Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEISA RUTH BARRETO DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776)
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA I. RELATÓRIO
RECORRENTE: BENJAMIM SOARES DOS SANTOS NETO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE RESIDE E TRABALHA PRÓXIMO AO BANCO ACIONADO E QUE ESTÁ SENDO ATORMENTADO PELO ALARME SONORO QUE DISPARA HABITUALMENTE, A QUALQUER HORA DO DIA, PERMANECENDO MUITAS VEZES HORAS SEGUIDAS DISPARANDO, O QUE TRAZ PREJUÍZO AO SEU LABOR. DEFESA DO BANCO ACIONADO PAUTADA NO SENTIDO DE QUE O PROBLEMA FOI SOLUCIONADO APÓS REPARO NA AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A SITUAÇÃO AFETOU O AUTOR. MEROS ABORRECIMENTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000325-59.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GEISA RUTH BARRETO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega que reside em imóvel vizinho à agência do réu, situada na Rua Coronel Otávio de Souza Leite, s/nº, Centro, Rio Real/BA, sustentando que o sistema de alarme do estabelecimento dispara de forma constante e em horários inadequados, inclusive durante a madrugada e fins de semana, causando perturbação ao seu sossego e abalo moral. Afirma ter buscado solução administrativa sem êxito e menciona a existência de demandas anteriores sobre fatos semelhantes. Requereu tutela de urgência para regularização do alarme, sob pena de multa diária, bem como indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela antecipada, determinando-se ao réu o conserto do alarme, sob pena de multa diária. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a inexistência de ato ilícito, sustentando a realização de manutenções no sistema e a desativação da sirene externa, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Posteriormente, as partes informaram não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A impugnação não merece acolhimento. O réu limitou-se a tecer argumentações genéricas, sem produzir qualquer prova concreta de que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais. Rejeita-se a impugnação, mantendo-se a gratuidade anteriormente deferida. II.2 Da Inépcia da Petição Inicial As preliminares de inépcia também não merecem acolhimento. A petição inicial atende integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição clara dos fatos, indicação da causa de pedir e formulação de pedidos certos e determinados, inclusive com indicação expressa do valor pretendido a título de danos morais. A alegação de ausência de provas não configura vício formal da peça inicial, tratando-se de matéria a ser apreciada no mérito. Rejeita-se a preliminar. II.3 Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, estando a causa madura para julgamento, com esgotamento da instrução processual documentalmente possível e manifestação de ambas as partes no sentido de que não possuem mais provas a produzir. II.4 Da Obrigação de Fazer - Regularização do Alarme Assiste razão à autora quanto à necessidade de regularização do sistema de alarme. Restou incontroverso nos autos que o alarme do banco réu apresentou disparos, conforme reconhecido pela própria instituição financeira em sua defesa. Com efeito, é responsabilidade do requerido zelar pela manutenção adequada de seus equipamentos de segurança, nos termos do art. 1.277 do Código Civil: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. O banco réu demonstrou que realizou manutenções no sistema e que a sirene externa foi desativada em 23/02/2017, conforme documentação acostada aos autos. Não obstante, a obrigação de manter o sistema regularizado é contínua e permanente, subsistindo o dever de zelar para que novos acionamentos indevidos não venham a ocorrer. Portanto, procede o pedido de obrigação de fazer para regularização definitiva do sistema de alarme. II.5 Dos Danos Morais Quanto à indenização por danos morais, contudo, não assiste razão à autora. Para configuração do dever de indenizar, são necessários os seguintes requisitos: (a) ato ilícito; (b) dano efetivo; e (c) nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. No caso dos autos, embora incontroversa a ocorrência de disparos do sistema de alarme da agência bancária, a autora não logrou êxito em demonstrar que tais fatos lhe causaram dano moral indenizável, ou seja, ofensa de intensidade suficiente para ultrapassar a esfera dos aborrecimentos comuns da vida em sociedade. A prova documental acostada aos autos evidencia a existência dos disparos, fato que o próprio réu reconheceu implicitamente ao narrar as manutenções realizadas. Todavia, a mera ocorrência de perturbação sonora, desacompanhada de demonstração concreta de seus reflexos na esfera extrapatrimonial da autora, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Não há nos autos qualquer elemento que individualize o sofrimento da requerente, nem prova de que os disparos produziram impacto concreto sobre sua rotina, saúde ou sobre pessoas sob seus cuidados. Este Juízo, é verdade, já reconheceu o dano moral em casos envolvendo os mesmos disparos do alarme da agência do réu. Naquelas oportunidades, contudo, os autores trouxeram aos autos elementos concretos e individualizados que demonstravam de forma inequívoca o extrapolamento do mero dissabor, como, por exemplo, a presença de criança de tenra idade que acordava durante a madrugada em razão dos disparos, ou a realização de atividades coletivas na residência afetada que eram diretamente prejudicadas pelos acionamentos frequentes do alarme em dias e horários variados. Nesses casos, havia prova específica de que a perturbação gerava consequências concretas e individualizadas sobre pessoas em situação de especial vulnerabilidade ou sobre atividades de relevância social desenvolvidas no local, circunstâncias que conferiam ao dano moral contornos nítidos e demonstráveis. O presente caso, entretanto, não guarda essa mesma especificidade. A autora limitou-se a narrar, de forma genérica, o desconforto decorrente dos disparos do alarme, sem demonstrar que a situação produziu consequências concretas e diferenciadas sobre sua rotina, saúde ou sobre pessoas sob seus cuidados. Não há nos autos qualquer elemento que individualize o sofrimento da autora em relação ao de qualquer outro vizinho da agência, nem prova de circunstâncias agravantes que elevem o caso ao patamar do dano moral indenizável. O dano moral não se configura por simples alegação, exigindo-se a demonstração inequívoca de ofensa aos direitos da personalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do TJBA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0001797-93.2019.8.05.0110
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, que julgou improcedentes os pedidos. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO A sentença hostilizada é incensurável, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão. Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação da parte Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015. JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS Relatora (TJ-BA - RI: 00017979320198050110, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/02/2021) Assim, ausente a comprovação do dano efetivo e da intensidade necessária para caracterização do dano moral, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmando a tutela de urgência, CONDENAR o requerido a proceder à regularização definitiva do seu sistema de alarmes, de modo a prevenir acionamentos constantes e imotivados, principalmente nas madrugadas e finais de semana, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de dano efetivo que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida. Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Interposta apelação, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível. Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Havendo trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias. Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito