional de 1/3 seja calculado sobre o valor total dos dias de férias da parte acionante, e não somente sobre 30 (trinta) dias, como até então ocorreu. A jurisprudência, inclusive, corrobora esse entendimento. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA. A LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011 FOI REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.761/2004 QUE JÁ CONCEDIA O DIREITO DE 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFESSORES. ORÇAMENTO QUE JÁ CONTEMPLAVA A VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCREMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDORA MUNICIPAL CONCURSADA. PROFESSORA. VÍNCULO COMPROVADO. MUNICÍPIO DE VALENÇA. COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 15 DIAS. DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ARTS. 50 E 52 DA LEI MUNICIPAL N.º 2.164/2011. OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0500220-25.2019.8.05.0271, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 08/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TUCANO. PROFESSORES. FÉRIAS DE 45 DIAS. LEI MUNICIPAL. TERÇOCONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Conforme se verifica dos Arts. 44 e 46 da Lei Municipal nº 265/2011, os professores municipais possuem 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Portanto, a base de cálculo para remuneração dos servidores durante o gozo de férias compreende todo o período do direito e a sua remuneração integral, com o acréscimo de 1/3 (um terço). 2. Precedentes. 3. Apelo improvido. (TJBA, Apelação nº 8000511-10.2018.8.05.0261, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 01/10/2019). Assim, ausente a prova do adimplemento das verbas reivindicadas pela parte autora, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público em detrimento do servidor, bem como afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. No mais, cumpre destacar que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada para justificar o não pagamento de verbas alimentares já reconhecidas como direito líquido e certo, sob pena de violação ao art. 37, caput, da CF/88 e ao princípio da legalidade. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO para condenar o Município requerido ao pagamento do adicional de férias de 1/3 (um terço) também sobre os 15 (quinze) dias de férias, referente aos últimos 5 (cinco) anos, contados regressivamente do ajuizamento da presente ação, declarando prescritas as parcelas anteriores. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sobre os valores retroativos, deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM