Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)
REU: FUNDACAO DE SAUDE DE PARAMIRIM Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: MONITÓRIA n. 8000740-56.2022.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) em face de FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PARAMIRIM, objetivando o pagamento da quantia de R$ 529.512,36 (quinhentos e vinte e nove mil, quinhentos e doze reais e trinta e seis centavos), referente ao fornecimento de energia elétrica inadimplido no período de 01/2018 a 06/2022, conforme petição inicial ID nº 208617120 e documentos acostados, notadamente as faturas de consumo e extratos IDs nº 208617123, 208617125. Regularmente citada, a parte Ré opôs EMBARGOS À MONITÓRIA ID nº 222889514, arguindo, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por tratar-se de entidade filantrópica. No mérito, alegou excesso de execução, reconhecendo como incontroverso apenas o valor de R$ 320.337,62 (trezentos e vinte mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos). Sustentou a abusividade dos juros e a aplicação indevida de índices de correção, pugnando pela realização de prova pericial contábil. Intimada, a Autora apresentou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS ID nº 229676115, refutando as alegações de excesso e defendendo a legalidade das cobranças, lastreadas nas resoluções da ANEEL, requerendo o julgamento antecipado da lide ou a rejeição liminar dos embargos por inépcia. Por meio de despacho saneador ID nº 468160390, este Juízo determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. A Autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento do feito ID nº 471702987. A parte Ré/Embargante, por sua vez, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para especificação probatória, conforme Certidão de ID nº 481281433. Vieram os autos conclusos para sentença ID nº 481281436. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia, embora envolva matéria de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos. Ressalte-se que, instada a especificar provas, a Embargante manteve-se silente ID nº 481281433, operando-se a preclusão lógica e temporal quanto à dilação probatória, inclusive quanto à perícia contábil ventilada genericamente na peça de embargos. Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça formulado pela Ré/Embargante, considerando a documentação acostada aos autos, em especial a Portaria de reconhecimento de entidade beneficente ID nº 222889516 e seu Estatuto ID nº 222887930, que conferem presunção de hipossuficiência financeira compatível com a benesse legal, nos termos do art. 98 do CPC. A Ação Monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro conforme art. 700, I, CPC. No caso sub judice, a Autora instruiu a inicial com as faturas de energia elétrica e o histórico de consumo, documentos que, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça vide Súmula 299, são hábeis a aparelhar o procedimento monitório. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, confirmada pela própria Embargante, que reconhece a existência do débito, divergindo apenas quanto ao quantum debeatur. Ao alegar excesso de execução, incumbe ao devedor declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo conforme art. 702, § 2º, CPC. Embora a Embargante tenha apontado o valor de R$ 320.337,62 (trezentos e vinte mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos) como devido, limitou-se a alegações genéricas de "juros abusivos" e "anatocismo", sem demonstrar analiticamente onde residiria a ilegalidade nos cálculos da concessionária, que seguem regulação específica da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Ademais, a prova do alegado excesso demandaria, em tese, análise técnica. Contudo, ao ser intimada especificamente para indicar as provas que pretendia produzir ID nº 468160390, a Embargante permaneceu inerte, desistindo tacitamente da prova pericial anteriormente requerida. A ausência de impugnação específica fundamentada por laudo ou requerimento de perícia no momento processual oportuno torna prevalente a presunção de legitimidade e veracidade dos cálculos apresentados pela concessionária de serviço público, os quais gozam de presunção de legalidade e veracidade juris tantum. Não vislumbro, ictu oculi, ilegalidades patentes nas faturas ou na memória de cálculo da Autora que justifiquem a intervenção de ofício deste Juízo para decotar valores, mormente quando se trata de tarifas públicas reguladas. Destarte, não tendo a Embargante se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor conforme art. 373, II, CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos pela FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PARAMIRIM, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, com fulcro no art. 701, § 2º, c/c art. 702, § 8º, do CPC, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 529.512,36 (quinhentos e vinte e nove mil, quinhentos e doze reais e trinta e seis centavos), o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data dos respectivos vencimentos das faturas inadimplidas, até o efetivo pagamento. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Prossiga-se na forma do Cumprimento de Sentença com fulcro no art. 523 do CPC, mediante requerimento da parte credora. P.R.I. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES LIMA Juiz de Direito